TJPA - 0823627-49.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA GAIA DOS REIS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:35
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 12:35
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/02/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/02/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:01
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA GAIA DOS REIS - CPF: *36.***.*60-00 (AUTOR).
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14/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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30/11/2022 05:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:32
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823627-49.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: ALESSANDRA GAIA DOS REIS.
Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AL.
SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DESPACHO I – Tendo em vista a desproporcionalidade entre o número de processos e os recursos humanos disponíveis, se faz necessária a PADRONIZAÇÃO DE ROTINAS a fim de prestar um atendimento mais digno aos jurisdicionados.
Deste modo, considerando o quadro de servidores abaixo do paradigma traçado pelo Tribunal de Justiça, determino o RETORNO a SECRETARIA para fins de reorganização de tarefas e fixação de etiquetas quanto ao tipo de prioridade que se enquadra o feito.
II – A parte interessada requer gratuidade da justiça, entretanto não colaciona documentos comprobatórios de seus rendimentos a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento da proteção constitucional da assistência integral e gratuita (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
A simples declaração de pobreza ostenta caráter relativo e por esse motivo deve ser analisada conjuntamente com outros elementos que lhe corroborem.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1339447, 07072305120218070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º, CPC).
Essa linha de raciocínio encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trago à baila: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Grifei Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações quanto à hipossuficiência econômica da Parte Interessada, FACULTO prazo de dez dias, para juntar contracheque atualizado, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancário e de cartão de crédito (mês anterior a propositura da ação), conta de energia, comprovante de residência, assim como indicar sua profissão e renda familiar (se for o caso), a fim de melhor avaliar seu enquadramento na condição de beneficiária da justiça gratuita (Art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
III – Desde já ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77, CPC).
IV – Após, certifique-se o que houver e fixe ETIQUETA (JG - EMENDA) ressaltando que a prioridade momentânea desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias (IEJUD).
Portanto, ORIENTO A SECRETARIA que não renove conclusão de processo recentemente despachado em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para TAREFA CORRETA de acordo com o estágio que se encontra (Minuta Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a MOVIMENTAÇÃO EM BLOCO de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
V – As intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, verificada a atualidade da procuração e/ou substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
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05/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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