TJPA - 0840942-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840942-78.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA Nome: RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA Endereço: TV ANGUSTURA DE 1290 ATE 1977, 817, FUNDOS CASA C, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30, E11 ( Doença de Alzheimer, Doença de Alzheimer ) vide ID 66414559.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RAIMUNDA GRAÇA PEREIRA BARBOSA, ID 100750802.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado no HOSPITAL BENEFICENTE PORTUGUESA e diagnosticado (a) com CID 10 G30, E11, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) ELAINE REQUE TEIXEIRA ( CRM/PA – 7465 ) conforme LAUDO ID 66414559, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RAIMUNDA GRAÇA PEREIRA BARBOSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
15/12/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:51
Juntada de Ofício
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15/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:48
Juntada de Termo de Compromisso
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05/12/2023 14:15
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:14
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840942-78.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA Nome: RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA Endereço: TV ANGUSTURA DE 1290 ATE 1977, 817, FUNDOS CASA C, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30, E11 ( Doença de Alzheimer, Doença de Alzheimer ) vide ID 66414559.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de RAIMUNDA GRAÇA PEREIRA BARBOSA, ID 100750802.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado no HOSPITAL BENEFICENTE PORTUGUESA e diagnosticado (a) com CID 10 G30, E11, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) ELAINE REQUE TEIXEIRA ( CRM/PA – 7465 ) conforme LAUDO ID 66414559, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) RAIMUNDA GRAÇA PEREIRA BARBOSA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
17/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 15:10
Decorrido prazo de BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:31
Decorrido prazo de BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 06:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 04:41
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840942-78.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA INTERESSADO: RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 08 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA, em face de RAIMUNDA GRAÇA PEREIRA BARBOSA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA, portadora do RG 5048565 PC/PA, CPF: *68.***.*20-06, ausente a advogada (o), presente a (o) interditanda (o) RAIMUNDA GRAÇA PEREIRA BARBOSA, portadora do RG n.º 3827751 PC/PA e do CPF nº *90.***.*20-68.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, STEFAN SCHMID DA LUZ, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CURATELA/INTERDIÇÃO Petição Inicial 22043000065010000000056474579 CNH REQUERENTE Documento de Identificação 22043000065029700000056474582 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22043000065054500000056474586 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22043000065078800000056474589 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 22043000065102800000056474590 DECLARAÇÃO DO FILHO BENEDITO Documento de Comprovação 22043000065129400000056474595 DECLARAÇÃO DO FILHO JOSÉ Documento de Comprovação 22043000065156800000056474598 RG.
CPF JOSÉ BARBOSA Documento de Identificação 22043000065184500000056694817 RG.CPF BENEDITO BARBOSA Documento de Comprovação 22043000065205600000056694818 RG INTERDITANDA Documento de Identificação 22043000065225000000056694819 IMPOSTO DE RENDA INTERDITANDA Documento de Comprovação 22043000065250200000056694828 APOSENTADORIA IGEPREV Documento de Comprovação 22043000065298200000056702580 PROCURAÇÃO 2012 Documento de Comprovação 22043000065340800000056702581 PROCURAÇÃO 2015 Procuração 22043000065388800000056702582 PROCURAÇÃO 2018 Documento de Comprovação 22043000065450900000056702583 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 22043000065517600000056702584 PROCURAÇÃO REQUERENTE Procuração 22043000065561000000056702585 CURATELA INTERDIÇÃO Petição 22043000065601700000056702586 Despacho Despacho 22050209293924400000056811442 Despacho Despacho 22050209293924400000056811442 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22061913234238900000063244223 CERTIDÃO ANTEC.
CRIMINAIS ESTADUAL Documento de Comprovação 22061913234260200000063244225 CERTIDÃO ANTEC.
CRIMINAIS FEDERAL Documento de Comprovação 22061913234281800000063244226 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22061913234305200000063286945 LAUDO MÉDICO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 22061913234326400000063286953 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 22061913234362400000063244224 EXTRATOS BB Documento de Comprovação 22061913234391500000063286941 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22061913234417700000063244227 LAUDO MÉDICO DETALHADO Documento de Comprovação 22061913234446500000063286947 VIDEO Documento de Comprovação 22061913234480700000063286955 EMENDA À INICIAL Petição 22061913234621100000063286958 PRESTANDO INFORMAÇÃO DE DOMICÍLIO Petição 22081710323303100000071257178 INFORMAÇÃO DE DOMICÍLIO Petição 22081710323406100000071259234 Certidão Certidão 22092311104321600000074350001 Decisão Decisão 22092613144660800000074491542 Decisão Decisão 22092613144660800000074491542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092709422829400000074549245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092709422829400000074549245 Citação Citação 22092709533956800000074551081 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092816102367600000074687603 RAIMUNDA GRAÇA Devolução de Mandado 22092816102382700000074687604 Parecer Parecer 22093008374651000000074802321 0840942-78.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22093008374668400000074802325 RENÚNCIA DOS PODERES AUTORGADOS Petição 22101318035598800000074483863 COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA Documento de Comprovação 22101318035622000000074488267 Termo de Curatela Termo de Curatela 22101911271637100000075932519 Intimação Intimação 22101919060601100000075983503 Intimação Intimação 22101919060631700000075983504 LINK CRIADO Certidão 22101919183713300000075983511 Certidão Certidão 22102709555062600000076560188 Intimação Intimação 22102710044369500000076561636 Intimação Intimação 22102710044404200000076561637 LINK CRIADO Certidão 22102710123658800000076563482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092709422829400000074549245 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102915420771400000076746081 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22110411473479100000077089049 RAIMUNDA 04RUF Devolução de Mandado 22110411473495100000077089059 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110711100649600000077215963 -
08/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/11/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:02
Decorrido prazo de BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:02
Decorrido prazo de BEMIERITON MONTEIRO BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA GRACA PEREIRA BARBOSA em 21/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:37
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:44
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/11/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:13
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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