TJPA - 0812963-20.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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12/09/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0812963-20.2017.8.14.0301 AUTOR: MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 6 de setembro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
06/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:50
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812963-20.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
MICHAEL ANDRÉ GONÇALVES DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega o requerente que em 30.09.2008 foi designado pela Portaria nº 911/2008-DIGEP/SEJUDH para exercer a função de agente fiscal na Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PA).
Afirma que embora desempenhasse atribuições de agente fiscal, recebia salário correspondente ao seu cargo de origem, assistente administrativo na ADEPARÀ, no qual foi empossado em julho de 2006, o que configura desvio de função.
Alega ter sofrido ameaças nas ações fiscalizatórias e quando lavrou autos de infração pelo PROCON/PA, situações que o levaram a pedir exoneração do cargo em 12 de janeiro de 2015.
Pleiteia receber os valores referentes à diferença remuneratória entre o cargo de agente fiscal que exerceu em desvio de função e o cargo de assistente administrativo, referente ao período trabalhado.
II – Deferida gratuidade (Id. 4277531).
III – Em contestação, o Estado do Pará arguiu a prescrição bienal.
No mérito, aduz que o pedido é improcedente diante da regularidade no processo de cessão do servidor nos termos da legislação aplicável, e a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de cessão e atribuição administração das atividades realizadas (Id 4858543).
IV – Réplica no Id 937847.
V – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 94936322). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Do contracheque de fls. 75-108, depreende-se que o vínculo do autor tem natureza estatutária e não trabalhista.
Necessário lembrar que a qualificação jurídica dos fatos pertence ao juiz dado o princípio narra mihi factum dabu tibi ius, Consubstanciada no Brasil como princípio da substanciação.
Assim, não obstante a titulação da ação pelo demandante como trabalhista, entendo tratar-se de demanda fazendária, submetida ao direito público.
Logo, não há que se falar em prescrição bienal, mas sim quinquenal.
Isso porque, o Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, ao estabelecer a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro São Paulo: Malheiros, 2016, p. 878): A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicação do princípio da actio nata, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é a data que se toma ciência inequívoca do fato danoso: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR DA MARINHA.
DESAPARECIMENTO DE AERONAVE.
FALECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza".
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 692.204/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/12/2007, DJ de 13/12/2007, p. 324.) VII – DA REGULARIDADE DA CESSÃO – DESVIO DE FUNÇÃO.
Totalmente regular a cessão do demandante, sabido da possibilidade de um servidor exercer atividades em órgão diverso de sua lotação inicial.
Situação que vai ao encontro do princípio da eficiência administrativa pelo remanejamento de servidores experientes para atividades afins.
Necessário, todavia, analisar os efeitos pecuniários desta cessão.
O STJ pacificou o tema com a súmula 378, ao reconhecer que o desvio de função importa em pagamento de diferenças salariais, que passa pela análise das atividades desempenhadas pelo servidor e das atribuições do cargo exercido.
Da documentação existente nos autos conclui-se que o autor ocupa o cargo de auxiliar de fiscalização e exerce funções de fiscal de tributos.
Com efeito, verifica-se que os documentos com os quais o autor pretende comprovar que desempenha atividades de fiscal foram autos de infração onde a autenticação é ele quem assina com carimbo que o identifica como agente fiscal do PROCOM/PA (Id's 1843633, 1843644, 1843655, 1843663, 1843673, 1843685 e 1843694) e a própria portaria que o designou para exercer tal função. (Id. 1843625).
Com intuito de elucidar a pretensão do requerente foi determinado ao requerido que juntasse as leis de criaram dos cargos: assistente administrativo da ADEPARA e agente fiscal do PRONCON/PA, contudo o requerido juntou somente a de assistente administrativo que dispõe a seguinte atribuição para o cargo: CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES Realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, finanças, organização e métodos, material, classificação, codificação, catalogação e arquivamento de papéis e documentos; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO Escolaridade: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente Inexiste nos autos legislação referente a atribuições do agente fiscal.
Constata-se, todavia, das redações onde constam irregularidades em que o empreendimento estava sendo autuado, que o autor tinha atribuições maiores do que o disposto no cargo de assistente administrativo, pois lavrar termo de infração, visitar e autuar estabelecimentos não são se enquadram nas atividades de assistente administrativo.
Dado o atributo de presunção de legitimidade do auto administrativo, os autos de infração configuram-se em documento capaz de comprovar que o autor prestava serviço além das atribuições do cargo pelo qual recebia (contracheques de Id. 1843703, 1843714, 1843728, 1843728).
Atente-se, ainda, que não foram impugnados pelo demandado, devendo-se concluir por sua veracidade.
O Superior Tribunal de Justiça é claro sobre as repercussões remuneratórias do desvio de função: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2.
Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará também tem entendimento neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL OU QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do ,quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, não prospera a alegação do Estado do Pará de aplicação da prescrição bienal, de forma a atingir todo o direito do autor a percepção das parcelas retroativas, pois como se viu as dívidas passivas da fazenda pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, não há o que falar em prescrição do fundo de direito, posto que sendo uma relação de trato sucessivo, em que as prestações se renovam mês a mês, restam prescritas somente os valores anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 2 - No mérito, o servidor demonstrou que embora lotado no cargo de “Técnico”, trabalha no setor chamado “Assessoria Jurídica” (Id nº 1339000 – fls. 09/38 e Id nº 1339001 – 01/11), exercendo as funções atribuídas ao cargo de Consultor Jurídico, nos termos do Anexo II, da Lei nº 6.825/2006 (que altera dispositivos da Lei nº 6.565/2003, que “Dispõe sobre a reestruturação organização da SEPOF, e dá outras providências”).
Juntou ainda, termo de reconhecimento funcional, que admite que o servidor desenvolvia atividades do cargo de Consultor Jurídico. 3 - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível e negar-lhes provimento.
Belém (Pa), 25 de novembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APL: 00175423020108140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019). (destacamos).
VIII – DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Saliento que os juros serão contados desde a citação válida e correção monetária desde o vencimento da obrigação.
IX – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
X – Sem custas, dado a isenção da Fazenda demandada.
XI – Dada a simplicidade probatória e inexistência de incidentes processuais que demandassem maior esforço, arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
XII – Sentença sujeita a remessa necessária, dado tratar-se de condenação ilíquida, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
21/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812963-20.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os documentos juntados pelo Estado do Pará no ID 72350496, em observância ao art. 437, §1° do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se sobre a existência de manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
10/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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07/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 19:26
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 01:18
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 01:47
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 26/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2021 23:59.
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24/01/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2020 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:56
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 03:39
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2020 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 00:31
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 08/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2018 08:14
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE GONCALVES DE SOUZA em 23/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 09:47
Movimento Processual Retificado
-
19/09/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 10:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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