TJPA - 0824011-12.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
17/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/12/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA MADURA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por militar estadual que pleiteia promoção por ressarcimento de preterição, alegando ter sido promovido apenas uma vez em mais de 15 anos de serviço na Polícia Militar do Estado do Pará.
O apelante busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do direito e extinguiu o processo com julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito à promoção por ressarcimento de preterição está prescrito; (ii) determinar se o caso está apto para julgamento imediato, nos termos da teoria da causa madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é afastada com base no entendimento de que, não havendo um ato concreto ou negativa expressa do direito, o prazo prescricional não se inicia.
A contagem da prescrição, nesse caso, ocorre de forma renovada a cada mês, conforme a Súmula 85 do STJ. 4.
O julgamento do mérito do recurso se justifica, considerando que a causa se encontra madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional não se inicia sem ato concreto ou negativa expressa do direito, renovando-se mensalmente em casos de trato sucessivo. 2.
Em causas maduras, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 4º; Decreto 20.910/32, art. 1º; CC, arts. 189, 193 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 1.783.975-RS.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
31/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
-
29/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 11:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
-
06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de feito que versa sobre tema a ser discutido no IRDR n° 05 deste egrégio Tribunal de Justiça (processo n° 0808272-80.2023.8.14.0000), no qual se discute a competência para processamento de ações que visam promoção por ressarcimento em preterição.
Constato que o processo suso referido já em está em julgamento, com pedido de vista, sem previsão de conclusão, de modo que a decisão de suspensão estipulada no id. nº 16331829 ainda é válida.
Pelo exposto, determino a suspensão destes autos até decisão definitiva sobre a questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
16/02/2024 14:23
Conclusos ao relator
-
16/02/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0824011-12.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ CARLOS BATISTA DE LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Batista de Lima em face de sentença prolatada pelo M.M Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Ressarcimento de Preterição ajuizada em face do Estado do Pará.
Em decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 0808272-80.2023.8.14.0000, a Exma.
Desa.
Relatora Ezilda Pastana Mutran determinou a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações especificas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais que pretendam a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos conflitos de competência, assim como de eventuais recursos, até julgamento final do IRDR citado.
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0808272-80.2023.8.14.0000 pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ante o exposto, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedente para fins de acompanhamento da questão. À Secretaria Única de Direito Público e Privado para as providências cabíveis.
Belém, 27 de outubro de 2023.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
31/10/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
27/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869395-83.2022.8.14.0301
K Miranda de Vicente
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 14:39
Processo nº 0864590-29.2018.8.14.0301
Maria das Gracas Reis de Jesus
Banco Pan S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 12:12
Processo nº 0043632-65.2012.8.14.0301
Leonardo Jonas Leao do Nascimento
Banco Itaucard SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2012 12:26
Processo nº 0051271-40.2015.8.14.0072
Maria de Lurdes Trzeciak
&Quot;Espolio de Olivio Trzeciak&Quot;
Advogado: Neila Cristina Trevisan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2015 13:32
Processo nº 0021850-80.2004.8.14.0301
Maria Eunice de Souza Ferreira
Estado do para
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2015 12:31