TJPA - 0803506-34.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 10:26
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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06/04/2021 02:09
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA GOMES em 05/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803506-34.2021.814.0006 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata. Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.
Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de ALVARÁ JUDICIAL, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
Nesse ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”. Por todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente. Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
16/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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