TJPA - 0888862-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 19:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA RONILSO CHAVES TRINDADE ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, aduzindo que teve seu nome negativado pelo banco réu, por dívida não reconhecida pela parte autora.
Afirma que não possui qualquer vínculo contratual com a parte ré.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
No mérito pediu a procedência da ação, com a declaração de inexistência da dívida, a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Pediu a gratuidade.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela (Id nº 81348533).
Devidamente citada, a parte ré contestou (Id nº 84344617) arguindo preliminares e no mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada.
Juntou documentos.
Pediu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou Réplica.
Autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As preliminares em que o réu alega o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada, tendo em vista que não se encontra no rol de preliminares previstas no Código de Processo Civil e, portanto, não há meio cabível para se discutir essa matéria.
Além disso, cabe ao magistrado aferir a existência dos requisitos ensejadores do pedido antecipatório para deferi-lo ou não, de acordo com seu livre convencimento motivado, não sendo adequado o meio utilizado, pelo que rejeito tal preliminar.
A parte requerida apresentou irresignação quanto ao deferimento do benefício da Justiça gratuita concedido pelo Juízo ao autor por ocasião de sua Defesa, nos termos do art. 337, XIII, do CPC.
Contudo, compreendo que não há razões para revogar a decisão que concedeu o benefício de Justiça Gratuita à parte autora, diante do que estabelece o § 3º do art. 99, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, em princípio, basta a simples declaração da parte de impossibilidade em arcar com as custas processuais para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, tendo o autor cumprido tal dever.
Desta forma, o indeferimento apenas poderia ocorrer caso o juízo constatasse a existência de elementos que conduzissem à presunção contrária, o que não é o caso dos autos, pois os comprovantes de pagamento da remuneração da parte autora acostado aos autos demonstram apenas que o mesmo não tem rendimentos suficientes para arcar com o pagamento das custas e demais ônus de sucumbência, pelo que rejeito tal preliminar.
As preliminares de ilegitimidade passiva da ré, em virtude de ato lesivo praticado por terceiro, bem como pela ausência do interesse de agir do autor se confundem com o mérito que passo a analisar.
Passo ao mérito.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil ( CC).
A parte ré trouxe telas de sistema com elementos que provam a celebração do contrato com a parte autora com a devida assinatura eletrônica, contendo seus dados pessoais, o número do contrato, além de outros serviços, constituindo em prova robusta da improcedência da demanda, especialmente o contrato de adesão juntado em Id nº 84344621.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO NÃO QUITADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 050XXXX-54.2019.8.05.0001,Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/12/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 101XXXX-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito “Luiza Preferencial Mastercard”.
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência vericada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida (TJ-SP - AC: 102XXXX-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO CABAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC).
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO (TJ-BA, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 809XXXX-47.2020.8.05.0001, Relatora: Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro , Data do julgamento: 16/11/2021).
Extrai-se que a parte autora usufruiu do serviço da ré.
A parte autora por sua vez, permaneceu inerte, sem impugnar com seriedade os documentos e argumentos trazidos pela parte ré em sua contestação, limitando-se a dizer que a parte ré não apresentou contrato.
Repito, não rebateu concretamente qualquer informação a respeito do contrato de adesão juntado aos autos.
Ainda, verifica-se que houve regular utilização do serviço, o que afasta a hipótese de fraude.
A parte ré comprovou que a negativação se deu pelo inadimplemento da fatura.
Caberia à parte autora comprovar o pagamento da dívida, tendo o ônus de provar a quitação, porém não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).
A instrução do feito revelou que a parte autora manteve contrato com a parte ré e fez uso do serviço, porém não pagou, dando ensejo à restrição cadastral.
A existência do débito é fato incontroverso.
De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida.
Nesses termos, a negativação impugnada pela parte autora configura exercício legítimo de direito da parte ré.
Improcede a pretensão autoral.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0888862-48.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Em face do documento de ID nº 84344627, junte o autor, dentro do prazo de 15 dias, extrato da conta bancária de sua titularidade referente ao período de 21/06/2022 até 09/11/2022, com fundamento no art. 370, caput, do CPC.
Inclusive deve a parte demandante esclarecer se houve a devolução do valor à requerida.
Havendo a juntada, intime-se a requerida, através de ato ordinatório, para dizer a respeito dos documentos juntados, dentro do prazo de 15 dias.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
29/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono da parte Requerente, para, apresentar Réplica à Contestação ID 84344617, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém(PA), 29/05/2023.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo Cível Nº. 0888862-48.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSO CHAVES TRINDADE Nome: RONILSO CHAVES TRINDADE Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 442, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-060 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 - Decisão – Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, alegando o(a) autor(a) não ter contratado com a requerida.
Defiro o benefício da assistência gratuita (`)a(o) autor(a).
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
No entanto, verifica-se o(a) autor(a) nega, veementemente, ter contratado com a requerida, não havendo como este(a) produzir prova em seu favor, dado sua hipossuficiência na presente relação processual, aqui constatada.
De outro lado, a requerida se mandou inscrever o(a) autor(a) em cadastro de inadimplente, deve ter um contrato, que sustente a cobrança e a referida inscrição mencionada, a fim de comprovar a relação existente entre as partes, exceto se de fato esta não ocorreu.
Assim, considerando-se que o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação pelo consumidor apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência, defiro a inversão requerida, devendo a requerida colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes objeto da presente demanda e todos os seus anexos no momento do oferecimento de defesa, nos termos do art.396 do CPC.”, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110908581988100000077384231 2 - Procuração Procuração 22110908582178500000077384238 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110908582225400000077384239 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110908582270200000077384240 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110908582308600000077384241 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110908582353500000077384242 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110908582399400000077384243 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110908582444600000077384244 7.2 Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110908582487600000077384245 8 - Serasa Documento de Comprovação 22110908582526800000077384246 -
10/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONILSO CHAVES TRINDADE - CPF: *61.***.*96-49 (AUTOR)
-
09/11/2022 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039731-89.2012.8.14.0301
Jayro Junnes Lopes de Oliveira
Estado do para
Advogado: Zulene Castro Lopes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2012 13:41
Processo nº 0888998-45.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Telma Chagas Bandeira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 17:23
Processo nº 0888998-45.2022.8.14.0301
Telma Chagas Bandeira
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 09:39
Processo nº 0001882-35.2016.8.14.0401
Lucas Pantoja Bonifacio
Justica Publica
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 15:50
Processo nº 0001882-35.2016.8.14.0401
Lucas Pantoja Bonifacio
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 09:00