TJPA - 0816183-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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05/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:01
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 12:38
Conclusos ao relator
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07/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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08/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s).
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2023.
Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0816183-80.2022.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Advogado: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA nº 11.270, e outros.
AGRAVADO: M.
B.
G.
II, rep. por Marcelle de Paula Cabral da Silva Gois.
Advogado: Dr.
Averaldo Pereira Lima Filho OAB/PA 15.751.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (ID 78709531 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais (Processo PJE nº 0819226-07.2022.8.14.0006) ajuizada por M.
B.
G.
II, rep.
Por Marcelle de Paula Cabral da Silva Gois, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos seguintes termos: ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, DEFIRO O PEDIDO, determinando que a requerida custei imediatamente e de forma integral, o tratamento multidisciplinar, no método ABA, do menor M.
B.
G.
II., portador de Autismo (CID 10 F84.0 E 6A02.2) - Transtorno do Espectro Autista sem deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada, conforme prescrição médica, notadamente com o CUSTEIO DIRETO DAS DESPESAS ONDE A CRIANÇA JÁ REALIZA AS TERAPIAS NA CLÍNICA ARIMA, CNPJ 23.***.***/0001-44, enquanto durar a necessidade do infante, conforme prescrição médica, para cumprimento no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), a contar da sua ciência, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, a agravante conta que o agravado, em sua inicial, alegou ser beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID TEA F84.0) e que seu médico assistente lhe indicou a realização das seguintes terapias: Psicoterapia Comportamental Individual, Psicoterapia Comportamental em grupo – ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Educação Física Adaptada e Equoterapia.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a proceder o custeio integral do tratamento multidisciplinar na clínica ARIMA, onde já realiza as terapias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sendo todos os pedidos deferidos pelo juízo a quo, decisão essa apontada como agravada.
Em síntese, a agravante Unimed assevera que os procedimentos requeridos pela parte adversa, qual seja, Equoterapia e Atividade Física Adaptada não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento, conforme previsão expressa da RN 465/2021 e jurisprudência recente do STJ, vide os EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, nos quais restou consolidado que o rol da ANS é taxativo, sendo tal entendimento seguido por este TJPA.
No tocante ao tratamento ABA, alega que possui profissionais e clínicas credenciadas aptas a realizarem o referido tratamento prescrito à criança, citando quatro estabelecimentos na cidade de Belém, os quais, segundo alega, possuem capacitação e qualificação inquestionável, com vasta experiência e comprovada capacidade para atender o agravado, de modo que não se pode admitir, assim, que a parte adversa escolha, da forma que bem entender, profissional e clínica particular, a seu critério, dispensando, por mera liberalidade, a vasta rede credenciada da Unimed Belém.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Relatora.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante no que se refere os procedimentos requeridos pela parte adversa, qual seja, Equoterapia e Atividade Física Adaptada, uma vez que não se desincumbiu, até o presente momento processual, do ônus de demonstrar a existência de outro tratamento terapêutico contido no rol taxativo da ANS, eficaz ao tratamento da patologia que acomete a parte agravada, o que atrai a hipótese excepcional de obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento não enumerado por aquela agência reguladora, a teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos ERESP 1886929 e ERESP 1889704, acerca da taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, onde restaram fixadas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Da mesma forma, em relação ao tratamento ABA, a agravante não conseguiu fazer prova em contrário de que as clínicas credenciadas têm disponibilidade, nos moldes prescritos pelo médico assistente (vide laudo médico constante no ID 78514793 dos autos de origem), para atendimento do agravado, pelo contrário, limita-se a mera argumentação acerca da existência de clínicas capacitadas em sua rede de atendimento em Belém, sem contudo, ater-se a questão prática da disponibilidade de dias e horários semanais adequados, bem como a forma individual de abordagem do tratamento, a fim de fazer frente às prescrições do médico assistente.
Por fim, presente o perigo in reverso para o agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID TEA F84.0), diante das consequências que a falta de atendimento adequado a prescrição médica individualizada pode acarretar a sua saúde física/psíquica e mental.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 09 de novembro de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
10/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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