TJPA - 0885923-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:28
Juntada de documento de migração
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18/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0885923-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS SENTENÇA TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS- DAIF DA FAZENDA DO PARÁ.
Refere o impetrante na inicial que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, exceto para produtos perigosos e mudanças intermunicipais, sendo, nesse contexto, contribuinte de ICMS.
Aduz que o RICMS/PA (Decreto nº 4.676/01) prevê no recolhimento antecipado do tributo supra, nos termos do art. 108, inciso IX, alínea “a”, o que entende ilegal.
Assevera que, ao tentar aderir a Regime Especial para recolhimento de ICMS, teve seu pedido negado, sob a justificativa de que “nos últimos 12(doze) meses, a Empresa não obteve faturamento mínimo de R$ 3.600.000,00, com às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, não atendendo ao disposto no §5º, inciso XI, c/c 6º do art. 108 do RICMS.” Sustenta que a negativa é ilegal, posto que o requisito supra não estaria previsto no RICMS/PA.
Ao final, apresentou pedido liminar e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em ter deferido o Regime Especial Tributário de ICMS, conforme requerido no processo administrativo nº 002022730006575-6.
Com a inicial, juntou documentos.
A liminar foi deferida pelo juízo do plantão (ID Num. 80831322).
Recebidos os autos, foi determinada a notificação da autoridade coatora e o cadastramento do Estado do Pará na lide (ID Num. 81359980).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 82319837, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
Juntaram documentos.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, conforme ID Num. 85062510.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS- DAIF DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ.
A parte objetiva por esta via mandamental a concessão da segurança para reconhecido o direito líquido e certo de ter deferido o Regime Especial Tributário de ICMS, conforme requerido no processo administrativo nº 002022730006575-6.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na ação da autoridade apontada como coatora em ter indeferido o regime tributário diferencia requerido pelo contribuinte, diante do não atendimento de todos os requisitos exigidos pelo RICMS/PA.
Da análise dos documentos juntados aos autos, vê-se que o indeferimento do regime especial se deu de forma motivada, com fundamento no descumprimento de requisitos exigidos no RICMS/PA, conforme documento de ID Num. 82323539 - Pág. 3, trazido pela autoridade coatora, onde é afirmado o motivo do indeferimento: “Sr.
Contribuinte, Comunicamos o indeferimento do seu pedido de Regime Especial, conforme justificativa a seguir: Não atende o previsto no inciso IX, §5º do art. 108 do RICMS/PA.” Neste cenário, o RICMS/PA, no artigo 108 assim dispõe, in verbis: Art. 108.
O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: (...) IX - no início da prestação, quando se tratar de: a) serviço de transporte rodoviário de cargas; (…) § 5º Relativamente à alínea “a” do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - estar em situação cadastral regular; II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa; III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; IV - ser usuária de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção; V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção; VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos automotores de carga próprios, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento; IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas – RN-TRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, inclusive quanto à frota a ser utilizada, para o transporte remunerado de carga, pelo requerente do regime tributário diferenciado.
IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTC.
X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorrogação do regime tributário diferenciado; XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional.
Portanto, o impetrante não cumpriu todos os requisitos exigidos pela norma de regência, pelo que, não vislumbro ilegalidade na atuação da autoridade coatora e, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Desta feita, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 80831322.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:22
Denegada a Segurança a TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-19 (IMPETRANTE)
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21/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 04:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:25
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL PROCESSO N.º0885923-95.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do (ID - 81359980) (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO(S) - não compreendido(s) na(s) custa(s) inicial(ais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 16 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém OBS: 1 - A entrega da contrafé pode ser feita por qualquer pessoa ou pelos correios no seguinte endereço: Secretaria da 3.ª Vara de Execução Fiscal, Praça Felipe Patroni, n.º S/N - Cidade Velha, Belém - PA, CEP 66015-260, Belém Pará 2 - É necessário que na contrafé venha identificado os autos a que se refere sob pena de NÃO recebimento da mesma. 3 - A entrega da contrafé é para acompanhar o mandado de intimação da autoridade coatora, sem a qual a mesma não recebe o mandado de intimação. 4 - Em caso de dúvida, fale com a secretaria: (91) 98010-0771. -
16/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0885923-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTADORA GRUPO REGIAO NORTE E COMERCIO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos da decisão liminar.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 19:31
Concedida a Medida Liminar
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02/11/2022 10:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/11/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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