TJPA - 0887524-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2023 23:59.
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22/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 04:36
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0887524-39.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou com o requerido cédula de crédito bancário nº 0245039976, no valor total de R$ 47.022,56 (quarenta e sete mil, vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) para pagamento em 47 parcelas, tendo como objeto o veículo MARCA: CITROEN MODELO: C3 FLEX ANO: 2011 COR: PRETA PLACA: OBY8848 CHASSI: 935FCKFVYCB523286.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 01, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Requer a liminar de busca e apreensão do veículo e a posterior consolidação da posse em seu favor.
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 81255253).
O bem foi apreendido e depositado nas mãos do autor (Id. 82538553).
O requerido apresentou contestação e reconvenção (Id. 83812665) alegando, em síntese, que a taxa de juros a ser aplicada ao contrato corresponde a 2%, portanto, superior ao valor contratado e acima da média do mercado.
Requer ao final, a improcedência da busca e apreensão em razão da abusividade dos juros e a procedência da reconvenção para ajustar a taxa de juros para 2% ao mês.
A parte autora apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção (iD. 85798922), impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e, no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 86736151), rejeitando a impugnação a justiça gratuita e fixando os pontos controvertidos.
Somente a autora apresentou manifestação (Id. 87729651). É o relatório.
DECIDO.
Os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à procedência do pedido.
Vejamos.
O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto Id. 82538553 e a parte requerida não purgou a mora, nos termos da decisão de saneamento e organização.
A contestação e a reconvenção visam a declaração de abusividade dos juros cobrados, argumento que passo a analisar.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 2,86% ao mês, conforme evidenciado na cédula de crédito bancário ID. 3623274298 Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado (dezembro de 2021) era de 2%% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,42% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 2,86% a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível.
Assim, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extingo a reconvenção com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido.
Intime-se requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 27 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0887524-39.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a requerida instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e DEFIRO o pedido de justiça gratuita a requerida, nos termos do artigo 98 do CPC.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E RECONVENÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo em razão do qual o autor obrigou-se a promover o pagamento de 47 prestações de R$ 1.000,48 e que o veículo fora apreendido (auto de busca e apreensão Id. 82538553) em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerido.
Incontroverso ainda, que o requerido não purgou a mora.
Restam controvérsias quanto: a) ao percentual de juros fixado no contrato, vez que, o requerido/reconvinte alega que a taxa aplicada supera a média do mercado; b) se há abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, de avaliação e registro do contrato e seguro; c) se há abusividade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais; d) se a capitalização dos juros deve ser afastada; e) se a parte autora tem direito à restituição em dobro; f) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios.
Não obstante as divergências serão elucidadas com base no contrato juntado aos autos do processo.
Quanto as questões de direito, resta verificar se há ou não abusividade apontada, o que não depende de prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a matéria de direito dispensa dilação probatória, entendo que a causa encontra-se apta para ser decidida em sede de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e, ainda ao contraditório das partes, OFERTO o prazo comum de cinco dias para que se manifestem acerca da presente decisão, indicando sua aquiescência com o julgamento antecipado da lide, ou, caso entendam existente, algum ponto controvertido, hipótese na qual já deverão indicar a prova que desejam produzir a fim de comprová-lo.
Findo o prazo, e verificada a ausência de manifestação das partes, o juízo entenderá pela aquiescência das partes com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Belém, 15 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887524-39.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA Nome: ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA Endereço: Travessa Vinte e Cinco de Junho, 505, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-513 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de ALEX SANDRO DA SILVA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 81183351 - Pág. 13-15) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 81183351 - Pág. 18, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca HONDA, modelo CB 500F, chassi nº9C2PC4810ER000049, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor VERMELHA, placa OTM6I98, Renavam 598408665), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110717263191700000077259771 01 - INICIAL-0245039976 Petição 22110717263214900000077259774 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22110717263256800000077259775 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22110717263331900000077259776 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22110717263368000000077259777 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22110717263426300000077259778 06 - KIT. 07.11.2022 (1) Documento de Comprovação 22110717263458500000077260929 -
09/11/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:53
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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