TJPA - 0800822-21.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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24/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:02
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800822-21.2022.8.14.0130 AUTOR: MARIA EDICLEIA SANTOS LIMA COELHO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais ajuizada por MARIA EDICLEIA SANTOS LIMA COELHO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Afirmou a Autora da seguinte forma em sua inicial: A requerente concluiu o curso de contabilidade na instituição de ensino requerida no período 2022.1.
Ocorre que em meados de 2022, após concluir o período letivo, a Requerente procurou a secretaria do curso para as devidas informações sobre a colação de grau e os próximo passos que teria que dar para receber o diploma.
Nesta situação lhe foi informado pela coordenadora do curso Sra.
Ivonete Nogueira Raposo que havia uma disciplina que faltava a requerente cursar, qual seja, a disciplina de PERÍCIA E AUDITORIA, conforme mostra do relatório de disciplina em anexo.
No mesmo ato, foi passado para a requerente o boleto de rematrícula no valor de R$ 199,85 que questionou não dever nenhuma matéria, mas a Coordenadora insistiu mostrando um extrato de disciplina DESATUALIZADO.
Mesmo pagando o valor da rematrícula, a autora não se conformava com a tal situação e ficou aguardando a abertura do semestre letivo o que quando aconteceu se surpreendeu com HISTRIO ESCOLAR concluído e consequentemente o convite oficial para a colação de grau agendada para o dia 27/08/2022 (todos em anexo).
Com a devida ciência dos fatos, a requerente entrou em contato com o financeiro da instituição que até o presente momento não lhe forneceu os esclarecimentos necessários e pertinentes da referida situação.
Ao analisar o portal do aluno, a requerente teve ciência de um boleto no valor de R$ 9,08 com vencimento para 11/08/2022, o qual foi paga pela autora na data 05/08 por medo de ser incluída nos órgãos de proteção de credito e ainda outro boleto no valor de R$ 92,85 com vencimento para 17/08/2022.
A requerente não pagou o boleto no valor de R$ 92,85 com vencimento para o dia 17/08/2022 por entender que não devia paga-lo e por estar nesse interim, ciente da sua situação de adimplência junto a instituição de ensino uma vez que se encontra APROVADA em todas as matérias e já com a colação de grau marcada.
A requerente participou da colação de grau, recebeu o certificado de conclusão de curso e mesmo buscando a resolução da situação de ter sido cobrada por algo que não devia junto a instituição de ensino não obteve êxito.
Ao final, declinou pedido de procedência para a condenar a requerida em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial deferindo a gratuidade e determinando a citação da Requerida (id 76802637).
Audiência de conciliação infrutífera.
Contestação apresentação no id 82602520, argumentando em síntese: (i) ausência de interesse processual; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) indevida concessão da justiça gratuita; (iv) regularidade das cobranças; (v) inexistência de dano moral.
Réplica no id 83339124.
Instadas as partes a produzirem provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
De saída, tenho que se trata de hipótese nítida de julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, sobretudo ao se considerar a postura das partes, que nada requereram para a fase instrutória.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC, bem assim, às regras do direito contratual.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhida.
Assim é, pois, apesar da Autora ter declinado pedido com redação confusa, a demanda deve ser lida como um todo, na forma do que positiva o art. 322, §2° do CPC.
A tanto, dos fatos tenho que demanda pretende o ressarcimento pela cobrança de três valores, R$ 199,85, R$ 9,08 e R$ 92,85.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Quanto à preliminar referente ao valor da causa, tenho que o ponto merece acolhida.
Somando-se o valor das três exações impugnadas (R$ 301,78) mais o valor do pedido de dano moral (R$ 24.240,00), chegamos ao valor exato de R$ 24.541,78.
Este deve ser o valor da causa.
Anote-se nos autos.
Quanto à concessão da justiça gratuita, dos documentos juntados, não vislumbro qualquer elemento concreto formulado pela Requerida que seja capaz de contrariar a presunção positivada pelo CPC.
Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Com parcial razão a Autora.
Quanto à cobrança do boleto no valor de R$ 199,85, tenho que, cotejando as informações da contestação (82602520 - Pág. 7) dando conta do cancelamento de um boleto de R$199,85 (vencimento ), com as tratativas com o setor financeiro ocorridas em meados de julho, verifico que houve, de fato, uma cobrança irregular, sobretudo porquê a própria requerida realizou o cancelamento posterior, tendo autora já realizado o pagamento, conforme se vê do id 76013780-pág. 1.
Logo, trata-se de cobrança indevida neste particular.
Da mesma forma, de olho na inicial, verifico que Autora também impugnou a cobrança de uma valor de R$ 9,08 (id 76015542-pág. 1 ), mas que pelo valor original era R$ 11,08, cobrança também cancelada posteriormente, conforme se vê do extrato da contestação (id 82602520 - Pág. 7).
Cobrança indevida, portanto.
No entanto, quanto à cobrança de R$ 92,85, verifico que se trata de parcela relativa ao próprio semestre (parcela 6/6) depois de deduzidos alguns créditos que a Autora detinha, o que se vê da própria descrição do extrato do boleto (id 76013777 - Pág.1).
Logo, tenho que a cobrança foi regular nesse ponto.
No mais, as cobranças indevidas devem ser restituídas em dobro, pois, tratando-se de relação de consumo, não há necessidade de prova de má-fé, na forma do art. 42, p.u, do CDC.
Noutro giro, quanto ao pedido de dano moral, este não merece prosperar.
De tudo que se viu, a Autora não sofreu empecilhos à sua colação de grau nem há prova de que houve o lançamento das cobranças em cadastros desabonadores.
Assim, a cobrança indevida dos referidos valores, sem consequências mais danosas, apenas denota que a Autora sofreu um mero dessabor.
Nesse sentido decide o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade.
Em que pese o incômodo sofrido pela autora, tal fato não desbordou dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano.
Inviável, assim, a concessão da indenização vindicada, não passando os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapaz de gerar dano de natureza moral.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00443599620108140301 BELÉM, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 24/09/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/09/2012).
Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, tão somente para condenar a Requerida a restituir em dobro a quantia de R$ 199,85 e R$ 9,08, cobradas indevidamente, valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súmula n° 43) e juros de mora simples de 1% a.m a partir da citação (CC, art. 405), por se tratar de responsabilidade contratual e a mora ex persona.
Publique-se.
Intime-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA EDICLEIA SANTOS LIMA COELHO em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800822-21.2022.8.14.0130 AUTOR: MARIA EDICLEIA SANTOS LIMA COELHO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
08/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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30/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA EDICLEIA SANTOS LIMA COELHO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 20:26
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO, conforme atribuições a mim conferidas, que procedi à juntada do termo de audiência de conciliação.
Ulianópolis/PA, 10 de novembro de 2022.
Rafael Silva do Nascimento Matrícula - 196.690 -
10/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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17/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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15/10/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:03
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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10/10/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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14/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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