TJPA - 0869395-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:34
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0869395-83.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do artigo 526, caput e §1º do CPC, o devedor pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e cumprir a obrigação determinada na sentença, devendo o credor ser intimado para se manifestar.
No caso dos autos, o credor deu quitação integral e requereu o levantamento dos valores.
Expeça-se o alvará de levantamento/transferência em favor do exequente na forma requerida no Id. 101187614.
Custas, se houver, pelo executado.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 2 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
02/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 08:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em 24/09/2023
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22/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 01:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0869395-83.2022.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO K.
MIRANDA DE VICENTE ajuizou ação em face do BANCO SAFRA S/A, todos qualificados.
Narrou, em síntese, que a relação jurídica estabelecida com o réu é abusiva e por isso pretende rever as cláusulas contratuais.
Em sede liminar postulou a suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira para garantia do empréstimo.
Designada audiência conciliatória e determinada a citação do requerido.
O pedido de tutela de urgência não foi apreciado, ante o reconhecimento da necessidade de justificação prévia.
Citado, o réu apresentou contestação.
Suscitou preliminares e no mérito postulou a improcedência do pleito inicial, diante da regularidade da contratação.
Indeferido o pedido de tutela antecipada.
Infrutífera a audiência de conciliação.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela requerida.
DAS PRELIMINARES DA INEPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO A parte requerida alega que a petição inicial é inepta, por ausência de pedidos certos e determinados.
Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de discriminar as obrigações que pretende controverter e de quantificar o valor incontroverso do débito.
No Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o art. 330, §2º, prevê que a falta de especificação do pedido caracteriza hipótese de inépcia da inicial, com o consequente indeferimento da peça processual.
Veja.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Além disso, consigno que pedidos genéricos prejudicam o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Entendo que o indeferimento da exordial, neste momento processual, em regra, não é a medida processual mais econômica, no entanto, considerando as peculiaridades do caso em concreto, observo que, além das constatações acima referidas, o valor atribuído à causa está incorreto. É que o art. 292, II, CPC, dispõe que o valor da causa consistirá, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, a própria autora refere que o valor do contrato de empréstimo estabelecido com a requerida perfaz a quantia de R$ 75.945,23, evidenciando, portanto, o equívoco no valor de R$1.212,00 atribuído à causa.
Dessa forma, a fim de assegurar substancialmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar aventada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial aventada e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, CPC.
Condeno o autor, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
23/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 20:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2023 23:59.
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05/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/06/2023 13:51
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0869395-83.2022.8.14.0301 Despacho Cuida-se da petição id 89280557, formulada pela parte autora, onde é postulada a reconsideração da decisão id 88120119, que indeferiu a liminar pleiteada na inicial.
O pedido de reconsideração interposto pela parte autora não corresponde a nenhum dos recursos elencados pelo Código de Processo Civil.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal, e mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de custas finais pendentes, e se for o caso, intime-se a parte autora para o recolhimento, em 15 (quinze) dias.
Em seguida concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:09
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/03/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0869395-83.2022.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado que a ré proceda à suspensão das cobranças das parcelas referentes ao empréstimo de n° 8499607, bem como seja determinado à requerida que proceda à liberação dos valores de recebíveis das maquinetas de cartões em cima dos lucros da autora, até que seja possível fixar parcelas para adimplemento do empréstimo supracitado.
Foi proferida a decisão de id 79785308, determinando a JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, com fulcro no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil.
A requerida apresentou manifestação nos autos.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sendo assim, há cumulatividade entre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após manifestações pela requerida, entendo não existir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a medida excepcional.
Constato ainda que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada pela parte requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional.
A concessão da tutela nos moldes requeridos pela autora causaria danos à requerida, havendo a necessidade de prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado pela parte requerente. * Intimem-se as partes acerca da decisão.
Acautelem-se os autos em Secretaria, a fim de aguardar a data audiência de conciliação já designada.
Belém, 8 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
08/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/02/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 17:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0869395-83.2022.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DESPACHO Certifique a Secretaria Judicial se houve manifestação da parte autora quanto ao ato ordinatório ID 81420693 Sem prejuízo, acautelem-se os autos em Secretaria aguardando a realização da audiência designada no ID 79785308 Intime-se.
Cumpra-se Belém-PA, 16 de dezembro de 2022 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
18/12/2022 09:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/03/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0869395-83.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de novembro de 2022 .
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:11
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:02
Decorrido prazo de K MIRANDA DE VICENTE em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 03:51
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:24
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:34
Declarada incompetência
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03/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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