TJPA - 0800213-42.2021.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 23:43
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0800213-42.2021.8.14.0140 Tipificação: Exercício ilegal de arte dentária.
AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará RÉU: VANDA LÚCIA LEITE CORREA, brasileira, paraense, natural de Salinópolis/PA, nascida em 13/01/1989, CPF nº *18.***.*35-00, filha de Lucilene de Nazaré Leite e Mauro Carneiro Corrêa, residente e domiciliada na atualmente residindo no Setor Jardim Nova Esperança, Rua dos Artistas, quadra 5, lote 21, CEP: 744650-20, Goiânia-GO, telefone: (91) 9 8541-5359.
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de VANDA LÚCIA LEITE CORREA, imputando-lhe a prática do crime de EXERCÍCIO ILEGAL DE ARTE DENTÁRIA – art. 282 do CPB.
Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 9 de dezembro de 2021, por volta de 12h, no município de Cachoeira do Piriá, Vanda Lúcia Leite Correa foi abordada, em um ponto de táxi, pela polícia militar e, ao ser realizada busca pessoal, os policiais encontraram dentro de sua bolsa os seguintes equipamentos odontológicos: 15 (quinze) rolos de liga de borracha para aparelho odontológico, um rolo de mola metálica para aparelho odontológico, dois rolos de arame metálico para aparelho odontológico, um frasco contendo resina OrtoMundi Onme-Step, duas seringas de material plástico, dois suportes de abertura bucal, um alicate de corte e um recipiente contendo 3 (três) braquites.
Os policiais, ao solicitarem informações da denunciada acerca da procedência dos objetos, foram informados por Vanda que tais equipamentos eram utilizados por ela para aplicação de aparelhos odontológicos e estaria cobrando o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por aplicação de aparelho aos pacientes e já teria realizado a manutenção de aproximadamente 5 (cinco) pessoas.
A denúncia foi oferecida em 21/02/2022.
Recebida a denúncia em 13/04/2022.
A ré foi devidamente citada, sendo nomeado(a) advogado(a) dativo(a) que apresentou resposta à acusação em 01/09/2022.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 05/10/2023, na qual foram ouvidas as testemunhas: Vander Luiz Oliveira da Silva e Lucas Wanderson Andrade de Sousa.
Ato contínuo, passou-se ao interrogatório da ré.
Apresentadas a alegações finais orais, o Parquet postulou pela condenação da ré nos termos da denúncia e fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão.
A defesa, por sua vez, afirmou que os policiais conheciam a ré de outra situação, bem como que ela estava fazendo manutenções de aparelhos e não realiza procedimentos privativos de odontólogos e efetuou apenas 5 (cinco) procedimentos em pessoas conhecidas, alegando atipicidade da conduta, pugnou pela absolvição e subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que há uma preliminar a ser analisada, qual seja, a nulidade das provas produzidas.
Passo à sua análise. 1.
DA NULIDADE DAS PROVAS Analisando os autos, verifico que as testemunhas relataram que o policial militar Lucas reconheceu Vanda Lúcia do município de Salinópolis, pois a ré já foi presa por tráfico de entorpecentes naquele município, e por esta razão estaria em fundada suspeita, sendo realizada a abordagem e a revista da bolsa, onde foram encontrados os petrechos utilizados para tratamento odontológico.
Ao ser questionada sobre os objetos, a ré teria afirmado que estava realizando procedimentos dentários em pessoas da região.
A ré não teria reagido e permitiu que fosse analisada sua bolsa.
Neste contexto, oportuno pontuar que o art. 244 do Código de Processo Penal define que será realizada a busca pessoal nas seguintes hipóteses: Artigo 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (grifo nosso) Observa-se que a questão da caracterização de fundada suspeita para a incursão policial é tema recorrente nos tribunais superiores, pois devem ser evitados abusos violadores de direitos e garantias dos indivíduos.
Em específico, sobre a busca pessoal o Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 774140 SP 2022/0308743-6) já decidiu que a mera existência de antecedentes por tráfico de entorpecentes não é justa causa para realização da busca pessoal, sendo que a referida Corte Superior não legitima de qualquer modo a prática de fishing expeditions ou pescaria probatória.
No mesmo sentido, são as lições doutrinárias de Alexandre Morais da Rosa, sobre a pescaria probatória danosa à persecução penal, por ser violadora de direitos e garantias: Fishing Expedition ou Pescaria Probatória é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. É a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390 – grifo nosso) No caso em apreço, observo que houve de fato a realização de uma pescaria probatória, pois somente pelo fato do policial militar ter reconhecido a ré por envolvimento com tráfico de entorpecentes, foi solicitada a revista da bolsa na tentativa de buscar algum elemento incriminador, sem qualquer outro substrato fático que legitimasse a busca pessoal.
Tal medida não é tolerada pelo ordenamento jurídico, ante a violação de normas constitucionais e legais que eivam de nulidade a busca realizada e as provas dela decorrentes, sendo este entendimento encampado pelos tribunais superiores.
Dessa forma, declaro nulas as provas obtidas. 2.
DO MÉRITO É de conhecimento geral que a responsabilidade penal necessita de um juízo de certeza acerca da materialidade – ou seja, da existência do delito – e da autoria do crime.
No caso concreto, não verifico a comprovação da materialidade da conduta, razão pela qual, diante da insuficiência probatória, o juízo absolutório é medida impositiva dentro do Estado Democrático de Direito, no qual as funções do sistema acusatório estão divididas entre o julgador, a acusação e a defesa, devendo a égide condenatória ofertar certeza cartesiana sobre a materialidade e autoria delitivas.
Importante frisar que as demais provas foram obtidas de forma ilícita e ainda que ser considere o interrogatório da ré, deve-se destacar que ela admitiu estar com o material e que realizou 5 (cinco) manutenções em pessoas conhecidas, contudo não restou confirmado de forma cabal que os petrechos encontrados eram usados com a habitualidade necessária para a tipificação da conduta, sendo ônus do órgão acusador tal caracterização.
Sobre a habitualidade necessária, há as seguintes lições doutrinárias: O crime ocorre quando o agente exercer as atividades previstas na disposição.
O fato pressupõe que o sujeito realize um trabalho, dedique-se a uma atividade de maneira estável.
O verbo empregado (“exercer”) faz supor que a conduta seja praticada de maneira habitual; significa que um ato isolado será penalmente irrelevante, somente advindo o delito se a atitude for repetida no tempo.
Não fosse assim, poucos escapariam da sanção penal, pois, “de médico e louco todo mundo tem um pouco.
Cuida-se, ademais, de crime habitual próprio (ou necessariamente habitual), já que a habitualidade é requisito típico (implícito), de modo que, sem ela, não há crime algum. É necessário que o agente dedique-se apenas à medicina, à odontologia ou à ciência farmacêutica.
Outras profissões relacionadas à área da saúde, porém não médica, não se enquadram nesse tipo penal.
A exemplo disso, o optometrista, com licença para realizar a avaliação primária da saúde visual e ocular. (ESTEFAM, André Araújo L.
Direito Penal - Vol. 3.
São Paulo: SRV Editora LTDA, 2022.
E-book.
ISBN 9786555596526 - grifo nosso) Ante o exposto, considerando que a garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988) espraia efeitos no princípio específico do “in dubio pro reo”, por meio do qual, havendo dúvidas acerca dos fatos apresentados, deve o Juiz julgar de forma favorável ao réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Ainda, conforme delineado pelo princípio do livre convencimento motivado em relação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, o magistrado possui liberdade para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com o acervo probatório formado ao longo da persecução penal, sem hierarquizar qualquer meio probatório e observando as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Avaliando as informações produzidas no encarte processual, verifico que, de fato, não há provas suficientes quanto à autoria e materialidade do delito, de tal forma que não se pode imputar, com certeza, que a denunciada realizou a empreitada criminosa descrita na denúncia.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ABSOLVO a acusada VANDA LÚCIA LEITE CORREA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), por não existirem provas suficientes para a condenação às sanções penais capituladas na denúncia.
Dispenso a acusada do pagamento das custas processuais, posto que se trata de sentença absolutória.
Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Santa Luzia do Pará e a nomeação da bela.
Hanna Zíngara Acácio Mácola – OAB/PA nº 18.400, para patrocinar a defesa da acusada, confirmo os honorários advocatícios fixados na decisão de ID 103410916 e condeno o Estado do Pará a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da causídica, servindo a presente como título executivo judicial, devendo o mesmo ser corrigido pelo IPCA desde a sua fixação.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
C Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:12
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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27/09/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 07:07
Juntada de Ofício
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26/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/09/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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14/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800213-42.2021.8.14.0140 – AÇÃO PENAL Ré: VANDA LÚCIA LEITE CORREA, brasileira, paraense, natural de Salinópolis/PA, nascida em 13/01/1989, 32 (trinta e dois) anos de idade, CPF nº *18.***.*35-00, filha de Lucilene de Nazaré Leite e Mauro Carneiro Corrêa, atualmente residindo no SETOR JARDIM NOVA ESPERANÇA, RUA DOS ARTISTAS, QUADRA 54, LOTE 25, CEP 744650-20, GOIÂNIA-GO.
CELULAR 62 9171-6325.
Testemunhas arroladas pelo RMP: 1.
VANDER LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (POLICIAL MILITAR) 2.
LUCAS WANDERSON ANDRADE DE SOUSA (POLICIAL MILITAR) DECISÃO 1.
Diante da manifestação ministerial de ID. 92356126, que informa o novo endereço da acusada, REDESIGNO nova audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/09/2023, às 11h, que será realizada por meio virtual ou misto, conforme Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJe, de 30 de agosto de 2022.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: 2.
Link de acesso ao aplicativo Microsoft Teams: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appa Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZhMmZjY2EtZjBkMS00MWM4LTg0MmUtMzYwZTkxMWRhOTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 3.
Expeça-se o necessário para das testemunhas e da denunciada, devendo os oficiais de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Oficie-se o Comando da Polícia Militar Local/DEPOL, requisitando a presença dos policiais militares, arrolados como testemunhas de acusação, na audiência referida.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 4.
Outrossim, em respeito aos princípios da Celeridade, Cooperação e Efetividade, autorizo, desde já, que a intimação seja realizada através de WhatsApp de acordo com a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 8º, que diz: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006). 5.
Antes da data da audiência, deve a SECRETARIA juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais da acusada. 6 Para qualquer informação adicional, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 7.
Ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (Assinado com certificação digital) -
29/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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31/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/02/2023 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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02/02/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº 0800213-42.2021.8.14.0140 Denunciada: VANDA LÚCIA LEITE CORREA, brasileira, paraense, natural de Salinópolis/PA, nascida em 13/01/1989, 32 (trinta e dois) anos de idade, CPF nº *18.***.*35-00, filha de Lucilene de Nazaré Leite e Mauro Carneiro Corrêa, residente e domiciliada: SETOR JARDIM NOVA ESPERANÇA, RUA DOS ARTISTAS, QUADRA 5, LOTE 21, GOIÂNIA-GO CEP: 744650-20, telefone para contato (91) 98541-5359.
Testemunhas arroladas pelo MP: VANDER LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (Policial Militar) LUCAS WANDERSON ANDRADE DE SOUSA (Policial Militar) Capitulação Penal: artigo 282 do CPB.
DECISÃO - MANDADO 1.
Compulsando os autos, diante da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente. 2.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2023, às 12h.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 3.
Segue abaixo Link da sala de audiência virtual, de acordo com o dispositivo do artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA1NWVkMTUtYmMyYS00NDBiLWE3ZDAtYzNhNjZiMzdkYTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2230e9c061-ebfd-42d8-afcd-fba84caf215a%22%7d 4.
Expeça-se o necessário para a intimação da denunciada, em epígrafe qualificado.
Devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp, para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possua acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 5.
Outrossim, em respeito aos princípios da Celeridade, Cooperação e Efetividade, autorizo, desde já, que a intimação seja realizada através de WhatsApp de acordo com a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 8º, que diz: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006). 6.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 7.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, datado e assinado digitalmente.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
09/11/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 11:40
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:04
Juntada de Ofício
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25/10/2022 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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25/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
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25/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2022 03:25
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LEITE CORREA em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:11
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2022 04:38
Decorrido prazo de CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2021 15:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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