TJPA - 0844125-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844125-57.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS Nome: VANDERLEI DE JESUS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Baena, 308, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-051 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS, em face de VANDERLEI DE JESUS SANTOS, conforme documentos de identificação de ID’s 61570448 / 71241940.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I60.4, R47, R13, G81 ( Hemorragia subaracnóide proveniente da artéria basilar, Distúrbios da fala não classificados em outra parte, disfagia, Hemiplegia ) vide ID 71241941.
Concedida a curatela provisória em nome de JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS, conforme decisão de ID 75845849, com Expedição de Termo de Compromisso ID 79526954.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 79788600.
Através do ID 83305706 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 83603109 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 97476842, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de VANDERLEI DE JESUS SANTOS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado pela Clinica Amorsaúde e diagnosticado (a) com CID 10 I60.4, R47, R13, G81, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
LUCIANO CHAVES ROCHA ( NEUROLOGISTA CRM/PA 14214; QRE 8012) conforme LAUDO do ID 71241941, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do interditando VANDERLEI DE JESUS SANTOS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:28
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de VANDERLEI DE JESUS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0844125-57.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS Nome: VANDERLEI DE JESUS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Baena, 308, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-051 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS, em face de VANDERLEI DE JESUS SANTOS, conforme documentos de identificação de ID’s 61570448 / 71241940.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 I60.4, R47, R13, G81 ( Hemorragia subaracnóide proveniente da artéria basilar, Distúrbios da fala não classificados em outra parte, disfagia, Hemiplegia ) vide ID 71241941.
Concedida a curatela provisória em nome de JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS, conforme decisão de ID 75845849, com Expedição de Termo de Compromisso ID 79526954.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 79788600.
Através do ID 83305706 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 83603109 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 97476842, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de VANDERLEI DE JESUS SANTOS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado pela Clinica Amorsaúde e diagnosticado (a) com CID 10 I60.4, R47, R13, G81, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
LUCIANO CHAVES ROCHA ( NEUROLOGISTA CRM/PA 14214; QRE 8012) conforme LAUDO do ID 71241941, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do interditando VANDERLEI DE JESUS SANTOS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:13
Decorrido prazo de VANDERLEI DE JESUS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:43
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844125-57.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS REQUERIDO: VANDERLEI DE JESUS SANTOS Nome: VANDERLEI DE JESUS SANTOS Endereço: Travessa Antônio Baena, 308, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-051 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 19 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS, em face de VANDERLEI DE JESUS SANTOS, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) JACINETE ROCHA SOUZA SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de Identidade nº 2283272 PC/PA e do CPF nº *81.***.*09-53, acompanhada pelo (a) Advogado (a) MARIANA SORAYA MENDONÇA BASTOS DE ASSUMPÇÃO (OAB/PA: 14873-B), presente a (o) interditanda (o) VANDERLEI DE JESUS SANTOS, portador da cédula de identidade nº 1587344 PC/PA e inscrito no CPF sob o nº *92.***.*23-49.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MM Juiz, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051620383338000000058570220 PI Jacinete Petição 22051620383360200000058570221 Procuração Procuração 22051620383416200000058570224 RG_CPF Jacinete Documento de Identificação 22051620383452200000058570225 C.
Resid Documento de Comprovação 22051620383482500000058570226 Laudo Médico Documento de Comprovação 22051620383515200000058570227 CNH Vanderlei Documento de Identificação 22051620383550000000058570228 Despacho Despacho 22051914292202000000058978033 Despacho Despacho 22051914292202000000058978033 Petição Petição 22072021531350000000067947284 01.
Certidão de Casamento Jacinete e Wanderlei Documento de Comprovação 22072021531389400000067947285 02.
Laudo médico Wanderley Documento de Comprovação 22072021531418200000067947286 03.
CRV Moto Documento de Comprovação 22072021531451400000067947287 04.
CTPS Jacinete Documento de Comprovação 22072021531488100000067947288 05.
Certidões de Antecedentes Documento de Comprovação 22072021531532000000067947289 06.
Declaração Idoneidade Documento de Comprovação 22072021531571400000067947290 07.
Termos de Anuencia Documento de Comprovação 22072021531606800000067947291 08.
Laudo médico Jacinete Documento de Comprovação 22072021531649700000067947292 Certidão Certidão 22082415080583900000071968129 Decisão Decisão 22082911051568300000072316676 Decisão Decisão 22082911051568300000072316676 Citação Citação 22082911051568300000072316676 Termo de Ciência Termo de Ciência 22083010045143300000072424030 0844125-57.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22083010045164100000072424033 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22090414295221300000072833614 Petição Petição 22091616302744900000073845960 LINK CRIADO Certidão 22092115431991200000074212398 Termo de Curatela Termo de Curatela 22101708552781900000075715571 -
08/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:12
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 19/10/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/10/2022 08:55
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/10/2022 02:52
Decorrido prazo de VANDERLEI DE JESUS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 01:31
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:53
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/10/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 04:33
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 23:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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