TJPA - 0807326-86.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 05:55
Decorrido prazo de ELOIANE RODRIGUES PINTO em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:23
Cancelada a Distribuição
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26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0807326-86.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Demandante: ELOIANE RODRIGUES PINTO.
Demandado(a): JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA e outros (4).
Vistos, etc.
Indeferido os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais, mesmo após o trânsito em julgado da decisão do E.
TJPA que NÃO conheceu do correspondente recurso, parte autora deixou de fazê-lo.
Os autos eletrônicos vieram conclusos. É um resumido Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que não houve pagamento das custas iniciais, inviabilizando o processamento do feito.
Neste contexto, configura-se a situação própria de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Enfim, em regra geral, o cancelamento da distribuição não implica no desaparecimento do débito.
Mas, no caso, houve indeferimento prévio de requerimento de gratuidade, cabendo a isenção da dívida, conforme a Lei Estadual nº 8.328/2015 que estabelece: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Grifei.
Pelo Exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias.
Sem custas.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
24/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0807326-86.2022.8.14.0051 RH Decisão: A declaração de "pobreza jurídica" estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados com a inicial apresentam indicativos de que a parte autora não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
No mais, intimado(a)(s) comprovar a real necessidade de obter os benefícios de gratuidade, esta optou por manifestação simples e sem os documentos indicados pelo Juízo.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
08/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELOIANE RODRIGUES PINTO - CPF: *46.***.*10-48 (AUTOR).
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01/09/2022 21:44
Conclusos para decisão
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25/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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16/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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