TJPA - 0808440-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 00:14
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808440-19.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI ADVOGADO: IGOR XAVIER DO NASCIMENTO (OAB/PA 15947) E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, EMPREGO E RENDA - SEASTER IMPETRADO: DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO ANDERSON CLAYTON AIRES RIBEIRO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU. 1.
Resta inviável a apreciação de Mandado de Segurança, de vez que o ato impugnado é de responsabilidade do Pregoeiro, logo, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado, uma vez que não praticou, ou ordenou a prática do ato coator. 2.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LG SERVIÇOS PROFISSIONAIS EIRELI, contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, EMPREGO E RENDA – SEASTER, DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA e PREGOEIRO ANDERSON CLAYTON AIRES RIBEIRO.
Narra a impetrante que participou do PROCESSO LICITATÓRIO nº PREGÃO ELETRÔNICO N° 11/2022, Processo Administrativo nº 2021/1287232, da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda - SEASTER (edital anexo), cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de COPEIRO (A), AUXILIAR DE COZINHA, LAVADEIRO (A), AUXILIAR DE LAVANDERIA E ENCARREGADO DE EQUIPE, para atender a demanda dos Abrigos Estadual de Mulheres e Unidade de Acolhimento a Pessoa Idosa; que em 06 de maio de 2022, a empresa DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA foi indevidamente habilitada no certame licitatório, eis que descumpriu a orientação 19 do portal de compras do Governo Federal.
Informa a impetrante que foi tolhida de recorrer, uma vez que o pregoeiro, de forma arbitraria, recusou a intenção de recurso, sequer oportunizando a Impetrante apresentar suas razões; que, em 01 de junho de 2022, o Pregão Eletrônico foi homologado, sagrando a empresa Diamond vencedora do certame licitatório.
No mérito, alega que o artigo 17 do DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 estabelece a competência do Pregoeiro, e o inciso VII versa que os recursos devem ser encaminhados para a autoridade competente; que em momento algum o Pregoeiro encaminhou os recursos para a Autoridade Competente, ao contrário, prontamente negou as intenções de recurso, sendo que não é de sua competência proceder com a recusa.
Ressalta que a Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, em seu artigo 4, XVIII, estabelece que qualquer licitante pode manifestar sua intenção de recurso e será concedido 3 dias para apresentar as razões do recurso.
Alega, ainda, que é inadmissível que a empresa Diamond seja considerada vencedora do certame, tendo em vista que claramente descumpriu a orientação 19 do Portal de compras do Governo Federal, deixando de apresentar comprovantes dos últimos doze meses anteriores a proposta, consequentemente ganhando a licitação com proposta que não reflete a sua realidade e pode a vir gerar graves danos para a Administração Pública.
Alude que resta imperiosa a desclassificação da empresa DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA do certame licitatório, face a comprovação do não atendimento da orientação 19 do portal de compras do Governo Federal, sob pena de violação aos referenciados princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo e ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, requer o deferimento da liminar requerida, para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico Nº 11/2022 com a consequente suspensão da contratação atual vencedora do certame licitatório DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA, uma vez que não é detentora da melhor proposta para a Administração Pública, podendo a contratação causar danos aos cofres públicos.
Ao final, requer que a empresa DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MÃO DE OBRA LTDA seja desclassificada do certame licitatório, em virtude do descumprimento da orientação 19 do portal de compras do Governo Federal, com o consequente retorno do pregão eletrônico a fase de habilitação.
Em decisão (ID. 9915315), a Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital se declarou incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
Em despacho (ID. 9998151), determinei à Impetrante que comprovasse o adequado recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É o essencial relatório.
Decido.
Analisando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade passiva da Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, autoridade indicada como coatora, considerando-se que o ato impugnado corresponde a recusa das intenções de recurso pelo Pregoeiro, bem como da alegação de incorreta habilitação da empresa vencedora.
Pois bem, o presente mandado de segurança foi distribuído a este E.
Tribunal com base no artigo 161, inciso I, c, da Constituição Estadual, porque o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (para onde a ação havia sido distribuída originariamente) entendeu que a competência para julgar Mandado de Segurança contra atos praticados por Secretários de Estado não pertence às Varas, portanto, não está relacionada ao 1º grau jurisdicional. É importante considerar, entretanto, que a petição inicial não atribui prática de ilegalidades ao Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda.
Isso porque, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Nesse aspecto, releva destacar, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF que estabelece que “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Da análise dos fatos e fundamentos expostos na exordial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, denota-se que, em verdade, é o Pregoeiro que deve constar como autoridade coatora, e não o Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda.
Veja-se.
Pelas regras do Edital – Pregão Eletrônico N° 11/2022 – PROCESSO Nº: 2021/1287232, em especial do item 6.2 (DA FORMULAÇÃO DE LANCES E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS), constata-se que o certame é conduzido pelo pregoeiro, que tem, dentre outras, a atribuição de verificar as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, forem omissas ou apresentarem irregularidades insanáveis, in verbis: 6.2.
O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, forem omissas ou apresentarem irregularidades insanáveis.
Desta feita, verificado que o ato impugnado é de responsabilidade do Pregoeiro, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado impetrado, uma vez que não praticou, ou ordenou a prática do ato impugnado.
Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
INDICAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1.
A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2.
No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3.
Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Nesse contexto, imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade coatora indicada que por sua vez atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:30
Conclusos ao relator
-
27/07/2022 09:30
Juntada de
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063180-76.2012.8.14.0301
Jose Carlos da Rocha
Estado do para
Advogado: Ana Celia de Menezes Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2012 13:03
Processo nº 0032482-92.2009.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Alexandre Antunes Renda
Advogado: Helaine Lopes Strzalkowski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2009 06:13
Processo nº 0809004-11.2022.8.14.0028
Ana Lucia dos Santos Barbosa
Advogado: Marcel Henrique Oliveira Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2022 17:56
Processo nº 0813778-71.2022.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco Diego Rosario de Souza
Advogado: Caio Victor Goes Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 16:02
Processo nº 0010469-52.2018.8.14.0053
Bela Jane Vieira Willard
Maria Itala Ferreira Vieira
Advogado: Mathews Milhomens
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2018 09:48