TJPA - 0848585-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 12:09
Juntada de Alvará
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08/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/02/2023 18:31
Juntada de relatório de custas
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02/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2023 10:43
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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20/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAMPOLHA LIMA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:13
Decorrido prazo de ARMINDA GOMES SALGADO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAMPOLHA LIMA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA PAMPLONA LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Inventário pelo Rito de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Arminda Gomes Salgado, com fundamento no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita, em razão do patrimônio do espólio, em seguida, a parte foi intimada para juntar cópia da certidão de óbito do Sr.
Jorge Urubatan da Fonseca Salgado, bem como comprovar o pagamento das custas do processo.
Realizada a pesquisa SISBAJUD, foi localizado um montante de R$76.261,52 (setenta e seis mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) em nome da extinta conforme pesquisa eletrônica de valores de ID 68229073.
Por fim, a autora informou que o inventário do Sr.
Jorge Urubatan da Fonseca Salgado, cônjuge da falecida, já tramitou neste juízo, além disso apresentou o registro imobiliário dos imóveis a serem partilhados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Inventário pelo Rito de Arrolamento, dos bens deixados em razão do falecimento de Arminda Gomes Salgado, na qual sua única herdeira pretende adjudicar os valores e bens deixados pela de cujus, na forma do parágrafo 1º, art. 659 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a autora da herança faleceu aos 86 anos de idade, viúva, sem deixar ascendentes nem descendentes, pois seu único filho faleceu em 2019 antes da testadora que faleceu no ano de 2021, deixando como sua única sucessora testamentária sua sobrinha Maria de Fátima Pampolha Lima, conforme escritura de testamento público datada de 18 de setembro de 2020.
O testamento público deixado pela inventariada foi regularmente cumprido, na forma como estabelece o art. 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme documentos que constam nos autos.
Nesse ponto, cumpre destacar que no referido documento a testadora legou todos os bens que viesse a possuir por ocasião de seu falecimento a sua sobrinha Maria de Fátima Pampolha Lima, revogando qualquer outro testamento ou declaração anteriormente feito.
A herdeira informou, na abertura da sucessão que a autora da herança possuía saldos bancários no Banco Bradesco, e os seguintes imóveis: (1) casa localizada na Rua Esperanto nº 279, bairro da Marambaia, CEP: 66.615-015, Belém-PA, (2) casa localizada no Conjunto Mendara II, Rua F, nº 221, Marambaia, CEP: 666.15-650, que era de seu filho Antônio Nazareno Gomes Salgado, falecido em 04/11/2019.
Nesse particular, é relevante consignar que o imóvel descrito no item 1, pertence em condomínio a inventariada e seu filho Antônio Nazareno Gomes Salgado, que faleceu antes da autora da herança deixando cônjuge supérstite Sra.
Ilma de Oliveira Assunção.
Sendo assim, será partilhado nestes autos de inventário apenas 50% (cinquenta por cento) do referido bem, já que a outra metade pertence ao espólio de Antônio Nazareno Gomes Salgado, cujo patrimônio é objeto de partilha nos autos do seu próprio inventario em trâmite no juízo 7ª Vara Cível e Empresarial - Processo Nº: 0816181-80.2022.8.14.0301.
Destaca-se, ainda, que o imóvel relacionado no item 2, encontra-se registrado no 2º Registro de Imóveis em nome de Antônio Nazareno Gomes Salgado, filho pré-morto da inventariada, portanto, o referido bem deve, igualmente, ser objeto de partilha nos autos do inventário do mesmo, onde o seu patrimônio será transmitido ao seu cônjuge sobrevivente e ao espólio de sua genitora Arminda Gomes Salgado, que estava viva ao tempo do seu falecimento e, portanto, chegou a herdar.
Com efeito, será transmitido através da presente ação de inventário, apenas o saldo bancário deixado da falecida e o percentual de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Esperanto nº 279, bairro da Marambaia, CEP: 66.615-015, Belém-PA.
Ante o exposto, julgo por sentença o pedido de adjudicação dos valores e do bem imóvel deixado pela Sra.
Arminda Gomes Salgado, destes autos de arrolamento, transferindo os saldos bancários existentes e a parcela de 50% (cinquenta por cento) do único bem imóvel deixado pela de cujus a sua herdeira Maria de Fátima Pampolha Lima.
Transitado em julgado e pagas as custas, expeça-se o competente formal de partilha no percentual de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para a sucessora e alvará judicial para o levantamento integral dos valores junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal.
Anoto que a expedição dos referidos documentos fica condicionada à juntada aos autos do comprovante de quitação do ITCMD, certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, certidão negativa de natureza tributária e não tributária da fazenda pública estadual e certidão negativa de registro cadastral do município.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 08 de novembro de 2022. -
10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/07/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
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03/06/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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