TJPA - 0803875-28.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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14/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 19:35
Desentranhado o documento
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14/08/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/07/2025
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14/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803875-28.2021.8.14.0006) Requerente: Cecilia Bruno de Melo Adv.: Dr.
Wilson dos Santos Ferreira Neto - OAB/PA nº 28185 Adv.: Dra.
Pâmela da Paixão Furtado - OAB/PA nº 27660-A Requerido: Tim S.A.
Adv.: Dra.
Christianne Gomes da Rocha - OAB/PE nº 20335-A.
Requerida: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA Adv.: Dr.
Rafael Good God Chelotti - OAB/MG nº139387 Adv.: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira - OAB/MG nº108112-A Vistos etc.
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, já qualificada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o Id nº 131149585, que julgou procedente a presente ação, alegando, em síntese, que a decisão rivalizada contém omissão, já que a situação narrada nos autos constitui mero aborrecimento ou descontentamento da vida cotidiana, sendo, assim, descabida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A embargante interpôs os presentes embargos de declaração para alcançar o reexame da matéria fática e do direito aplicável à espécie, já que, segundo o seu entendimento, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais apresenta-se descabida, uma vez que os fatos relatados constituem mero aborrecimento ou descontentamento da vida cotidiana.
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
Haverá obscuridade quando a decisão judicial embargada por falta de clareza impedir ou dificultar a sua compreensão, causando prejuízos a segurança jurídica.
A omissão estará configurada quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
A decisão embargada,
por outro lado, será contraditória se houver descompasso entre as suas premissas e a conclusão nela lançada.
O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração é o que está vinculado a aspectos objetivos da causa, como inexatidão de cálculos e equívocos de digitação, não estando, portanto, incluído nesse conceito o entendimento sufragado pelo magistrado acerca de determinada matéria.
A sentença guerreada não se apresenta obscura, já que a clareza de sua dicção permite a exata compreensão do entendimento nela adotado.
Não se divisa na decisão objurgada a presença da omissão suscitada, a uma: porque a sentença questionada se manifestou expressamente sobre os argumentos de natureza fática e jurídica apresentados pelos litigantes; a duas: a questão debatida foi analisada com base em fundamentos suficientes para se alcançar as conclusões lançadas na deliberação impugnada; a três: se o magistrado já possui motivos suficientes para fundamentar a sua decisão, é evidente que ele não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, sendo suficiente que explicite as razões que o levaram ao convencimento externado na decisão rivalizada, e; a quatro: a sentença vergastada apontou expressamente os motivos que levaram ao entendimento nela sufragado, que é diverso do pretendido pela empresa recorrente.
Depreende-se dos próprios termos do recurso interposto pela empresa embargante, que a recorrente não pretende sanar qualquer obscuridade, omissão ou contradição no provimento judicial rivalizado, mas, sim, rediscutir a matéria já decidida, mediante o reexame de matéria fática e do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do entendimento esposado na sentença impugnada, o que deve conduzir a rejeição dos embargos.
Estando evidenciado que a empresa embargante pretende obter o reexame de questão fática e do próprio direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do julgado, é evidente que os presentes embargos de declaração possuem caráter protelatório.
Em face do caráter iminentemente protelatório dos presentes embargos de declaração, a embargante deve ser condenada ao pagamento de multa no valor correspondente de 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 1.026, parágrafo 2º).
Acerca do tema Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: “A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios.
Existe uma antiga divergência sobre a aplicação subsidiária aos Juizados Especiais do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê a imposição pecuniária aos impetrantes de embargos de declaração considerados protelatórios.
O entendimento majoritário tem sido no sentido de que a aplicação da multa prevista no CPC é cabível, uma vez a regra encontra-se alinhada com a lógica presente na Lei nº 9.099/1995 de desestimular a interposição de recursos (arts. 54 e 55)” (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 233).
Ante ao exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem incabíveis na espécie, nos termos da fundamentação.
Diante do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que busca alcançar a rediscussão da questão decidida, CONDENO a embargante SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor da parte contrária.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na sentença guerreada, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a decisão condenatória e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intimem-se as empresas requeridas para satisfazer a obrigação reconhecida como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, as empresas acionadas devem ser advertidas de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
P.R.I.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:56
Decorrido prazo de CECILIA BRUNO DE MELO em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:13
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Estrada Itabira, 1989, ESQUINA COM A ESTRADA DO MAGUARI, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 Telefone: (91) 32501082 [email protected] Número do Processo: 0803875-28.2021.8.14.0006 - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: Substituição do Produto (7767) Autor: CECILIA BRUNO DE MELO Advogado: WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - OAB PA28185; PAMELA DA PAIXAO FURTADO - OAB PA27660 Réu: TIM S/A e outros Carlos Rodrigues da Silva – Mat. 110370 Servidor do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 - (Portaria n. 3544/2024-GP, de 18.07.2024) 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 6 de dezembro de 2024 -
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0803875-28.2021.8.14.0006) Nome: CECILIA BRUNO DE MELO Endereço: Passagem Damasceno, 1000, Residencial Jardim das Acácias,Travessa 2, casa 23, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-390 Advogado: WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO OAB: PA28185 Endere�o: desconhecido Advogado: PAMELA DA PAIXAO FURTADO OAB: PA27660 Endereço: Rua dos Caripunas, 1241, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: TIM S/A Endereço: Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n, S/N, Shopping Metrópole, Salas 205 D,E,F, PISO L2, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Advogado: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB: MG139387 Endereço: ULISSES MARCONDES ESCOBR, 15, APARTAMENTO 301, BURITIS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30575-110 Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA OAB: PE20335-A Endereço: RUA DA HORA, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-010 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte requerente figura como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, nos termos da Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, pois, a análise da demanda dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
No mais, denota-se dos autos que a parte requerida TIM, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem incidir todos os efeitos da revelia, inclusive a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora em sua petição inicial.
Portanto, deve ser reconhecida a relação jurídica descrita na petição inicial com a extensão indicada pelo autor, o que autoriza o pedido.
No caso em questão, narra a parte autora que em 09 de fevereiro de 2021, adquiriu um aparelho telefônico da marca SAMSUNG GALAXY A11 PRETO na loja da requerida TIM, pelo valor de R$ 798,00 (Setecentos e noventa e oito reais), o qual está registrado na Nota Fiscal n° 23975.
Aduz que 03 (três) dias após a compra do produto, o aparelho começou a apresentar problemas, razão pela qual compareceu na loja, da requerida TIM, visando a troca do produto, o que lhe foi negado sob a alegação que a empresa não mais realizaria tal procedimento.
Através dos números de protocolos 2021112200780, 202111626012 e 2021112683173, tentou promover a troca, mas não obteve êxito; que realizou notificações extrajudicial perante a Tim, porém, não obteve retorno.
Diante dos fatos, requer que as partes requeridas sejam condenados na obrigação de promover a troca do aparelho celular, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
O artigo 373 do CPC dispõe em seu inciso II que: “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Na espécie, caberia às partes rés a comprovação de que inexiste o vício do produto ventilado pela parte autora e que teriam prestado o suporte necessário para esclarecê-lo, o que efetivamente não fizeram, em que pese a autora traga aos autos provas que buscou a solução do problema, seja através da abertura de protocolos de atendimento ou encaminhamento de notificação extrajudicial.
Assim, ambas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes recaiam.
Prevalece, portanto, a verossimilhança da alegação autoral de defeito do aparelho celular o qual, conforme registrado nos vídeos que instruem os autos, apresentava tela preta para quando a autora buscava acessar os seus serviços.
Assim, faz jus a autora a troca do aparelho celular em decorrência do vício redibitório do produto, o que lhe legalmente garantido por força do artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No que tange ao dano moral, do quadro posto, é possível concluir que o transtorno e aborrecimento provocados pela ausência de solução administrativa do vício, com a recusa de troca do aparelho celular com sinais de defeito no terceiro dia após a compra, em que pese as solicitações realizadas administrativamente, inclusive, com o encaminhamento de notificação extrajudicial da qual a consumidora não obteve resposta, são exacerbados, impondo o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável, pela falha na prestação do serviço e incidência dos postulados da teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil.
Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJ-SP - AC: 10022225220218260562 SP 1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021). \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA DO PRODUTO E SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR.
APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.NÃO HÁ FALAR NA ILEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PORQUANTO NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 18 DO CDC, SUA RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA PELOS VÍCIOS APRESENTADOS NO PRODUTO ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA.A PROVA DOS AUTOS CORROBORA A TESE APRESENTADA PELA AUTORA DE QUE O APARELHO CELULAR APRESENTOU DEFEITO LOGO APÓS A SUA AQUISIÇÃO E QUE REFERIDO DEFERIDO DEFEITO NÃO SOLUCIONADO, MESMO APÓS O PRODUTO TER SIDO ENCAMINHADO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO APARELHO CELULAR, BEM COMO PELO PLANO DE TELEFONIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO O DEFEITO NO APARELHO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO FORAM USUFRUÍDOS, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE FIXADO EM MONTANTE CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ARBITRADOS EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM ALTERAÇÃO, EIS FIXADOS NA SENTENÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50046161220178210022 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/11/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Do enredo delineado nos autos, denota-se que o requerido falhou na prestação do serviço a não garantir a consumidora a possibilidade de avaliação do vício do aparelho com a sua solução ou troca do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Sendo esse o quadro, o dever de indenizar se impõe.
Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela inércia de um obrigado em cumprir atribuição que lhe incumbia.
Consoante aos ensinamentos de Antônio Junqueira de Azevedo, caberia, ainda, perguntar se o dano-evento pode ser somente no corpo(no que somos) e no patrimônio (no que temos).
Se não entendermos o que somos e o que temos de modo muito limitado, a resposta é negativa, porque, no que somos, não está somente o corpo e sua integridade física, mas também sua integridade bio-físico-química (ou bem-estar e saúde psíquica, como querem outros), e, no nosso patrimônio, desde que se use 'patrimônio' em linguagem a-técnica, incluindo'patrimônio moral', está também nossa 'figura social' ou imagem na sociedade.
Ora, ainda aqui, o dano-evento, em qualquer uma dessas duas novas hipóteses, pode acarretar prejuízos ou de ordem patrimonial ou de ordem moral tanto uma ofensa a saúde sem diminuição da integridade física quanto uma ofensa à honra podem prejudicar os negócios do ofendido ou fazer sofrer a vítima psicologicamente”(Cadastros de restrição ao crédito.
Conceito de danos moral.
Estudos e pareceres de direito privado.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 291-292).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos de caráter não patrimonial do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Consoante aos ensinamentos de Judith Martins-Costa, parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória ou simbolicamente compensatória e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de massa media.
Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quodinflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro'” (Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação.
Revista da Faculdade de Direito da UFRGS,v. 19, março 2001, p. 207) Pelo exposto, impõe-se a condenação da parte ré, passando-se ao arbitramento do quantum indenizatório.
Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de indenização por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto, segundo o qual deixa-se a árdua missão ao arbítrio do juiz, embora sem se descurar que a aplicação das normatividade jurídica deve sempre se atentar para os fins sociais que se destinam, conforme art. 8º do CPC e art. 5º da LINDB.
Conforme o entendimento do E.
STJ, “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta” (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001).
Assim, a doutrina e a jurisprudência apontaram alguns fatores para nortear o arbitramento da verba indenizatória, como a intensidade e duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal e social do lesado, o grau de culpa e a situação econômica do lesante.
Com efeito, segundo a doutrina, a compensação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (In: Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
Em face disso, com espeque nos fatores acima enunciados, fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: - CONDENAR as partes requeridas solidariamente a promoverem a troca do aparelho telefônico da marca SAMSUNG GALAXY A11 PRETO, adquirido pela autora, por outro com as mesmas especificações; - CONDENAR as partes requeridas solidariamente ao pagamento a parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito – Núcleo 4.0 Meta 2 CNJ -
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 12:51
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/08/2021 12:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 01:18
Decorrido prazo de CECILIA BRUNO DE MELO em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:13
Decorrido prazo de CECILIA BRUNO DE MELO em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0803875-28.2021.8.14.0006) Requerente: Cecília Bruno de Melo Adv.: Dr.
Wilson dos Santos Ferreira Neto - OAB/PA nº 28.185 Ad.: Dra.
Pamela da Paixão Furtado - OAB/PA nº 27.660. Requerido: Tim S.A. Endereço: Rodovia BR-316, KM 4, Lote s/n, Shopping Metrópole, Salas 205 D, E e F, Piso L2, bairro Coqueiro, Município de Ananindeua, CEP: 67.113-970 Requerido: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA.
Endereço: Avenida dos Oitis, n. 1460, Distrito Industrial II, Manaus/AM, CEP: 69.007-002. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 22/10/2021, às 10h20min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo. Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei n. 9.099/1995, art. 55, primeira parte). A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parte final). Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado. A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante. CECÍLIA BRUNO DE MELO, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra TIM S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., já identificadas, alegando, em síntese, que adquiriu em uma das loja da primeira requerida um aparelho celular marca SAMSUNG GALAXY A11, pelo preço de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), no dia 09/02/2021, bem como que o respectivo produto passou a apresentar problemas 03 (três) dias depois da compra e, ainda, que procurou a empresa vendedora em uma de suas unidades físicas e posteriormente por meio de seus canais de atendimento, como também encaminhou notificação ao fabricante do produto para alcançar a troca do equipamento defeito, mas conseguiu alcançar o seu intento. A pleiteante, com base na prova documental que instrui a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata troca do aparelho celular alegadamente defeituoso, que foi adquirido em uma das lojas da primeira requerida, mas que é fabricado pela segunda empresa acionada. A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro as empresas requeridas ostentando a condição de fornecedoras de produtos, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: ‘Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços’. O fabricante e o comerciante, por estarem inseridos na mesma cadeia de consumo, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 8.078/1990, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo,
por outro lado, deve ser firmada pelo domicílio do consumidor. A postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa. A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência. Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada, a uma: porque a inicial não veio acompanhada de laudo que demonstre a natureza do defeito alegado não se tendo, assim, como confirmar, pelo menos no momento, se o vício suscitado decorre realmente de vícios de fabricação; a duas: os documentos carreados aos autos não demonstram a data em que o produto adquirido teria passado a apresentar defeitos, nem tampouco a recusa da empresa fabricante e do comerciante em realizar a sua substituição pretendida, já que o comprovante de acesso ao estacionamento do shopping não tem aptidão para demonstrar os fatos alegados pela postulante, e; a três: os elementos carreados ao escaninho processual não demonstram, nesta fase limiar do feito, a vinculação entre o eventual defeito apresentado pelo produto adquirido e o alegado vício de fabricação. Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de realização de audiência UNA, uma vez que a regra consubstanciada no art. 319, VII, do Código de Processo Civil, diante do princípio da especificidade, não se aplica as causa em curso no microssistema dos Juizados Especiais Cível, que tem por objetivo principal a busca da solução da lide por meio de autocomposição das partes, conforme se depreende do art. 2º da Lei 9.099/95, combinado com o Enunciado nº 161 do FONAJE. Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 22/10/2021, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei n. 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC). Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei n. 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20). A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/1995. As litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência. As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas. Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 34). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante. Int. Ananindeua, 06/05/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 04:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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