TJPA - 0880348-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:53
Juntada de Alvará
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17/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:56
Decorrido prazo de TIM S/A TIM em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de CLEDISON ALEF SOARES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0880348-09.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O réu argui a preliminar de falta de interesse de agir sob a premissa de que como o autor não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar.
O reclamante informa que, em 19/02/2020, solicitou alteração de seu plano de telefonia junto à reclamada, sendo que passaria a pagar o valor de R$54,99 em seu cartão de crédito.
Aponta que, desde a migração, ficou sem serviço até a data da propositura da ação (21/10/2022), sendo que em março ainda foi cobrado pelo plano antigo, via boleto bancário (R$24,99), além de ter debitado o valor de R$54,99 em seu cartão de crédito.
Que, nos meses de nos meses de abril, maio e junho, teve o valor de R$54,99 debitado em seu cartão de crédito.
Que após reclamações conseguiu bloquear as cobranças junto à operadora de cartão de crédito, sendo que foram estornadas 03 dessas cobranças, porém permanece a pendência de uma cobrança de R$54,99 no cartão de crédito e o boleto no valor de R$24,99 que foram devidamente pagos.
Requer, ao final a devolução dos valores pagos (R$79,98) e indenização por danos morais.
A reclamada, citada, apresentou contestação absolutamente genérica aduzindo apenas a inexistência de ato ilícito indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A reclamante comprova que possui uma linha móvel vinculada ao plano Liberty Controle pelo qual pagava o valor de R$24,99 mensais.
Provou, ainda, requereu a alteração de seu plano para Smart Controle pelo qual passaria a pagar o valor de R$54,99 (Id80008192).
Comprova também que, em março de 2020, foi cobrado pelos dois planos (R$24,99 e R$54,99).
Comprova, ainda, que sofreu cobrança do plano contratado nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Diante da afirmação do reclamante de que ficou sem serviço após a migração, caberia ao reclamado comprovar a efetiva prestação do serviço, porém desse ônus não se desincumbiu.
O estorno da cobrança das faturas de abril, maio e junho de 2020 é indícios sério de que o serviço, de fato, não estava sendo fornecido.
Sendo assim, tenho o reclamante comprovado o pagamento do boleto e cartão de crédito referente ao serviço não prestado no mês de março de 2020, faz jus a restituição de tais valores que, somados, perfazem o montante de R$79,98.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
O reclamante juntou aos autos documentos que comprovam que tentou a solução administrativa do problema, sem entretanto, obter êxito.
Por certo que os fatos causaram ao reclamante indignação que extrapola o mero aborrecimento.
A conduta praticada pela reclamada nos autos configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e é capaz de macular os direitos da personalidade, devendo responder pelo dano moral causado, uma vez que deixou a reclamante privada de serviço essencial, causando-lhe grande angústia, além da perda de seu tempo útil, com o seu desvio produtivo.
Com relação à indenização por danos morais, esta possui duas finalidades, quais sejam, prestação pecuniária como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o magistrado pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Levando-se em conta as diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$-1.000,00 (mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Isso porque os fatos ocorreram em 2020 e apenas em 2022 o reclamante vem propor a ação, não me parecendo razoável que ficou todo esse tempo sem outra linha móvel.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré: a) a restituir ao reclamante o valor de R$79,98 (setenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$-1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional.
Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos à autora, diante das tentativas de fazer valer o seu direito ao arrependimento, previsto no art. 49, CDC, tal fato não fora suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra, até porque deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar as reclamadas Lojas Americanas S/A e Ame Digital Brasil Ltda a restituir ao reclamante o valor de R$-9.999,98 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) já em dobro, devidamente corrigido a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da fundamentação aprazada.
Julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação ao réu Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos da fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:21
Audiência Una realizada para 06/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 01:57
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0880348-09.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CLEDISON ALEF SOARES DA SILVA RECLAMADO: TIM S/A TIM A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/03/2023 11:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ViMWI4OTktZTJhMS00ZmM2LTljZjktNjE0ZmM0NDZjODA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:17
Audiência Una designada para 06/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 14:59
Audiência Una designada para 21/02/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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