TJPA - 0005845-94.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/12/2024 14:39
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 14:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SFRANCISCO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SFRANCISCO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 17:28
Recurso Especial não admitido
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12/04/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 09:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/04/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
17/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SFRANCISCO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:02
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE CÍVIL – REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA SEM AQUIESCÊNCIA DA PACIENTE DURANTE PROCEDIMENTO DE PARTO CESARIANO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MÚNUS DA PARTE AUTORA/APELANTE – ART. 373, I, DO CPC – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE – FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS – EXASPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N. 13.787/2018 – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Hipótese em que o alegado dano extrapatrimonial decorreria da realização de procedimento de retirada das trompas de falópio (laqueadura), sem o consentimento da autora/apelante, durante parto cesariano feito no hospital apelado em 1994. 2 – A responsabilidade das instituições hospitalares quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados ao hospital, como ocorre na hipótese, é solidária, devendo ser apurada a culpa profissional, ou seja, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta. 3 – Revela-se incontroverso que a autora/apelante de fato se submeteu em 03/01/1994, a um parto cesariano no hospital apelado, realizado pela médica ginecologista Maria Auxiliadora Leão Sena, entretanto, os elementos probatórios existentes nos autos, não permitem inferir que a retirada das trompas de falópio (laqueadura) da autora/apelante, se deu de fato no procedimento cesariano realizado no hospital apelado. 4 – É incabível exigir da instituição hospitalar a apresentação do portuário médico da apelante, uma vez que a presente demanda foi ajuizada quando exasperado o lapso de 20 (vinte) anos, prazo previsto em lei para armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente, a teor do o art. 6º da Lei n. 13.787/2018. 5 – Desse modo, resta evidente que a parte autora não se desincumbiu do múnus que lhe recaia, de comprovar o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a alegado ato ilícito, sendo de rigor a improcedência da pretensão indenizatória. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
17/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 12:00
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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