TJPA - 0036078-06.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENEA'S GARDEN em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:16
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0036078-06.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENEA'S GARDEN REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER Nome: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATHENEA’S GARDEN em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, ambos qualificados na inicial.
O autor, em síntese, afirma possuir Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção Integral para Elevadores firmado com a empresa ré, cuja previsão era até 30/04/2020, a qual declara ser abusiva.
Aduz que a requerida não entregou a cópia do contrato celebrado e que a prestação do serviço foi incompleta, motivo pelo qual, após diversos problemas técnicos e das inúmeras tentativas da resolução administrativa, rescindiu unilateralmente o contrato.
Todavia, alega ter sido surpreendido com a aplicação de multa decorrente da referida rescisão aplicada pela ré, além da cobrança dos serviços referentes ao mês de fevereiro de 2017. À vista das problemáticas enfrentadas, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, que seja declarado inexigível os débitos no quantum de R$43.843,40 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) e que a ré se abstenha de inseri-lo nos cadastros de proteção ao crédito e de protesta o título.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I – Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da hipossuficiência técnica diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, quando da apresentação de sua peça de defesa, trazer aos autos toda a documentação que diga respeito ao contrato de empréstimo impugnado, objeto da presente lide.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, pois, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e que evidenciam a probabilidade do direito material.
Narra o(a) requerente ter celebrado contrato de prestação de serviços com a ré, no entanto, tais serviços não foram executados de maneira adequada, desencadeando problemas de ordem técnica, que, inclusive, poderiam acarretar em acidentes aos condôminos.
A título de tutela de urgência, requer que seja determinada a suspensão da cobrança da multa pela rescisão contratual, a cobrança pertinente ao mês de fevereiro/2017 e que não haja inserção do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que o título não seja protestado.
A priori, a probabilidade do direito pleiteado se faz presente através das provas documentais anexadas com a exordial, notadamente: (i) Contrato de Prestação de Serviços (Id. 70018189 e ss); (ii) Pauta de reunião entre o condomínio e os representantes da empresa ré (Id. 70018194, pág. 05/06); e (iii) Ata de reunião e notificações extrajudiciais (Id. 70018195).
Com efeito, dos elementos probantes juntados, pode-se extrair indícios de má prestação no serviço contratado, o que será minuciosamente apurado no decorrer da instrução probatória.
Dito de outra forma, o conjunto fático probatório é suficiente para revelar a verossimilhança da alegação autoral acerca da falha contratual entabulada entre as partes.
Somado a isso, o autor afirma com veemência que tentou a resolução do problema pela via administrativa, sem êxito, o que também merece ser levado em consideração para o convencimento deste juízo, conforme orientação principiológica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a previsão contida em seu art. 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A bem da verdade, não se pode tolerar indícios de violação de direitos consumeristas básicos, e diante dos motivos expostos, conclui-se que há vestígios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada no que tange à imediata suspensão do débito, relativo à multa contratual e ao mês de fevereiro/2017, no valor total de R$43.843,40 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Quanto ao requisito do perigo de dano, também se faz presente diante da possibilidade de inserção do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que será ainda mais danoso ao requerente se houver a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em decorrência da cobrança em tela.
Por fim, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme previsão contida no §3º, do art. 300, do CPC, vez que a cobrança poderá voltar a ser realizada caso a presente decisão venha a ser revista.
Isto é, caso a parte demandada logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promovam novos descontos.
De outra banda, a não concessão da tutela importará, seguramente, em significativos prejuízos ao(à) reclamante.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteada de forma incidental, para: A) SUSPENDER a cobrança, neste momento processual, o débito no montante de R$43.843,40 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), relativo à rescisão contratual e ao mês de fevereiro/2017, até o final da presente lide, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, tudo nos termos do art. 497, do CPC, e, como consectário lógico: B) Determinar que o requerido se ABSTENHA de inscrever ou, caso já tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome do(a) requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao contrato supramencionado, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento.
III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00360780620178140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071407425900000000066763446 00360780620178140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071407430700000000066763447 00360780620178140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071407431400000000066763448 00360780620178140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071407432200000000066763449 00360780620178140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071407433100000000066763450 00360780620178140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071407433900000000066763476 00360780620178140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071407434900000000066763477 00360780620178140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071407435900000000066763478 00360780620178140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071407441000000000066763529 00360780620178140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071407441800000000066763530 00360780620178140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071407442800000000066763535 00360780620178140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071407443600000000066763536 00360780620178140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071407444700000000066763539 00360780620178140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071407445500000000066763543 00360780620178140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071407450400000000066763560 00360780620178140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071407450900000000066763563 00360780620178140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071407451900000000066763566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111009474507900000077484232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111009474507900000077484232 Certidão Certidão 23011708500886700000080691692 Petição Petição 23030111564788100000083084867 PROCURAÇÃO - 03.02.2023 Procuração 23030111564822800000083084868 Notificação - ALMIR CONCEIÇÃO CHAVES DE LEMOS - Revogação de Poderes Documento de Comprovação 23030111564880500000083084870 Certidão Certidão 23060713175053200000089335720 desp Documento de Comprovação 23060713175071300000089335721 Decisão Decisão 23072011270268500000091719055 Decisão Decisão 23072011270268500000091719055 Petição Petição 23091918004057900000095130094 -
08/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENEA'S GARDEN em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENEA'S GARDEN em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0036078-06.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 10 de novembro de 2022.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 07:46
Processo migrado do sistema Libra
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14/07/2022 07:46
Juntada de documento de migração
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14/07/2022 07:46
Juntada de documento de migração
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14/07/2022 07:46
Juntada de documento de migração
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07/06/2022 10:48
REMESSA INTERNA
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02/06/2022 10:07
Remessa
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30/05/2022 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2022 11:11
Mero expediente - Mero expediente
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30/05/2022 11:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/03/2021 19:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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19/02/2021 14:00
AGUARD. CADASTRO
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09/11/2020 10:04
AGUARD. CADASTRO
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06/11/2020 11:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/11/2020 09:45
OUTROS
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05/11/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/11/2019 08:35
AGUARDANDO PRAZO
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08/08/2018 09:58
AGUARDANDO PRAZO
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15/05/2018 09:48
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 79 FOLHAS.
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15/05/2018 09:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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15/05/2018 09:43
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
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15/05/2018 09:21
AGUARDANDO ADVOGADO
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02/08/2017 18:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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11/07/2017 10:26
AGUARDANDO PRAZO
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07/07/2017 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/07/2017 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/07/2017 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/07/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2017 09:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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07/07/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2017 10:38
AGUARD. CADASTRO
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07/06/2017 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/06/2017 12:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/06/2017 13:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/06/2017 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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