TJPA - 0803561-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:34
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 080356166.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: TOMÉ-AÇU (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARA (PROCURADOR DO ESTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA DA SILVA - OAB/PA Nº 24.661) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS (ADVOGADO: HUGO ATAYDE OAB/PA 17.204) Ref.
Proc. 080002828620228140060 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INCONFORMISMO COM TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO PARÁ E DA ADEPARÁ.
ATO COMBATIDO REFERENTE À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ANIMAIS.
AUTARQUIA ESTADUAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ.
PRECEDENTES TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA LIDE ORIGINÁRIA.
EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 485, VI DO CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Tomé-Açu que, nos autos de Ação de conhecimento ajuizada por DANIEL BARBOSA SANTOS, ora agravado, em face do agravante e da ADEPARÁ - AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ULSA - UNIDADE LOCAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA DE TOMÉ-AÇU, deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos termos do seguinte dispositivo: "Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando seja sustado o sacrifício do animal VENTANIA MANGALARGA MARCHADOR, de propriedade do requerente, sendo sua vida preservada até ulterior deliberação, devendo o animal ser mantido pelo requerente em isolamento.
Indefiro pedido de realização de segundo exame pelo LABORATÓRIO ZOOLOGIX nos Estados Unidos, salvo demonstração objetiva de que o laboratório credenciado pela ADEPARÁ não possui confiabilidade ou condições de realização do exame ou eventual demonstração de falhas ou mesmo fraude na realização dos exames, presente a circunstância de que os atos praticados pela ADEPARÁ, inclusive por intermédio de Laboratório seu ou por ela credenciado, gozam da presunção de veracidade.
Citem-se os Requeridos para oferecimento de contestação, no prazo legal e intimem-se para cumprimento da presente decisão, com urgência. (...)." Relata que a ação originária foi ajuizada em desfavor de exame e providências adotadas pela ADEPARÁ relativas à identificação de agente etiológico do MORMO (Burkholderia mallei) em equino de propriedade do Agravado, por meio da qual requer a sustação da determinação de sacrifício do animal VENTANIA MANGALARGA MARCHADOR, agendada para o dia 21/02/2022, sendo sua vida preservada até a apresentação dos resultados dos exames de contraprova acerca da infecção, ou não, de Mormo, com realização de teste de contraprova no LABORATÓRIO ZOOLOGIX nos Estados Unidos, único local onde atualmente se realiza o exame pelo método PCR, às suas expensas exclusivas do Autor, bem como que as amostras necessárias para o exame de contraprova sejam extraídas por médico veterinário Oficial, a ser indicado pela parte requerida, garantido o direito de indicar médico veterinário para acompanhamento do ato; que seja tornado sem efeito a interdição da FAZENDA AGROPECUÁRIA JD, para seu livre funcionamento, em vista do isolamento do animal sob suspeita, ou deferida parcialmente a medida liminar para suspender a eutanásia do animal.
Inconformado com a decisão que concedeu parcialmente a tutela, o Agravante requer sua reforma, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ato impugnado se refere a ato praticado pela ADEPARÁ, que é agência estadual, constituída sob forma de autarquia, conforme disciplina da Lei Estadual n. 6.482 de 2002, dotada de personalidade e patrimônio próprios, portanto, distinto do Ente Público (Estado do Pará).
Aduz que face à patente ilegitimidade passiva do Estado do Pará, requer seja o mesmo excluído da lide, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC, com a consequente extinção do processo relativamente a este.
Sustenta a regularidade do ato praticado em conformidade com o poder de polícia da administração e a competência da ADEPARÁ com fundamento legal na Lei Estadual n. 6.482 de 2002.
Diz que em atenção aos ditames legais, a atuação da ADEPARÁ na identificação e diagnóstico de MORMO (Burkholderia mallei), recomenda a adoção das providências cabíveis, inclusive com a interdição do estabelecimento e que o sacrifício de animais é permitido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 569 de 1948, merecendo, portanto, reforma a decisão agravada.
Destaca a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, sem razão para sua anulação.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, argumenta que no presente caso, não há a fumaça do bom direito, pois transparece inexistente a certeza e a liquidez do direito alegado, não devendo, assim, amparar pretensão jurídica controversa, bem como que inexiste periculum in mora em favor do agravado a autorizar a liminar requerida e deferida.
Assevera que, ao contrário, existe o chamado "periculum in mora inverso”, pois a concessão da medida causa grave lesão à saúde pública.
Assim, requereu a concessão de liminar ao presente recurso, a fim de ser atribuído efeito suspensivo a decisão hostilizada, para que seja suspenso o decisum, até a análise final do presente agravo; e, ao final, requer seja o presente recurso provido.
Recebidos os autos, deferi parcialmente o efeito suspensivo, penas para que a decisão agravada não fosse direcionada ao agravante Estado do Pará, mantida, porém, em face da ré ADEPARÁ, até o pronunciamento definitivo do Colegiado, por meio da decisão de ID nº 9016897.
Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de ID nº 9468900.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual entendeu desnecessária sua intervenção nos autos (ID nº 10233380). É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentarem as razões recursais em sintonia com a jurisprudência dominante sobre parte da matéria em discussão.
Destaco de início que o conhecimento do presente agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Compulsando os presentes autos e os da demanda de origem, depreende-se que a ação principal trata de obrigação de fazer ajuizada contra o ora agravante e a ADEPARÁ, objetivando a assegurar a vida e o não sacrifício de animal, antes de realização de contraprova laboratorial acerca de diagnóstico de MORMO (Burkholderia mallei) obtido apenas em um dos animais do agravado, em fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária no exercício de suas atribuições legais.
Desta feita, analisando as razões recursais e o contexto da demanda, verifico assistir razão em parte às alegações do agravante, referente ao argumento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, é cediço que a relação jurídica do autor/agravado quando requer a realização de teste de contraprova às suas expensas, bem como que as amostras necessárias para o exame de contraprova sejam extraídas por médico veterinário Oficial, a ser indicado pela parte requerida, garantido o direito de indicar médico veterinário para acompanhamento do ato; que seja tornada sem efeito a interdição da FAZENDA AGROPECUÁRIA JD, para seu livre funcionamento, em vista do isolamento do animal sob suspeita, ou deferimento parcial da medida liminar para suspender a eutanásia do animal, se referem às providências a serem efetivadas e acompanhadas pela Agência Estatal que tem por finalidade executar a política de defesa agropecuária.
Dessa forma, o recorrido combate ato da Autarquia Estadual, com personalidade jurídica própria e não do Estado do Pará.
Nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.482/2002 que dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ e dá outras providências, sua natureza jurídica é de Entidade de Direito Pública, sob forma de autarquia, com autonomia, senão vejamos: "Art. 1º - Fica criada a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, entidade de Direito Público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Produção, com sede e fórum nesta capital e jurisdição em todo o Estado do Pará e prazo de duração indeterminado, tendo por finalidade executar a política de Defesa Agropecuária." Ademais, dentre suas competências estabelecidas no artigo 2º, consta: "IX - estabelecer medidas de prevenção e monitoramento sobre as ocorrências zoofitossanitárias no território paraense; X - exercer as atividades de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças e pragas; XI - elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos de origem agropecuária; XII - coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária" Assim, entendo que a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, de fato, é a única parte legítima para integrar a presente lide, vez que goza de personalidade jurídica própria, bem como, foi a parte responsável pelo ato de fiscalização sanitária impugnado, assistindo razão ao agravante no que tange a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, e do pedido de exclusão da lide, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC, com a consequente extinção do processo relativamente a este.
Nesse sentido, o TJE-PA já se pronunciou a respeito do tema afirmando haver legitimidade passiva da ADEPARÁ, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARÁ QUE NÃO FIGURAVA COMO PARTE NO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A ADEPARÁ é Autarquia Estadual que goza de personalidade jurídica própria e, o cotejo probatório demonstra que foi a parte responsável pela contratação da apelada, portanto, é a única parte legítima para responder a condenação imposta em sentença. 2.
Apelação conhecida e provida, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de piso conceda prazo a autora para corrigir o polo passivo da demanda, para incluir a ADEPARÁ no feito. 3.
Recurso de Apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. (4940323, 4940323, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-21) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
ADEPARÁ DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, BEM COMO, FOI A RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DO APELADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA ADEPARÁ.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
AFASTADA.
DIREITO RECONHECIDO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127.
RE 596.478., RE 705.140 E, RE 765.320.
APELAÇÃO DA ADEPARÁ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ANOTAÇÃO NA CTPS DO APELADO. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (4009161, 4009161, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-12-06) Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 133, XII, d, do Regimento Interno, conheço e dou provimento parcial ao presente recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ e, via de consequência, atribuindo efeito translativo ao agravo, julgar extinto o processo nº 080002828620228140060, sem julgamento do mérito tão somente em relação ao agravante, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15, excluindo-o da lide, mantendo os demais termos da decisão agravada e prosseguindo-se a demanda principal com a autarquia ré que figura no Polo passivo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 09 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:21
Conhecido o recurso de DANIEL BARBOSA SANTOS - CPF: *20.***.*36-53 (AGRAVADO) e provido em parte
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13/07/2022 08:36
Conclusos ao relator
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13/07/2022 08:27
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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19/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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17/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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16/04/2022 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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