TJPA - 0846955-30.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS.
TEMA 916/STF.
CONHEÇO DO RECURSO, ACOLHENDO-O.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu o direito do embargado à averbação de tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo e à percepção do adicional por tempo de serviço (ATS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo pode ser computado para fins de concessão de vantagens funcionais, notadamente o adicional por tempo de serviço, em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320, fixou tese de repercussão geral (Tema 916) no sentido de que a contratação temporária nula, realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 4.
O acórdão embargado contrariou o entendimento vinculante do STF ao reconhecer a possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo para fins de concessão do ATS. 5.
Configurada a contradição apontada, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para adequação do julgado ao Tema 916 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação de averbação do tempo de serviço e o pagamento do adicional por tempo de serviço, em conformidade com o Tema 916 do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CHRISLENE WALESSA JARDIM PINTO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0846955-30.2021.8.14.0301 APELANTE: CHRISLENE WALESSA JARDIM PINTO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REGIME TEMPORÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPUTO DO TEMPO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A Lei Estadual n° 5.810/1994 estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido ao servidor independente da sua forma de admissão. 2 – “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício de Adicional por Tempo de Serviço. 3 - O tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade 4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível.
A inicial narra que a autora foi servidora pública estadual, tendo firmado os seguintes vínculos: de julho de 2010 a novembro de 2011 como Técnica Previdenciária do IGEPREV; de abril de 2015 a março de 2017 como temporária na SEAP; e de junho de 2017 a fevereiro de 2019 em outro cargo da SEAP.
Narra que não lhe fora concedido o Adicional por Tempo de Serviço que faz jus, de modo que não foram considerados os períodos em que laborou como servidora de cargo comissionado ou de temporário.
Requereu a correção de seu tempo de serviço, bem como o pagamento do ATS que faz jus, além de pleitear pelo pagamento de valores retroativos.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que a sentença deve ser reformada em sua integralidade por fazer jus ao recebimento do ATS; que o Tribunal Pleno já possui entendimento consolidado neste sentido.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Em decisão monocrática, conheci e concedi provimento ao recurso.
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno, suscitando a reforma do decisum e requerendo a suspensão do feito, ante a pendência do julgamento do Tema 916, do STF.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, convém ressaltar que a Lei Estadual n° 5.810/1994 estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido ao servidor independente da sua forma de admissão, nos termos do art. 70, § 1º, vejamos: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1°. – Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Neste sentido, a Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício de Adicional por Tempo de Serviço, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua o referido artigo.
Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que o apelante Estado do Pará violou diretamente texto legal ao não reconhecer tal período para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.
Nessa linha de raciocínio: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EFETIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO SOB VÍNCULO PRECÁRIO.
CÔMPUTO PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS EM CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual a omissão da administração se renova mês a mês, eventual prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 05 anos da propositura da ação.
Preliminar de prescrição do direito de ação rejeitada. É entendimento uníssono de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para todos os fins, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria, conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0019682-25.2017.8.14.0051 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/01/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (12019227, 12019227, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-11-30) Desta forma, faz jus, a apelada, ao pagamento retroativo das diferenças do tempo de serviço temporário prestado anteriormente pelo ex-servidor e não computado na verba do Adicional por Tempo de Serviço, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância a prescrição quinquenal disposto no Decreto n. 20.910/1932.
Por conseguinte, quanto a suscitação do Tema n. 916 do STF, é importante esclarecer que o referido tema não trata da matéria em exame, haja vista que este refere-se apenas ao salário propriamente dito e sobre o FGTS sem combater o Adicional por Tempo de Serviço, portanto inaplicável ao presente caso.
Ademais, sobre o Tema nº 511, também inexiste relação com o presente caso, pois este trata de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de 1/3, sem que haja menção expressa ao Adicional por Tempo de Serviço.
Portanto, ambos os temas não são aplicáveis ao presente caso.
Não obstante, referente ao pedido de sobrestamento, é oportuno salientar que o Recurso Extraordinário não possui determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, razão pela qual encontra-se prejudicado o pedido de sobrestamento feito pelo Agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 22/08/2024 -
23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de CHRISLENE WALESSA JARDIM PINTO - CPF: *37.***.*82-87 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (AUTORIDADE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provi
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21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0846955-30.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima CHRISLENE WALESSA JARDIM PINTO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CHRISLENE WALESSA JARDIM PINTO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Chrislene Walessa Jardim Pinto, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado do Pará.
A inicial narra que a autora é servidora pública estadual, tendo firmado os seguintes vínculos: de julho de 2010 a novembro de 2011 como Técnica Previdenciária do IGEPREV; de abril de 2015 a março de 2017 como temporária na SEAP; e de junho de 2017 a fevereiro de 2019 em outro cargo da SEAP.
Narra que não lhe fora concedido o Adicional por Tempo de Serviço que faz jus, de modo que não foram considerados os períodos em que laborou como servidora de cargo comissionado ou de temporário.
Requereu a correção de seu tempo de serviço, bem como o pagamento do ATS que faz jus, além de pleitear pelo pagamento de valores retroativos.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Como se vê, por ser servidora temporária e comissionada, não há amparo legal que garanta à Autora o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante de tal constatação, não resta outra medida a esse juízo que não seja a improcedência dos pedidos, ante a fundamentação exposta.
Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.” Em suas razões recursais, a apelante afirma que a sentença deve ser reformada em sua integralidade por fazer jus ao recebimento do ATS; que o Tribunal Pleno já possui entendimento consolidado neste sentido.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Destaco que o tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em favor de servidor público do Estado do Pará encontra-se disposto no art. 131 do Regime Jurídico Único do Servidor Público Estadual, Lei nº 5.810/94, que assim estabelece: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Da normativa acima transcrita, depreende-se que o servidor público fará jus ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a cada 03 (três) anos de serviço público prestado.
A Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que o Estado do Pará violou diretamente o texto legal ao não reconhecer o período para o cálculo do Adicional de por Tempo de Serviço.
Nessa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SOBRE PERÍODO TRABALHADO COMO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94.
NULIDADE DO VÍNCULO QUE NÃO FULMINA COM O DIREITO DO SERVIDOR.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL REFERENTE AO PERÍODO PRECÁRIO.
VALORES PRETÉRITOS SUJEITOS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 000821-70.2017.8.14.0057 – Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Data do documento: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário ao ente estadual constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Precedentes deste TJPA; III – Na espécie, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em concurso público e nomeada como servidora efetivo, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035972-49.2014.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021) O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes.
Por todo o exposto, faz jus, a ora autora, ao pagamento retroativo das diferenças do tempo de serviço temporário prestado e não computado na verba do Adicional do Tempo de Serviço, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância a prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
17/11/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:42
Conhecido o recurso de CHRISLENE WALESSA JARDIM PINTO - CPF: *37.***.*82-87 (JUÍZO SENTENCIANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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16/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CHRISLENE WALESSA JARDIM PINTO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2023 09:36
Recebidos os autos
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19/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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