TJPA - 0056087-62.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:20
Processo Reativado
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17/09/2025 14:19
Determinado o arquivamento definitivo
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02/08/2025 22:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0056087-62.2012.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 EMBARGADO: SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Nome: SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Endereço: PEDRO BAIAO, 855, CENTRAL, MACAPá - AP - CEP: 68900-040 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em razão da existência da ação de execução nº 0046805-97.2012.8.14.0301.
Aduz, em síntese, que não foi efetivado o pagamento do valor previsto em contrato ante a possibilidade de ser necessária a compensação de valores decorrente de penalidade que poderá vir a ser aplicada em decorrência da existência do inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público em desfavor da exequente.
Quanto ao valor, sustenta que houve excesso de execução, considerando que a quantia devida equivale a R$-42.315,74 e o termo inicial para pagamento é 05/05/2010, razão pela qual, requer a procedência dos embargos.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Determinada a regularização do processo, com a juntada da contestação, equivocadamente juntada aos autos da execução e revogada a decisão que determinou a juntada da cópia do IPC instaurado pelo MP e anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 125924563).
Contestação apresentada pelo embargado (id. 131297659) ratificando os termos da execução, justificando que não há qualquer condenação em seu desfavor.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará ante a suposta existência de cerceamento de defesa, considerando que revogada a decisão que determinada a juntada de prova documental sem manifestação prévia das partes, o que enquadrar-se-ia na hipótese de omissão (id. 132359513).
Através do id. 133769367, o próprio Estado do Pará colaciona aos autos link de acesso à integralidade do ICP instaurado pelo MP.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado, requerendo a rejeição dos embargos (id. 140577682).
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, cabível pontuar que a intervenção do Ministério Público nos presentes autos não se amolda à previsão legal, considerando que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 196 do CPC, conforme pontuado pelo próprio Parquet, que, declinou de atuar no feito.
Desta sorte, a não juntada da prova documental requerida pelo Parquet, conforme já pontuado na decisão de id. 125924563, mostra-se oportuna, não havendo qualquer prejuízo à parte, especialmente que, a juntada do link de acesso à integralidade da ACP, pelo Estado do Pará, em sede de embargos de declaração, demonstra que a parte embargante facilmente teria acesso ao referido documento e poderia tê-lo juntado ao processo a qualquer tempo, comprovando, portanto, que apenas pretende macular a economia e a celeridade processual ao alegar cerceamento de defesa.
Assim, considerando a juntada do documento pelo próprio embargante, entendo que houve a PERDA DE OBJETO dos embargos, razão pela qual, deixo de apreciá-lo e PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
CINGE-SE A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO DA EMBARGADA AO RECEBIMENTO DE VALOR CONTRATUAL EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS SERVIÇOS.
NO CASO EM APREÇO, a parte embargante sustenta a existência de INQUÉRITO CIVIL Nº 210/2009 instaurado pelo Ministério Público, ante a suposta prática de atos de improbidade no decorrer do contrato, o que poderia vir a resultar em necessidade de indenização/ressarcimento ao erário.
Em decorrência disto, o Estado sustou o pagamento do valor contratual ainda pendente de pagamento.
Conforme já pontuado, o próprio embargante colacionou aos autos cópia do link que dá acesso à integralidade do inquérito instaurado pelo Ministério Público de sorte que, obviamente, obteve acesso à informação quanto ao ARQUIVAMENTO da investigação, o que, por consequência, resultou na ausência de qualquer penalidade aplicada em desfavor da exequente, a saber: Ora, tal situação, por si só, já conduziria à procedência do pedido executório, haja vista que, a principal tese de defesa sustentava, precisamente, a possibilidade de vir a ‘compensar’ valores, justificando a sustação do pagamento para tal finalidade.
Dito isto, inexistindo qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, reconhecida a existência do débito, passo à análise da alegação de excesso de valores.
INCONTROVERSO nos autos a existência de valor em aberto, em decorrência do contrato de empreitada por preço global nº 138/2008, o qual totalizava R$-860.243,18, tendo sido quitado.
Também INCONTROVERSO, conforme id. 60988413 – pag. 5 dos autos principais, que a obra foi inteiramente executada e o serviço devidamente prestado.
A lide se instaura em virtude de: a parte autora exequente/embargada alega ser devido o valor de R$-43.000,00, devido a contar de 28/02/2010; e, em contrapartida, a parte executada/embargante alegar ser devido o valor de R$-42.315,74, que deveria ter sido pago em 05/05/2010.
Esclareça-se que, da leitura dos autos da execução nº 0046805-97.2012.8.14.0301 constata-se inexistir qualquer documento que, de fato, indique qual o valor devido em favor do exequente bem como, a data que se tornou exigível.
O que pode ser presumido, no entanto, a partir da similitude dos valores apontados por ambas as partes, é que a parte exequente pretende reaver o valor oferecido a título de caução conforme cláusula 5.2 dos autos principais, a saber: Constatado, portanto, que a parte pretendia reaver o valor ofertado a título de garantia e que, este, em contrapartida, totalizava o valor de R$-43.012,15, hei, por bem, considerar como devido o valor indicado pela exequente/embargante, no montante de R$-43.000,00 por ser o que mais se aproxima do montante previsto em contrato e a fim de evitar julgamento ultra petita.
Da mesma forma, constata-se que a entrega das obras e o recebimento definitivo ocorreu em fevereiro/2010 (id. 60988413 – pag. 5), razão pela qual, referida data deverá ser considerada como termo inicial para fins de pagamento, nos exatos termos do contrato.
Por fim, pontuo que o índice para correção deverá ser aquele previsto no contrato, isto é, IGP-M, conforme cláusula alhures transcrita.
Neste viés, não tendo o embargante se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, hei, por bem, reconhecer comprovada a liquidez, certeza e exequibilidade do título executivo apresentado pelo exequente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO A EMBARGANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO.
Extraia-se cópia da presente sentença, a qual deverá ser anexada nos autos do processo de execução nº 0056087-62.2012.8.14.0301, em tudo certificado nos autos, após o que, deverá o exequente ser intimado para dar prosseguimento ao feito.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP -
23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 22:11
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 29/01/2025 23:59.
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29/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:15
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0056087-62.2012.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 EMBARGADO: SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Nome: SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Endereço: PEDRO BAIAO, 855, CENTRAL, MACAPá - AP - CEP: 68900-040 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO A ORDEM: PARA REVOGAR A DECISÃO DE ID N. 60934431, NO QUE TANGE A JUNTADA DO INQUÉRITO CIVIL Nº 210/2009 PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, UMA VEZ QUE INCUMBE AO EMBARGANTE A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, DE MODO QUE DEVERIA TER TRAZIDO TAL PROVA JUNTO A EXORDIAL OU, PELO MENOS, JUNTADO AO LONGO DOS 10 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. 2.
CERTIFIQUE-SE a UPJ se foi cumprida a determinação contida no primeiro parágrafo da decisão de Id Num. 60934431 - Pág. 1 e, em caso negativo, cumpra-se imediatamente, certificando-se acerca da tempestividade da manifestação do embargado. 3.
Nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, sendo desnecessária a remessa à UNAJ vez que o embargante é isento de custas, bem como desnecessária a remessa ao Ministério Público, que já indicou o desinteresse na lide (id N. 60934432).
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/11/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:06
Juntada de Ofício
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30/11/2022 22:12
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:05
Decorrido prazo de SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0056087-62.2012.8.14.0301 AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 60934434.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
10/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:19
Apensado ao processo 0046805-97.2012.8.14.0301
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16/05/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:31
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 15:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00560876220128140301: - Justificativa: EMBARGOS OPOSTOS CONFORME RESOLUÇÃO 15/2011 .
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11/05/2022 15:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00560876220128140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 172, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 10422 foi
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08/10/2021 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4831-16
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08/10/2021 08:51
Remessa
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08/10/2021 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/10/2021 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/06/2021 12:13
REMESSA INTERNA
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11/06/2021 11:56
Remessa
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11/06/2021 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/06/2021 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/06/2021 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2021 09:56
Mero expediente - Mero expediente
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29/04/2021 15:07
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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28/01/2020 13:43
CONCLUSOS
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17/06/2019 12:30
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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14/06/2019 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/06/2019 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/06/2019 12:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/05/2019 15:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00468059720128140301
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30/05/2019 15:42
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00468059720128140301, da Competência FAZENDA PÚBLICA para Competência LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 2ª VARA DA FAZENDA DE BE
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27/05/2019 12:36
À DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2019 11:23
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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14/05/2019 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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10/05/2019 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/05/2019 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/05/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2019 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/05/2019 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/02/2019 09:10
AGUARDANDO PRAZO
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07/02/2019 09:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2018 09:44
AGUARDANDO PRAZO
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07/08/2018 10:19
AGUARDANDO PRAZO
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03/08/2018 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/07/2018 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/06/2018 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/01/2018 15:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/01/2018 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/09/2017 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/09/2017 10:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO AUGUSTO VELOSO LOBATO (4118679), que representa a parte SUPERSERVE COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (6795410) no processo 00560876220128140301.
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01/09/2017 15:14
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/09/2017 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/09/2017 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/08/2017 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2017 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2017 09:04
CONCLUSOS
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10/06/2015 11:59
CONCLUSOS
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10/06/2015 11:38
CONCLUSOS
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22/10/2014 11:14
CONCLUSOS
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22/10/2014 11:11
CONCLUSOS
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29/09/2014 09:17
CONCLUSOS
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29/09/2014 09:16
CONCLUSOS
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03/04/2014 08:35
CONCLUSOS
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02/08/2013 13:26
CONCLUSOS
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06/05/2013 09:12
EM CONCLUSÃO
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22/04/2013 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/04/2013 08:57
OUTROS
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11/04/2013 09:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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26/03/2013 14:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/03/2013 14:00
Remessa
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22/03/2013 13:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEA RAMOS BENCHIMOL (4063461), que representa a parte ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (6260425) no processo 00560876220128140301.
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22/03/2013 08:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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21/03/2013 13:24
APENSAR PROCESSO
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11/03/2013 08:45
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/03/2013 07:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/03/2013 07:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/03/2013 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/03/2013 12:34
Mero expediente - Mero expediente
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01/03/2013 14:03
EM CONCLUSÃO
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04/02/2013 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/01/2013 08:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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30/01/2013 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/01/2013 11:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/01/2013 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/01/2013 12:10
Mero expediente - Mero expediente
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18/12/2012 14:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com apenso nº 00272948720028140301
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17/12/2012 11:53
PROCESSO PARA APENSAR
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14/12/2012 13:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/12/2012 13:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/12/2012 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2012 14:52
Mero expediente - Mero expediente
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29/11/2012 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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29/11/2012 13:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/11/2012 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/11/2012 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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