TJPA - 0808969-96.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 11:22
Juntada de Relatório
-
31/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 15:31
Juntada de despacho
-
06/02/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
01/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0808969-96.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: JAYME JOHNNY RODRIGUES SARAIVA Endereço: Rua São Bento, 60, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 66726678) em desfavor de JAYME JOHNNY RODRIGUES SARAIVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 157, CAPUT, do CPB.
Narra na denúncia, o seguinte: “[...] Segundo restou apurado, no dia 23 de maio de 2022, por volta das 05h10min, ELIEDSON caminhava pela Avenida Almirante Barroso, próximo à Travessa da Mercedes, no momento em que foi surpreendido pelo Denunciado que, mediante emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu que a vítima entregasse seus pertences.
Deste modo, ELIESON PANTOJA entregou seu aparelho celular da marca SAMSUNG modelo A12 e quando JAYME JOHNNY RODRIGUES SARAIVA exigiu a bolsa que a vítima portava, todavia, esta afirmou que não tinha nada além de roupas e o autor do crime empreendeu fuga rapidamente.
Logo em seguida, a vítima encontrou uma guarnição da Polícia Militar que realizava rondas nas proximidades e informou aos policiais sobre o roubo.
Incontinenti, ELIELSON entrou na viatura e saiu em diligência com os policiais, a fim de localizar o autor do crime.
Os Policiais Militares foram até a estação do BRT em São Brás, Belém, local em que ficam vários moradores de rua, e quando chegaram, perceberam dois indivíduos chegando e se deitando rapidamente.
A partir das características repassadas pela vítima, os policiais militares trouxeram um dos indivíduos para que o ofendido o identificasse, entretanto, este não reconheceu.
Logo depois, trouxeram JAYME JOHNNY RODRIGUES SARAIVA, sendo que a vítima fez o reconhecimento deste e disse ter certeza de que era o autor do crime.
Assim, os policiais foram até o local em que ele estava deitado e encontraram o telefone celular da vítima e o simulacro da arma de fogo utilizado para cometer o roubo.
Desta forma, o agente foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia de Polícia.
Perante a autoridade policial, o denunciado exerceu o direito constitucional de ermanecer em silêncio.
Frise-se que, inicialmente, o agente atribuiu-se falsa identidade, ao informar que o seu nome era ANDERSON JOAO CORREA LACERDA, porém, posteriormente, foi descoberta a real identidade do denunciado.” A denúncia foi recebida no dia 22/06/2022 conforme decisão de ID 66804783.
O denunciado foi citado pessoalmente, e informou o desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública, conforme Certidão do ID 68640515.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação [ID 70873605].
No transcurso da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/08/2022, foram ouvidas as testemunhas DAVID ALLAN DA SILVA NOGUEIRA e ODINALDO NEVES ALVES.
Na oportunidade, o RMP insistiu na oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e da ELIVALDO DE OLIVEIRA BARROSO, bem como a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, e o RMP se manifestou desfavoravelmente, tendo o Juízo indeferido o pedido [ID 74876260].
No dia 21/09/2022, o RMP insistiu na oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha ELIVALDO DE OLIVEIRA BARROSO.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, e o RMP requereu vista dos autos para manifestação e se manifestou pelo Indeferimento do pedido e insistiu na oitiva da vítima, fornecendo endereço para localização [ID 78751533].
O Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva [ID 78846891.
Em continuidade ao ato instrutório, no dia 17/10/2022, realizou-se a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha ELIVALDO DE OLIVEIRA ARROSO.
Em seguida passou-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências.
Por memoriais escritos (ID 80006678), o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo delito previsto no art.157 do CP.
A Defesa do denunciado, por memoriais escritos (ID 81292787) postulou pela absolvição do réu em razão da ausência de provas. É relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu JAYME JOHNNY RODRIGUES SARAIVA, pela prática do crime previsto nos artigos 157, caput e 307 do CPB, que assim dispõem: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 307.
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Da materialidade A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial pela declaração da vítima e testemunhas, dando conta dos bens que foram subtraídos mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo.
Da autoria Em análise minuciosa dos autos, vislumbro provas suficientes, tanto na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, que indicam ser a condenação, medida que se impõe, senão vejamos: No transcurso da audiência de instrução e julgamento, a vítima E.
S.
D.
J. confirmou que caminhava pela Avenida Almirante Barroso, próximo à Travessa das Mercedes, quando foi surpreendido pelo acusado que como uso de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assaltou e ordenou que ele entregasse seus pertences.
Desse modo, a vítimas esclareceu que na ocasião do assalto, o acusado mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, exigiu que ela entregasse seu aparelho celular, o que foi feito.
Não satisfeito em subtrair o celular o acusado exigiu a bolsa da vítima.
Todavia, a vítima tentou dissuadi-lo e disse que dentro da bolsa só tinha coisas do trabalho.
O acusado ficou apenas com o celular e mandou a vítima sair.
Após a consumação do roubo, segundo a vítima, ela foi para a parada de ônibus, onde visualizou uma Viatura e noticiou a situação aos policiais.
Em sequência embarcou na viatura e os militares empreenderam efetuou diligências às proximidades da Travessa das Mercedes, passaram pelo Estádio pelo Baenão, entretanto, somente localizaram o acusado na praça do Memorial “Magalhães Barata” situada em frente ao terminal rodoviário de Belém, local onde o acusado foi encontrado com o aparelho de telefone celular e apontado como autor do delito.
No local havia uma pessoa parecida com acusado e a vítima não reconheceu.
Posteriormente, os policiais no meio das pessoas, localizaram o acusado de posse da res furtiva.
A vítima o reconheceu.
A vítima ELIEDSON, ainda, disse que realizou o reconhecimento do acusado na Delegacia de Polícia, pois, foi junto com o acusado para a delegacia e ele ficou em uma área onde a vítima pode visualizá-lo.
Em juízo, a testemunha de acusação, DAVID ALLAN DA SILVA NOGUEIRA, policial militar, relatou que estava em PBE no bairro de São Brás, quando a vítima se dirigiu até a viatura e relatou que havia sido assaltada.
De pronto, colocaram a vítima na viatura e empreenderam diligências no sentido de localizar o acusado no local informado pela vítima.
No curso da diligência obtiveram êxito em localizar e realizar a detenção do acusado em posse do objeto roubado [celular Samsung da vítima], mas a testemunha não lembrou o local em que foi realizado a detenção do acusado, tampouco recorda o momento em que o acusado se apresentou com nome diverso do nome verdadeiro dele ou do momento em que ocorreu o fato imputado ao acusado.
Já a testemunha de acusação, ODINALDO NEVES ALVES, policial militar, informou que se encontrava em PBE pelo bairro de São Brás, mais precisamente na Praça de Leitura, oportunidade em que a vítima acionou a sua guarnição e informou ter sido assaltada.
De imediato, solicitou-se que a vítima entrasse a viatura e foi realizada diligência por volta do quarteirão juntamente com ela para localizar o assaltante, todavia, é comum que as pessoas que cometem esse tipo de delito, ficarem no meio de moradores de rua que residem na estação do BRT que está desativada, assim, ao chegar no local, percebeu-se duas pessoas chegando e se misturando com os moradores de rua.
Imediatamente, conforme ODINALDO, foram apresentadas as duas pessoas para a vítimas, porém, a primeira pessoa a vítima não reconheceu.
Já segunda, ora acusado, a vítima reconheceu como sendo o autor do assalto, assim, foi feita busca pessoal, momento em que foi encontrado embaixo do colchão do acusado, o telefone celular da vítima.
Todavia, ODINALDO não lembra do acusado ter se apresentado como outro nome, mas reconhece o acusado presente na instrução como a pessoa que foi presa pela equipe policial.
Disse que após a vítima ter reconhecido o acusado, ele foi conduzido a Seccional de São Braz para adoção dos procedimentos legais.
Na unidade polícia a vítima reconheceu o acusado como autor do crime.
Por fim, a testemunha de acusação, ELIVALDO DE OLIVEIRA BARROSO, policial militar, declarou que, no dia do fato, estava em PBE na Praça da Leitura, localizada às proximidades do Chapéu do Barata, quando a vítima informou a sua guarnição que havia sido assaltada, motivo pelo qual colocaram a vítima na viatura e realizaram diligências junto com ela para localizar o acusado.
A priori foi nas proximidades do local em que a vítima tinha sido assaltada, mas não obtiveram êxito.
Assim, retornaram para a área do Chapéu do Barata, uma vez que os assaltantes, após cometer crime de roubo tentam se infiltrar no meio de pessoas em situação de rua.
Desse modo, a testemunha ao diligenciar com seu patrulheiro na área do Chapéu do Barata, depararam-se com uma pessoa tentando se esconder no local, assim, pegaram uma pessoa qualquer e mais a pessoa que tentava se esconder e apresentaram para a vítima, que reconheceu a segunda pessoa, ora acusado como autor do roubo que sofrera.
Ato contínuo, retornaram ao local onde o acusado tentava se esconder e localizaram o simulacro de arma de fogo, tipo pistola e o celular da vítima.
Diante disso, o acusado foi conduzido à Seccional de São Brás para os procedimentos cabíveis.
Reconheceu o acusado presente na instrução como a pessoa que foi presa no dia do fato, apesar de o acusado estar sem cabelo, mas algumas marcas como tatuagem descrevem a pessoa do acusado.
Assim, verifica-se que o acusado estava em posse da res furtiva no momento da prisão em flagrante, assim como do simulacro de arma de fogo utilizado na prática do crime de roubo, conforme se observa do Auto de Exibição e Apreensão de Objeto [fl. 07 do ID 63894460].
Bem como foi reconhecido pela vítima e pelas testemunhas de acusação em sede de delegacia e em juízo.
In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que o denunciado foi o responsável pelo anúncio do assalto, bem como subtraiu o celular da vítima mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo.
Isto sendo comprovado pelo depoimento uníssono da vítima e das testemunhas.
Entretanto, com relação ao delito de falsa identidade, também imputado ao réu na denúncia, vislumbra-se que não restou consubstanciada a autoria delitiva, posto que os índicos de autoria e materialidade do referido delito, não foram ratificados na fase judicial, visto que as testemunhas ouvidas não recordaram dos fatos.
ROUBO CONSUMADO – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº582 DO STJ – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA A defesa alega que o delito de roubo não teria se consumado uma vez que logo em seguida ao fato criminoso, o acusado foi detido e a vítima recuperou seus bens.
Contudo, é entendimento pacificado e, inclusive, sumulado, que a posse mansa do bem por parte do agente não é imprescindível para a consumação do delito de roubo.
Para tanto, basta que o bem deixe a esfera de posse da vítima, ainda que por pouco tempo.
Neste sentido é a súmula nº 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Portanto, ainda que o réu tenha sido quase que imediatamente alcançado pela Polícia e que a vítima tenha tido seus pertences brevemente restituídos, considero consumado o delito de roubo.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JAYME JOHNNY RODRIGUES SARAIVA, devidamente identificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 157, caput, do CPB e para absolvê-lo das sanções punitivas do crime constante do art. 307, caput, do CPB, com fundamento no art. 386, VII.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu.
Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu considero comum à ação delituosa; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao sistema Libra, verifica-se que apesar de o acusado possuir condenação com trânsito em julgado, tal condenação ainda não foi atingida pelo período depurador da reincidência; motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância neste momento processual para não incorrer em bis in idem.
Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso são normais para o tipo; Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) Não existem circunstâncias atenuantes que atuem em favor do acusado.
Entretanto, milita em desfavor deste a agravante da reincidência, prevista no art.61, I do CP; tendo em vista que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado no processo de n° 00188994520208140401, cujo início de cumprimento da pena se deu em 20/03/2020; sendo, portanto, reincidente à época de prática do delito.
Assim, nessa fase da dosimetria da pena, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena, assim como não existem causas de aumento que militem em desfavor do réu.
Sendo assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta ao réu deve ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, considerando a situação de reincidência do réu.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso II, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não solicitado pela acusação ou pela vítima.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Permanecem hígidos os motivos autorizadores da prisão preventiva, em especial pela necessidade de acautelar o meio social a fim de evitar a reiteração delitiva do réu, e com isso resguardar a ordem pública.
Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
INTIMEM-SE o réu e seu patrono.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal De Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
10/11/2022 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:36
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 09:16
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:30
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 21:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 08:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/10/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
14/10/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
22/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
16/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
18/08/2022 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
18/08/2022 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
22/07/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:05
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2022 11:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 11:15
Declarada incompetência
-
02/06/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 06:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2022 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:39
Juntada de Informações
-
24/05/2022 13:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/05/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 18:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 12:09
Audiência Custódia realizada para 23/05/2022 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/05/2022 12:06
Audiência Custódia designada para 23/05/2022 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/05/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800062-19.2021.8.14.0062
Maria Luiza Soares de Oliveira
Advogado: Christian Massayoshi Benites Koyama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:47
Processo nº 0802319-55.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Jose Aurelino da Silva Santos
Advogado: Kayque Carneiro Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2021 16:46
Processo nº 0886155-10.2022.8.14.0301
Paulo Soares Santos
Estancia Aguas do Itiquira
Advogado: Victor Figueiredo Atanes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 12:33
Processo nº 0013278-93.2017.8.14.0006
Ministerio Publico Estadual
Carla Gabriela Souza do Amaral
Advogado: Julianne Espirito Santo Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2017 15:42
Processo nº 0808969-96.2022.8.14.0401
Jayme Johnny Rodrigues Saraiva
Seccional de Sao Bras
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 09:27