TJPA - 0800997-96.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/07/2025 23:57
Decorrido prazo de ILDETE SOUZA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800997-96.2022.8.14.0103 DESPACHO Considerando o retorno dos autos do juízo ad quem/turma recursal, adoto as seguintes deliberações: 1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência/manifestação do pronunciamento judicial proferido pelo juízo ad quem/ turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Sendo a parte Ministério Público, Fazenda Pública ou ser representada pela Defensoria Pública, o prazo para ciência/manifestação do pronunciamento judicial proferido será em 10 (dez) dias. 3- Havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4- Não havendo, porém, manifestação, arquivem-se os autos. 5- PIC.
Eldorado do Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:28
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ILDETE SOUZA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 06:52
Conclusos para despacho
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14/12/2023 06:51
Conclusos para despacho
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05/12/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 08:55
Juntada de Informações
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30/05/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ILDETE SOUZA DA SILVA em face de Banco Bradesco S.A.
Narrou que possui conta corrente junto ao requerido, a qual é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que houve desconto de reserva de margem consignável em seu benefício, sem que houvesse sua autorização.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos realizados em sua conta.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela de provisória de urgência.
Segundo a sistemática processual vigente a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” As demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsomem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes, a priori, para comprovar a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos suficientes a embasar a concessão da medida, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado.
Diante do exposto, por não estar preenchido os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino o processamento do feito, com prioridade, conforme preceitua o art. 71 da lei 10.741/03.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessários para elucidação dos fatos.
Embora a parte autora tenha deixado explícito seu desinteresse na audiência de conciliação, cumpre salientar que tal ato só não se realizará se ambas as partes manifestarem seu total desinteresse na realização da audiência, conforme redação dada pelo §4°, I, art. 334, do CPC.
Portanto, designo audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2023, às 12:00h.
Advirto, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência.
O prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido, via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta postal.
Eldorado do Carajás, 28 de setembro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás - 
                                            
09/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2022 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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25/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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