TJPA - 0887142-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0887142-46.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONELINO MACEDO MARTINS Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Nome: LEONELINO MACEDO MARTINS Endereço: Rua Presidente Dutra, 22, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO Edifício Padauiri, 15 andar, 585, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Intimadas as partes para produzirem novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, a requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora, pelo que indefiro, pois não restou especificada a finalidade da oitiva.
Além do que, o ato servirá apenas para confirmar os fatos já narrados na exordial, portanto, meramente protelatório.
Recolhidas as custas, se houver, conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110708413307400000077195342 2 - Procuração Instrumento de Procuração 22110708413345800000077195347 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110708413390300000077195348 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22110708413439400000077195349 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110708413468400000077195350 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110708413518300000077195351 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110708413550600000077195352 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110708413583100000077195353 10 - Serasa Documento de Comprovação 22110708413616000000077195354 Decisão Decisão 22111010235632600000077410523 Decisão Decisão 22111010235632600000077410523 Petição Petição 22111610384529400000077775616 Selecione Petição 22112109433529400000078088812 protocolo-carol-habilitacao-3050464_1 Petição 22112109433545200000078088814 rsc-de-5102011_2 Documento de Identificação 22112109433576700000078088815 ac-29102009_3 Documento de Identificação 22112109433612600000078088817 age-de-31122009_4 Documento de Identificação 22112109433653500000078088819 ibi-part-x-bco-bradesco-cartoes-2009_5 Documento de Identificação 22112109433685200000078088821 image2012-08-30-095246_6 Documento de Identificação 22112109433712500000078088823 dou-180612-avisos-bcb-1501709870-2_7 Documento de Identificação 22112109433782900000078088826 procuracao-bradesco-2_8 Instrumento de Procuração 22112109433814600000078088828 procuracao-publica-ad-judicia-banco-bradescard-x-c-a-17062021-compressed_9 Instrumento de Procuração 22112109433890500000078089931 Contestação Contestação 22120712284475400000079144356 5_1 Documento de Comprovação 22120712284513200000079144358 regulamento-1669296983_2 Documento de Comprovação 22120712284592400000079144359 4_3 Documento de Comprovação 22120712284638200000079144360 3_4 Documento de Comprovação 22120712284737500000079144361 2_5 Documento de Comprovação 22120712284834800000079144362 1_6 Documento de Comprovação 22120712284912700000079144364 termo-de-adesao-1669296983_7 Documento de Comprovação 22120712284991400000079144365 serasa-1669053362_8 Documento de Comprovação 22120712285036400000079144366 contestacao-884165-1669864802_9 Contestação 22120712285078700000079144367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512565415500000089181895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060512565415500000089181895 Petição Petição 23060918452882600000089403058 Certidão Certidão 23110611565980100000097569524 Despacho Despacho 24080621452518900000114353884 Petição Petição 24080711295675200000114758699 Petição Petição 24082812234326200000116580921 provas-a-produzir-oitiva-da-parte_1 Petição 24082812234457100000116580922 Certidão de custas Certidão de custas 24111415072279800000122942150 Certidão Certidão 25012312273625000000126267985 -
04/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0887142-46.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONELINO MACEDO MARTINS Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Nome: LEONELINO MACEDO MARTINS Endereço: Rua Presidente Dutra, 22, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO Edifício Padauiri, 15 andar, 585, Edifício Padauiri, 15 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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09/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0887142-46.2022.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de junho de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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14/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 19:14
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo Cível Nº. 0887142-46.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONELINO MACEDO MARTINS Nome: LEONELINO MACEDO MARTINS Endereço: Rua Presidente Dutra, 22, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-050 REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Processo Cível Nº. 0887142-46.2022.8.14.0301. - Decisão – Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, alegando o(a) autor(a) não ter contratado com a requerida.
Defiro o benefício da assistência gratuita ao autor.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
No entanto, verifica-se o(a) autor(a) nega, veementemente, ter contratado com a requerida, não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida se mandou inscrever o(a) autor(a) em cadastro de inadimplente, deve ter um contrato, que sustente a cobrança e a referida inscrição mencionada, a fim de comprovar a relação existente entre as partes, exceto se de fato esta não ocorreu.
Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110708413307400000077195342 2 - Procuração Procuração 22110708413345800000077195347 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110708413390300000077195348 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22110708413439400000077195349 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110708413468400000077195350 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110708413518300000077195351 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110708413550600000077195352 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110708413583100000077195353 10 - Serasa Documento de Comprovação 22110708413616000000077195354 -
10/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEONELINO MACEDO MARTINS - CPF: *81.***.*45-34 (AUTOR)
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07/11/2022 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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