TJPA - 0816183-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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05/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de novembro de 2024 -
12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816183-80.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0819226-07.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): M.
B.
G.
I.
REPRESENTANTE: MARCELLE DE PAULA CABRAL DA SILVA GOIS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (ID 78709531 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais (Processo PJE nº 0819226-07.2022.8.14.0006) ajuizada por M.
B.
G.
II, representada por MARCELLE DE PAULA CABRAL DA SILVA GOIS, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos seguintes termos: “(...) ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, DEFIRO O PEDIDO, determinando que a requerida custei imediatamente e de forma integral, o tratamento multidisciplinar, no método ABA, do menor M.
B.
G.
II., portador de Autismo (CID 10 F84.0 E 6A02.2) - Transtorno do Espectro Autista sem deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada, conforme prescrição médica, notadamente com o CUSTEIO DIRETO DAS DESPESAS ONDE A CRIANÇA JÁ REALIZA AS TERAPIAS NA CLÍNICA ARIMA, CNPJ 23.***.***/0001-44, enquanto durar a necessidade do infante, conforme prescrição médica, para cumprimento no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), a contar da sua ciência, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). (...)” Em suas razões, a agravante conta que o agravado, em sua inicial, alegou ser beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID TEA F84.0) e que seu médico assistente lhe indicou a realização das seguintes terapias: Psicoterapia Comportamental Individual, Psicoterapia Comportamental em grupo – ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Educação Física Adaptada e Equoterapia.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a proceder o custeio integral do tratamento multidisciplinar na clínica ARIMA, onde já realiza as terapias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sendo todos os pedidos deferidos pelo juízo a quo, decisão essa apontada como agravada.
Em síntese, a agravante Unimed assevera que os procedimentos requeridos pela parte adversa, qual seja, Equoterapia e Atividade Física Adaptada, não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento, conforme previsão expressa da RN 465/2021 e jurisprudência recente do STJ, vide os EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, nos quais restou consolidado que o rol da ANS é taxativo, sendo tal entendimento seguido por este TJPA.
No tocante ao tratamento ABA, alega que possui profissionais e clínicas credenciadas aptas a realizarem o referido tratamento prescrito à criança, citando quatro estabelecimentos na cidade de Belém, os quais, segundo alega, possuem capacitação e qualificação inquestionável, com vasta experiência e comprovada capacidade para atender o agravado, de modo que não se pode admitir, assim, que a parte adversa escolha, da forma que bem entender, profissional e clínica particular, a seu critério, dispensando, por mera liberalidade, a vasta rede credenciada da Unimed Belém.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, por meio da decisão interlocutória de ID 11716538, recebeu o recurso sem efeito suspensivo.
Contrarrazões de ID 12106681.
A Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Parecer de ID 21922817, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois esta decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso merece conhecimento, uma vez que, é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inicialmente, é importante esclarecer que, embora reste pendente a análise da competência para processar e julgar a ação originária, a questão em comento é objeto do Conflito Negativo de Competência n.º 0811261-59.2023.8.14.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leonado de Noronha Tavares, tendo o referido Magistrado designado o Juízo prolator da decisão agravada para se manifestar acerca das medidas de urgência, razão pela qual deixo de me manifestar acerca da matéria de ordem pública em comento e passo para a análise das razões recursais do Agravo de Instrumento.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência.
Conforme relatado, a parte agravante se insurgiu somente em relação a concessão da tutela provisória de urgência para fornecimento dos tratamentos de Equoterapia e Atividade Física Adaptada, sob a alegação de que este não constaria no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS, bem como de que não havia previsão contratual para o custeio, razão pela qual inexistiria obrigatoriedade de cobertura do tratamento, bem como se insurgiu em relação à determinação de custeio de todos os tratamentos fora da rede credenciada do plano de saúde.
De plano, entendo não assistir razão à parte agravante.
Explico: A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que a parte autora/agravante conseguiu demonstrar o requisito da probabilidade do direito, uma vez que comprovou, por meio do Laudo Médico de ID 78514793 dos autos da ação originária, que apresenta características compatíveis com espectro do autismo (CID 10 F84.0 E 6A02.2 – Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada), bem como a necessidade de realização do tratamento pretendido.
Outrossim, em relação aos tratamentos negados pelo plano de saúde (Atividade física adaptada e equoterapia), embora o rol da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS tenha sido considerado, em regra, taxativo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1886929 e ERESP 1889704; o STJ, no julgamento do REsp 2.043.003, cuja ementa transcrevo abaixo, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento – como o caso do transtorno do espectro autista (TEA) – uma vez que a própria ANS reconheceu a importância das terapias multidisciplinares por meio da Resolução Normativa (RN) n.º 539/2022).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Ademais, em relação à equoterapia prescrita, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA.
OBRIGATÓRIA.
CONFORMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento jurisprudencial, vide infra, no sentido da obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Atividade Física Adaptada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO MÉTODO ABA, QUE INCLUI PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL INDIVIDUAL, TERAPIA MOTORA INTENSIVA (MODELO DE INTERVENÇÃO MOTORA PARA AUTISTAS - MIMA), TERAPIA OCUPACIONAL AVD’S, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOPEDAGOGIA, HIDROTERAPIA E ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES DO C.
STJ QUANTO AO ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E COBERTURA ILIMITADA AO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA – ANS Nº 465/2021 PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 PARA CONCESSÃO DE TERAPIAS ILIMITADAS PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08090467620248140000 20935053, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08090423920248140000 20069638, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado) A propósito, segundo a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não é dado ao plano de saúde se imiscuir no tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanha o paciente, portanto, não cabendo a discussão sobre as horas prescritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO DE ÓBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2.1.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019) Também entendo ter restado evidenciado o requisito do perigo de dano, no presente caso, uma vez que a recusa no fornecimento do tratamento adequado ao autor/agravante poderá comprometer diretamente a qualidade de vida e o desenvolvimento neuropsicomotor e social da criança que necessita de tratamento contínuo.
Quanto à determinação de custeio do tratamento fora da rede credenciada, também entendo pela necessidade de manutenção em sede de tutela de urgência, uma vez que há fortes indícios nos autos que o menor teria sofrido violência física na clínica da rede credenciada, já estando em tratamento em clínica particular determinada pelo Juízo de Origem, razão pela qual entendo que a manutenção da clínica é medida que se impõe como forma de privilegiar a continuidade do tratamento da criança e privilegiar o melhor interesse do menor quanto ao resguardo do direito à saúde e à integridade física do infante.
Forte no exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, data registrada pelo sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
19/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:01
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 12:38
Conclusos ao relator
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07/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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08/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s).
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2023.
Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0816183-80.2022.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Advogado: Dr.
Diogo de Azevedo Trindade, OAB/PA nº 11.270, e outros.
AGRAVADO: M.
B.
G.
II, rep. por Marcelle de Paula Cabral da Silva Gois.
Advogado: Dr.
Averaldo Pereira Lima Filho OAB/PA 15.751.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (ID 78709531 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais (Processo PJE nº 0819226-07.2022.8.14.0006) ajuizada por M.
B.
G.
II, rep.
Por Marcelle de Paula Cabral da Silva Gois, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos seguintes termos: ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, DEFIRO O PEDIDO, determinando que a requerida custei imediatamente e de forma integral, o tratamento multidisciplinar, no método ABA, do menor M.
B.
G.
II., portador de Autismo (CID 10 F84.0 E 6A02.2) - Transtorno do Espectro Autista sem deficiência intelectual e com linguagem funcional prejudicada, conforme prescrição médica, notadamente com o CUSTEIO DIRETO DAS DESPESAS ONDE A CRIANÇA JÁ REALIZA AS TERAPIAS NA CLÍNICA ARIMA, CNPJ 23.***.***/0001-44, enquanto durar a necessidade do infante, conforme prescrição médica, para cumprimento no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), a contar da sua ciência, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, a agravante conta que o agravado, em sua inicial, alegou ser beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID TEA F84.0) e que seu médico assistente lhe indicou a realização das seguintes terapias: Psicoterapia Comportamental Individual, Psicoterapia Comportamental em grupo – ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia, Educação Física Adaptada e Equoterapia.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém fosse compelida a proceder o custeio integral do tratamento multidisciplinar na clínica ARIMA, onde já realiza as terapias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sendo todos os pedidos deferidos pelo juízo a quo, decisão essa apontada como agravada.
Em síntese, a agravante Unimed assevera que os procedimentos requeridos pela parte adversa, qual seja, Equoterapia e Atividade Física Adaptada não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento, conforme previsão expressa da RN 465/2021 e jurisprudência recente do STJ, vide os EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, nos quais restou consolidado que o rol da ANS é taxativo, sendo tal entendimento seguido por este TJPA.
No tocante ao tratamento ABA, alega que possui profissionais e clínicas credenciadas aptas a realizarem o referido tratamento prescrito à criança, citando quatro estabelecimentos na cidade de Belém, os quais, segundo alega, possuem capacitação e qualificação inquestionável, com vasta experiência e comprovada capacidade para atender o agravado, de modo que não se pode admitir, assim, que a parte adversa escolha, da forma que bem entender, profissional e clínica particular, a seu critério, dispensando, por mera liberalidade, a vasta rede credenciada da Unimed Belém.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Distribuídos os autos a esta Relatora.
RELATADOS.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante no que se refere os procedimentos requeridos pela parte adversa, qual seja, Equoterapia e Atividade Física Adaptada, uma vez que não se desincumbiu, até o presente momento processual, do ônus de demonstrar a existência de outro tratamento terapêutico contido no rol taxativo da ANS, eficaz ao tratamento da patologia que acomete a parte agravada, o que atrai a hipótese excepcional de obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento não enumerado por aquela agência reguladora, a teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos ERESP 1886929 e ERESP 1889704, acerca da taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, onde restaram fixadas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Da mesma forma, em relação ao tratamento ABA, a agravante não conseguiu fazer prova em contrário de que as clínicas credenciadas têm disponibilidade, nos moldes prescritos pelo médico assistente (vide laudo médico constante no ID 78514793 dos autos de origem), para atendimento do agravado, pelo contrário, limita-se a mera argumentação acerca da existência de clínicas capacitadas em sua rede de atendimento em Belém, sem contudo, ater-se a questão prática da disponibilidade de dias e horários semanais adequados, bem como a forma individual de abordagem do tratamento, a fim de fazer frente às prescrições do médico assistente.
Por fim, presente o perigo in reverso para o agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID TEA F84.0), diante das consequências que a falta de atendimento adequado a prescrição médica individualizada pode acarretar a sua saúde física/psíquica e mental.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 09 de novembro de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
10/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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