TJPA - 0881519-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:12
Processo Reativado
-
25/08/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881519-98.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO DESPACHO
Vistos.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, homologado por este Egrégio Tribunal, conforme decisão proferida pelo Desembargador Relator Leonardo de Noronha Tavares, bem como o cumprimento da obrigação de fazer e o depósito judicial realizado, conforme comprovação nos autos (ID 136867930), determino o desarquivamento dos presentes autos.
Outrossim, defiro a expedição de alvará judicial em favor de Izarina Maria Tavares Israel, CPF nº *03.***.*82-04, para levantamento dos valores depositados, nos termos do acordo homologado.
Cumpra-se.
Belém 12 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102518262686800000076399573 AÇÃO PREVIDENCIÁRIO -BANCO BRADESCO2 Petição 22102518262701800000076399574 documentosizarina Documento de Comprovação 22102518262771700000076399576 HABILITACAO Petição 22110723492982600000077275730 peticao2200896745 Petição 22110723492996100000077275731 zppd_atosbppromotora_0111-001 Instrumento de Procuração 22110723493032700000077275732 zppd_atosbppromotora_0111-026 Instrumento de Procuração 22110723493095200000077275733 zppd_atosbppromotora_0111-040 Instrumento de Procuração 22110723493157600000077275734 Decisão Decisão 22111009091961800000077477548 Contestação Contestação 22120217065034100000078889938 contestacaoesubsidios2200896745-001 Contestação 22120217065050200000078889939 contestacaoesubsidios2200896745-026 Contestação 22120217065142800000078889940 zppd_atosbppromotora_0111 Instrumento de Procuração 22120217065318600000078889941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120611105714400000079046106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120611105714400000079046106 Certidão Certidão 23042813154899800000086916917 Despacho Despacho 23081013162841000000092998657 Petição Petição 23091111134300200000094598599 petjuntof2200896745 Petição 23091111134329900000094598600 Certidão Certidão 23100221484071500000095878825 Sentença Sentença 24041612410399400000106401439 Apelação Apelação 24050712160012500000107741802 APELACAO-220089674557526842 Apelação 24050712160029700000107741804 GUIAS Documento de Comprovação 24050712160096200000107741806 Certidão Certidão 24051511021855400000108333463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051511023913900000108333464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051511023913900000108333464 Certidão Certidão 24062414091039500000110967537 Despacho Despacho 24072516061200000000127580564 Despacho Despacho 24072611094400000000127580565 Petição Petição 24072914454000000000127580566 Petição Petição 24090308051500000000127580567 MINUTA ACORDO Petição 24092619085900000000127580568 minutaacordo134088536 Petição 24092619085900000000127580569 Petição Petição 24100220523200000000127580570 CUMP SENT-220089674560499230 Petição 24100220523200000000127580571 Decisão Decisão 25010314570000000000127580572 Decisão Decisão 25010708312200000000127580573 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25021215314700000000127580574 Certidão Cobrança Administrativa Certidão 25040712131153100000130971712 Petição Petição 25070318104965600000136566763 -
13/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:13
Apensado ao processo 0825535-27.2025.8.14.0301
-
07/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:32
Juntada de despacho
-
24/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:06
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:23
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:47
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 08/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881519-98.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA –BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora é titular dos benefícios de aposentadoria por invalidez previdenciária – NB: 1085145260 junto ao INSS, com renda mensal de R$ 4.536,70.
Que a partir da competência de agosto/2020, a segurada percebeu que estava sendo feito desconto no valor de R$ 337,00, por suposto empréstimo consignado contratado junto a ré.
Alega a autora que jamais contratou o empréstimo em questão, sendo os descontos indevidos.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, a procedência da ação para que: 1) seja determinada a cessação imediata pela requerida, dos descontos referente ao contrato n. 816546290, no valor mensal de R$ 337,00, 2) seja determinada a rescisão do referido contrato e a declaração, por sentença, de inexistência de débito, eis que o réu não creditou o valor do empréstimo na conta da autora; 3) seja, ainda, a ré condenada a devolver os valores descontados da sua aposentadoria, perfazendo o montante de R$ 8.762,00, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, sem prejuízo da condenação no que se referem aos futuros descontos indevidos, no curso da demanda; 4) a ré seja condenada ao pagamento da indenização pelos danos morais que provocou com os descontos indevidos da aposentadoria do autor, no valor de R$ 4.536,70, com juros e correção monetária desde a data do contrato, ou seja, agosto/2020 e ao final requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação do feito.
Juntou documentos.
Decisão ID 81418132, deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar qualquer desconto nos proventos da autora, concessão da justiça gratuita e determinando a citação da parte ré.
Contestação de ID. 82956480, em preliminar impugnando a concessão da gratuidade; inépcia da inicial, ante a ausência de juntada de documento constitutivo do direito da autora (extratos bancários); conexão com a ação de nº. 0881256-66.2022.8.14.0301, em trâmite na 7ª vara cível e empresarial da capital; ausência de interesse de agir e no mérito a total improcedência da ação.
Certidão de ID. 91763590, não apresentação de réplica pela autora.
Despacho ID. 98558816, determinando a intimação das partes para informar as provas que se pretende produzir ou eventual interesse no julgamento antecipado.
Certidão de ID 101764405, em que as partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Ab initio, estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. - IMPUGANAÇÃO DA GRATUIDADE No que diz respeito a preliminar de indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça, entendo que não merece prosperar, visto que, restou comprovada a hipossuficiência da parte autora, por esta se encontrar na condição de aposentada perante o INSS.
Sendo assim, rejeito a preliminar. - CONEXÃO Sobre a preliminar de conexão da ação nos termos do art. 55, § 3º do CPC, esta merece ser afastada, tendo em vista que, o processo de n. 0881256-66.2022.8.14.0301, encontra-se devidamente sentenciado e arquivado devendo, portanto, ser afastada a modificação de competência pela conexão.
Ademais, tratam-se de contratos diversos.
Sendo assim, rejeito a preliminar. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, a ré alega que a autora não questionou administrativamente os descontos de sua aposentadoria, o que deveria ter feito.
Contudo, entendo que não merece guarida a preliminar acima suscitada.
O interesse de agir, como se sabe, consiste no binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional.
Dessa maneira, não se pode condicionar o direito constitucional de ação à previa formulação de requerimento administrativo, sob pena de se inviabilizar o livre acesso ao Poder Judiciário, quando a negativa fica evidenciada ao longo do processo judicial (art. 5º, XXXV, da CF).
Sendo assim, rejeito a preliminar. - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO – (EXTRATOS BANCÁRIOS) A ré alega que a autora não juntou aos autos provas constitutivas do seu direito.
Porém, compulsando os autos verifico documentos (extratos e espelhos) de ID. 80264778 – Pág. 05 até 20, em que é possível detectar referido desconto de R$ 337,00 do benefício da autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a autora ingressou com a presente ação a fim de obter a rescisão do contrato nº. 816546290 e a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição dos valores debitados da aposentadoria sob o argumento de que não contratou o empréstimo bancário junto à requerida.
Em sua defesa, o réu, arguiu a validade dos pactos firmados pela autora, para requerer a improcedência total da ação.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no CPC, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar/comprovar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos, histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, cabia ao demandado a instrução de sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do(a) contratante (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido não cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado procedente, conforme será demonstrado.
A parte autora questiona judicialmente o contrato de empréstimos consignados n° 816546290 e de acordo com o documento ID. 82956480 -pag. 23, foi juntado pelo banco requerido, contrato diverso de nº. 813729821.
Portanto, verifico que o contrato guerreado é diverso, bem como não há, o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado.
Cumpre esclarecer que o contrato e o extrato juntado pelo requerido neste processo, refere-se ao contrato, comprovante de depósito guerreados no processo que tramitou na 7ª Vara Cível – de nº. 0881256-66.2022.8.14.0301.
Ressalta-se que a incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC.
Sendo incontroversos os descontos suportados pela autora.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de rescisão contratual, reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores, bem como danos morais devem ser julgados procedentes.
Senão, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Processo nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO.
DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO.
O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VOTO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Versam os autos sobre ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de relação jurídica não reconhecida.
Alega a parte Autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos no seu benefício junto ao INSS referente a um empréstimo consignado, que desconhece e afirma não ter contratado.
Em contestação, a Acionada defende a regularidade do procedimento.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes do feito para condenar a empresa ré: 1) na devolução, em dobro, dos valores, indevidamente, descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao (s) contrato (s) de nº 015183803, objeto (s) desta lide; 2) declarar a inexistência do contrato objeto da lide. 3) determinar que a parte ré promova, imediatamente, suspensão junto ao INSS dos descontos de parcelas referentes ao contrato de nº 015183803, objeto da lide, cuja subscrição imputado parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada parcela descontada. 4) ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data ( Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data do primeiro desconto, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ).
Por fim, julgo improcedente o pedido CONTRAPOSTO, face a flagrante ilegitimidade ativa, conforme artigo 8º, § 1º, II da lei 9.099/95 Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos.
Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373, II do CPC/15).
Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente.
A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato.
A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373, II do CPC).
Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso.
No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos.
Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença.
Esse é também o posicionamento pacífico da jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00195252420178260405 SP 0019525-24.2017.8.26.0405, Relator: Samuel Karasin, Data de Julgamento: 10/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2018) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos.
Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Salvador (BA), 11 de novembro de 2021.
MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos.
Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador (BA), 11 de novembro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00106535620208050063, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO PACTO EM RAZÃO DA OFERTA DE COMPRA DE DÍVIDA E PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS, EM DOBRO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00.
RECURSO DA 2ª RÉ (SABEMI). 1.
Aplicação do CDC à espécie, em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
O autor/2º apelado depositou em juízo o montante creditado em sua conta corrente, comprovado por meio de extrato bancário, e a narrativa inicial foi provada em audiência de instrução de julgamento, na qual houve a reprodução de mídia contendo a conversa ocorrida com a preposta da 1ª ré/1ª apelada, empresa intermediadora do negócio jurídico sub judice. 4.
A 2ª ré/apelante sustentou que a fraude não restou demonstrada, limitando-se a alegar a existência de contrato assinado pelo 2º apelado, salientando que não participou das tratativas. 5.
A assinatura do pacto não é ponto controvertido, uma vez que o 2º apelado asseverou, apenas, vício de consentimento e, ainda que não tenha participado do ato de oferta, ambas as demandadas lucraram, sendo a apelante a principal beneficiada e a 1ª apelada a intermediadora, razão pela qual respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. 6.
A apelante não logrou desconstituir a narrativa inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, estando caracterizada a nulidade do contrato nº 1504190, devendo, portanto, ser rescindido, e a responsabilidade solidária das fornecedoras a ensejar a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. 7.
Interpretando o parágrafo único do art. 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" ( REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). 8.
A má-fé das empresas demandadas é patente, uma vez que induziram o consumidor a assinar contrato de natureza diversa à ofertada, acarretando a assunção de nova dívida em parcelas mensais de R$ 1.133,53, sendo certo que, consoante o princípio da boa-fé objetiva, é dever dos fornecedores agir com lealdade, de modo a evitar a frustração das legítimas expectativas do consumidor, dando máxima transparência sobre todos os elementos do serviço oferecido, razão pela qual a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, se mantém. 9.
Danos morais configurados, vez que os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento, mormente porque o ato ilícito da apelante e da 1ª apelada acarretou descontos mensais em verba de caráter alimentar, razão pela qual não é possível entendê-lo como transtorno corriqueiro. 10.
O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 15.000,00, se revela em dissonância ao que costuma fixar esta Colenda 25ª Câmara Cível e além do patamar da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00.
Precedentes: 0004121-18.2015.8.19.0042 - Apelação - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 07/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0017153-39.2013.8.19.0211 - Apelação - Des (a).
JDS Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 31/07/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 11.
O decisum merece pequeno reparo, de ofício, na forma da Súmula nº 161 deste TJRJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o ressarcimento dos descontos indevidos, devendo ser contados da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 12.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00.
De ofício, reforma-se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o ressarcimento dos descontos indevidos para a data da citação. (TJ-RJ - APL: 00611780620158190038, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/08/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de nº. 816546290 entre as partes e condenando a ré a restituir o valor devidamente descontado da parte autora a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo desconto e correção monetária pelo IGP-M; ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.536,70, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M.
Condeno ainda a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Remetam-se os autos à UNAJ para apuração das custas processuais, intimando em seguida as rés para efetuarem o seu recolhimento, advertindo-lhes de que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o débito sofrerá atualização pelos encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Belém/Pa 16 de abril de 2024 .
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Resp. pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 21:48
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 06:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:26
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 06/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 06:14
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0881519-98.2022.8.14.0301 AUTOR: IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL Nome: IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL Endereço: Passagem Diogo Móia, 658, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-130 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Recebido os autos, passo ao relatório.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada nos autos de Ação DE RESCISÃO CONTRATUAL formulada por IZARINA MARIA TAVARES ISRAEL em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA –BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todos regularmente qualificados nos autos.
Relata a parte requerente que é aposentada por invalidez, percebendo regularmente sua aposentadoria; que percebeu que o valor de R$ 337,00 do seu benefício estava sendo suprimido mensalmente; que ao buscar informações junto ao INSS, constatou que havia sido realizado um empréstimo consignado, sem a sua autorização, junto ao banco requerido.
A autora afirma que jamais realizou tal empréstimo e que, embora tenha tentado resolver via administrativa a situação, não obteve êxito.
Face a ilegalidade da cobrança dos empréstimos não contratados, ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos não contratados.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
Pois bem.
Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados evidencia-se o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que a autora trouxe aos autos, fatos e documentos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, tais como, os descontos em contracheque (id. 80264778 - Pág. 5/20) e o boletim de ocorrência (id. 80264778 - Pág. 4).
Já no que se refere ao requisito do perigo de dano, este se evidencia igualmente presente, já que os descontos mensais nos proventos da autora diminuem sua capacidade financeira, o que é especialmente gravoso no caso da parte autora, por se tratar de pessoa idosa e humilde, que tem como tal provento, seu único meio de sobrevivência.
Por fim, é necessário ressaltar que não há risco de irreversibilidade da medida ora deferida, considerando que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, caso a requerida comprove a legalidade da cobrança levada a efeito em desfavor da requerente.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida adote as providências necessárias no sentido de suspender as cobranças relativas ao contrato de empréstimo nº 814584813 - BANCO BRADESCO PROMOTORA –BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
No mais, considerando a necessidade de dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se as partes requeridas, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Defiro a gratuidade processual.
Int.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
10/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802285-58.2022.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Jhonata Luan de Freitas Silva
Advogado: Jorge Otavio Pessoa do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 09:28
Processo nº 0051307-79.2012.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Etiene Ruy Secco Sampaio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2012 10:47
Processo nº 0020111-04.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Marcia Lorane da Rocha Maia
Advogado: Paulo Oliveira Pinheiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2021 06:32
Processo nº 0881519-98.2022.8.14.0301
Izarina Maria Tavares Israel
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 14:10
Processo nº 0800881-24.2021.8.14.0007
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Maria Suele Pereira Santana
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 11:44