TJPA - 0800722-61.2022.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mocajuba Travessa Sete de Setembro, s/n, FÓRUM DES.
MOACYR GUIMARÃES MORAES, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Telefone: (91) 37961226 [email protected] Número do Processo Digital: 0800722-61.2022.8.14.0067 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: AURELIANO DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR FERDINANDO DIAS DA SILVA - PA33865, MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS - PA18312-A, BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS - PA27174 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) réu(ré) para pagar custas judiciais da sentença em 15 dias úteis, sob pena de Dívida Ativa (Art. 46, §4º, Lei 8.328/2015).
Consulta dos boletos: https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
Efetue o pagamento até o prazo estabelecido.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba.
MOCAJUBA/PA, 18 de julho de 2025. -
14/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de AURELIANO DE JESUS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AURELIANO DE JESUS RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800722-61.2022.8.14.0067 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024 _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Núcleo da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:34
Expedição de Carta.
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13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de carta
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12/12/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de AURELIANO DE JESUS RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AURELIANO DE JESUS RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AURELIANO DE JESUS RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AURELIANO DE JESUS RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800722-61.2022.8.14.0067 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:02
Expedição de Carta.
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18/10/2024 10:15
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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03/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:40
Expedição de Carta.
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02/10/2024 13:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (RECORRIDO)
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26/09/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de ata de sessão de julgamento
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16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:14
Retirado de pauta
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21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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17/04/2023 10:05
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0001401-32.2017.8.14.0015 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, através do Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra o(s) acusado(s) devidamente qualificado(s) na peça ministerial, descrevendo a ação cometida pelo(s) denunciado(s) imputando-lhe(s) o tipo penal pertinente previsto no atual ordenamento jurídico.
A denúncia foi recebida, pois foi atendido o seu aspecto formal (art. 41 c/c 395, I, do CPP), fora identificada a presença tantos dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), e a peça vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
Contudo, em que pese o efetivo e regular andamento do feito até o presente momento, a marcha processual se tornou morosa, fazendo com que o processo excedesse o prazo ideal e almejado para atingir o deslinde da ação.
Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento a instrução processual não fora concluída.
Há de se considerar que, conforme dispõe a Lei Penal, depois de transitar em julgado a sentença final, a prescrição é regulada pela pena aplicada (artigo 110 do CPB).
Assim, é de todo evidente, no entanto, que no presente caso a relação jurídica processual está fadada a mais absoluta inutilidade, pois, havendo pronunciamento jurisdicional de mérito, com observância ao comando contido no art. 59 (fixação da pena) do CPB, a pena em concreto reclamará, com o trânsito em julgado, o reconhecimento da prescrição retroativa (da pretensão punitiva).
Conforme as circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), as circunstâncias atenuantes (art. 65 e 66 do CPB), as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CPB), as causas de diminuição e aumento de pena, percebe-se um quadro favorável para o denunciado.
Ademais, bem como que as circunstâncias do crime, conforme narrado na denúncia, não ultrapassou a elementares do tipo penal, a pena aplicável ao presente caso, seguindo o critério da razoabilidade e os parâmetros de dosimetria da pena adotados por este Juízo em suas decisões, será muito próxima do mínimo legal.
Nesse diapasão, é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição retroativa antecipada.
Constitui verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o prazo prescricional em relação à sanção menor.
Nessas situações, a pena menor prevista, tendo em vista as condições jurídicas do réu, bem como as normas circunstanciais e consequências do ilícito, deve ser considerada como a máxima em abstrato e reconhecida antecipadamente.
Constata-se, assim, que, em havendo condenação a uma pena, provável, seria de reconhecer-se, a posteriori, que a prescrição da pretensão punitiva já ocorreu no caso em tela, a luz da análise dos artigos que regulam a prescrição antes de transitar em julgado a sentença (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CPB), eis que a última causa interruptiva da prescrição fora o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CPB). É sabido que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 438 que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Todavia, é forçoso, no caso em comento, dissentir daquela orientação, pois se afigura inconcebível que tamanho formalismo da Lei tenha o condão de forçar o Julgador a levar adiante uma instrução de relação jurídica processual fulminada, contaminada pelo vírus da autodestruição, tal ato é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso e, pior do que isso, fazer com que tal atraso venha a fazer que processos ainda úteis trilhem tal caminho, por causa do inútil dispêndio de tempo.
O sentido político e teleológico do processo é a pacificação social, com o objetivo de atribuir a cada um o direito material violado.
Particularmente quanto ao processo criminal, tem ele o principal objetivo de impor ao transgressor da norma incriminadora uma sanção decorrente de seu ato, desestimulando, assim, condutas semelhantes da sociedade.
Ocorre que o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais integrantes da relação processual devem zelar por um processo eficaz e apto a alcançar as finalidades a que se destina.
De nada adianta impor andamento ao processo, quando o magistrado, pelas circunstâncias do caso, pode verificar, ab initio, que eventual sentença condenatória será inócua por força da prescrição retroativa.
Aliás, esse comportamento se mostraria contrário à ideia de economia processual e afrontaria os anseios da sociedade por um Judiciário mais célere e eficaz.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇO CRIMINAL.
EXTINÇO DA PUNIBILIDADE PELA PENA PROJETADA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇO.
ACORDAO MANTIDO.
No presente caso, deve ser mantido o acórdão proferido, uma vez que, como explicitado no voto combatido, não se desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não ser possível o reconhecimento da pena projetada.
Contudo, com base em parcela relevante da doutrina pátria, é de ser reconhecida a viabilidade do reconhecimento da prescrição virtual por dois motivos evidentes - ausência de interesse de agir e economia processual.
ACÓRDAO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇO. (Recurso Crime Nº *10.***.*35-09, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/05/2017) (Grifei e sublinhei) ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 10, 107, IV, 109, 110, 115 e 117, todos do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇO DA PUNIBILIDADE do fato imputado ao(s) denunciado(s) pela prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, REVOGO eventual prisão preventiva e/ou medida cautelar diversa da prisão decretada em face do(s) denunciado(s). À Secretaria, HAVENDO fiança recolhida nos autos, nos termos do art. 337 do CPP, ORDENO a restituição da fiança prestada nos autos à parte ré, devendo esta ser intimada para, no prazo de 10 dias, comparecer a este Juízo a fim de receber o respectivo ALVARÁ, mediante termo nos autos, e apresentação perante a autoridade competente.
Se decorridos 90 (noventa) dias da intimação, não for reclamada a fiança, DECRETO seu perdimento, devendo seu valor ser recolhido ao fundo penitenciário.
Desse modo, oficie-se à autoridade responsável pelo depósito para que dê a destinação devida, conforme previsto no art. 345 do CPP, devendo tudo ser atualizado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. À Secretaria, proceda-se a comunicação de que trata o artigo 201, § 2º, do CPP, se for o caso.
Considerando a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado, assim: 1- PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado do Pará (artigo 809 do CPP); e 2- ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais.
Sem custas.
INTIME-SE o acusado somente através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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