TJPA - 0887067-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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04/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0887067-07.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASAPH LAGO CARDOSO REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Diante do requerimento de julgamento antecipado da lide, não sendo requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 20:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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13/07/2024 05:59
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:08
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:15
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:10
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 05/05/2023 23:59.
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06/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 16:17
Decorrido prazo de ASAPH LAGO CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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28/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/11/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 04:06
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887067-07.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASAPH LAGO CARDOSO REU: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Nome: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Endereço: AV NAZARE 569, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-143 Defiro o pedido de gratuidade.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Asaph Iago Cardoso em face de China Bank S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Mercantil S.A., Banco Santander S.A. e de Banco do Brasil S.A., na qual o autor requer a limitação dos descontos em seu contracheque em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
Alega, em síntese, que é militar da Marinha e que o percentual de descontos (66%) realizados pelos requeridos em seu rendimento ultrapassa o legalmente permitido e compromete quase a integralidade dos seu vencimento, uma vez que recebe um salário bruto de R$8.032,50 (oito mil, trinta e dois reais e cinquenta centavos), conforme contracheque anexado aos autos.
Assim, diante do seu superendividamento que excede o limite legal de 30% de seus vencimentos, vem requerer a imposição legal da redução da margem consignável, destacando que a recente Lei n. 14.131/21 aplica expressamente a redução legal ao consumidor militar.
O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse viés, a medida provisória de urgência é o instrumento que possibilita à parte pleitear a antecipação do mérito, quando houver elementos no processo que demonstrem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e que a demora na concessão da tutela jurisdicional é suscetível de causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente (periculum in mora).
No caso em análise verifica-se que o autor celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com as seguintes instituições bancárias: China Bank, Daycoval, Mercantil, Santander e Banco do Brasil, os quais totalizam o valor de R$3.118,32 (três mil, cento e dezoito reais e trinta e dois centavos).
Ora, é oportuno salientar que o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, isto é, a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as leis números 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
A referida Medida Provisória enuncia expressamente: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Este, aliás, é a entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE JUROS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMANDANTE PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
NOVO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Os descontos em folha devem obedecer ao percentual legal de 70% da remuneração bruta do militar ou pensionista, incluídos os descontos obrigatórios.
Aplicação da legislação especial em detrimento daquela aplicável aos servidores em geral.
Precedentes do STJ e da Câmara.
O débito das parcelas contratadas em conta, quando autorizado, ainda que comprometa a remuneração da demandante, não caracteriza ilegalidade e tampouco se sujeita à limitação em percentual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52234298220218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 14-01-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
PENSIONISTA DE MILITAR DE CARREIRA.
APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 70%.
PERCENTUAL NÃO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PARA OS MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO, OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS DEVEM RESPEITAR LIMITE MÁXIMO DE 70% DO RENDIMENTO BRUTO DO SERVIDOR, O QUE RESTOU DEVIDAMENTE OBSERVADO PELOS BANCOS REQUERIDOS NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CASO CONCRETO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50426103520208210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-01-2022).
Enfim, é importante destacar que a nova lei Lei n. 14.131/21que fixou a possibilidade de enquadramento dos militares na nova limitação, cuja margem consignável é menor, somente é aplicável na hipótese dos regulamentos próprios das respectivas forças não fixarem percentuais maiores para comprometimento do soldo.
Portanto, inaplicável o novo regramento, por confrontar com a MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que fixa margem consignável aos militares compreendida em 70% do soldo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pelo autor, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, uma vez que não há irregularidade nos descontos realizados, pois as parcelas consignadas não excedem o limite do militar no patamar de 70% (setenta por cento) do seu rendimento bruto.
Citem-se os réus CHINA BANK S.A., BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO MERCANTIL, S.A., BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., por carta postal com aviso de recebimento, para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que se não contestada a ação, o requerido serão considerados revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do NCPC e intimando-se para apresentar cópia do contrato firmado entre as partes.
Anoto que a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput do Código de Processo Civil será realizada caso as partes manifestem expresso interesse.
Intime-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110609194212600000077161118 001- PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 22110609194227900000077161120 002- DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22110609194275500000077161121 003- DOC COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22110609194308500000077161122 004- DOC COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22110609194349700000077161123 005- DOC DESPACHO Documento de Comprovação 22110609194397600000077161124 -
08/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a ASAPH LAGO CARDOSO - CPF: *94.***.*53-72 (AUTOR).
-
06/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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