TJPA - 0800042-09.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 19:01
Decorrido prazo de MARIA SERRATE LOURENCO MONTEIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:54
Decorrido prazo de BANRISUL em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA SERRATE LOURENCO MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Rejeito a alegação de prescrição, pois, aplica-se o prazo previsto no artigo 27 do CDC. 2.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se o contrato de empréstimo é fraudulento; b) se a autora tem direito à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) se houve ofensa a direito da personalidade da autora por má prestação do serviço da empresa requerida, suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais. 3.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do NCPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 4.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Santa Maria do Pará, 7 de novembro de 2022.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
11/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 09:45 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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12/07/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
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03/04/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA SERRATE LOURENCO MONTEIRO em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 08:26
Expedição de Carta.
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18/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:07
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:45 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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07/03/2022 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:11
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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