TJPA - 0801628-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:44
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de EDILSON DO SOCORRO ROBERTO DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801628-92.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO: EDILSON DO SOCORRO ROBERTO DE LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A objetivando a reforma do Despacho proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0850388-76.2020.8.14.0301) determinou a intimação do agravante para que comprove que envidou esforços para a localização do executado o Sr.
EDILSON DO SOCORRO ROBERTO DE LIMA.
Em 15/03/2021 foi proferida decisão não conhecendo do presente recurso conforme ID 4702493 Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 74717562– autos originários), in verbis: POR TODO O EXPOSTO, considerando que a parte autora não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito e descumpriu o despacho de emenda, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas judiciais, contudo, deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da lide.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:42
Prejudicada a ação de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e EDILSON DO SOCORRO ROBERTO DE LIMA - CPF: *85.***.*54-20 (AGRAVADO)
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14/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/04/2021 01:05
Decorrido prazo de EDILSON DO SOCORRO ROBERTO DE LIMA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/04/2021 23:59.
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07/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801628-92.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837-A AGRAVADO: EDILSON DO SOCORRO ROBERTO DE LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA QUE COMPROVE QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
COMANDO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.001 do CPC-15, pronunciamentos judiciais que não possuem carga decisória, ainda que de competência exclusiva do juiz, são designados de despachos, e, como tais, irrecorríveis. 2.
Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A objetivando a reforma do Despacho proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (id. 22267986 - autos de origem), sob a égide do CPC-15, que determinou a intimação do agravante para que comprove que envidou esforços para a localização do executado, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo agravante em desfavor de EDILSON DO SOCORRO ROBERTO DE LIMA (Proc. nº 0850388-76.2020.8.14.0301). Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4614580 o agravante sustenta que a mora do devedor restou devidamente comprovada, pois a notificação foi encaminhada no endereço do contrato, consoante disposto no Decreto Lei 911/69 e o posicionamento da Corte Superior, não se fazendo necessárias diligências administrativas, tampouco protesto do título. Prossegue sustentando, que para o regular processamento da ação de busca e apreensão, basta a presença dos requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por fim, ressalta que desconhece outros endereços do réu – embora tenha efetuado diligências - cabendo ao devedor o ônus de manter seu endereço atualizado, não podendo ser imputado ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a integral reforma do interlocutório ora objurgado.
Juntou documentos aos id’s. 4614581 a 4614585. Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria em março/21, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovantes de id’s. 4614582 a 4614584. Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso inadmissível, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recorrente pretende a reforma de pronunciamento judicial destituído de caráter decisório, no qual o Juízo de origem determinou a intimação do agravante para que comprove que envidou esforços para a localização do executado.
Transcrevo abaixo a parte pertinente do Despacho: “Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único, comprovar que envidou esforços para a localização do executado, bem como, que adotou todas as diligências cabíveis, diligenciando junto aos Cartórios de Imóveis e demais órgãos para satisfação de seu crédito, para tal fim. Saliente-se, a notificação devolvida não se presta a comprovar a mora, pressuposto processual necessário ao processamento do feito, ensejando, eventual extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Int. dil. e cumpra-se.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital” Com efeito, extrai-se do pronunciamento judicial objurgado que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo agravante, mas tão somente determinou a intimação do recorrente para que comprove que envidou esforços para a localização do executado, não se podendo caracterizar tal ato judicial como decisão interlocutória, por manifesta ausência de conteúdo decisório. Acerca das espécies de pronunciamentos do Magistrado dispõe o art. 203 do CPC-15.
In verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Nestes termos, constata-se que ante a ausência de conteúdo decisório do pronunciamento atacado, deve este ser caracterizado como Despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC-15. Ressalte-se, ainda, que não tendo sido proferida decisão pelo Juízo de origem acerca do pedido de antecipação da tutela contido exordial, eventual manifestação desta Instância Revisora sobre o tema configuraria manifesta supressão de instância. Acerca do não cabimento de Agravo de Instrumento em face de ato judicial que determina a intimação da parte promovente para juntar documentação comprobatória da mora do réu tem se manifestado a jurisprudência nacional.
In litteris AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA MORA DO RÉU.
ATO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE GRAVAME AO AUTOR.
IRRECORRIBILIDADE PATENTE.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Atos judiciais que não possuem carga decisória, ainda que de competência exclusiva do juiz, são designados de despachos, e, como tais, irrecorríveis (art. 1.001, do CPC). 2.
O despacho que determina a intimação da parte promovente da contenda para juntar aos autos documentação que comprove a mora do réu, requisito este imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, tem o único escopo de impulsionar a marcha processual, e, portanto, desprovido de cunho decisório atacável via recurso, daí o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), a respeito da taxatividade mitigada do rol do agravo de instrumento, ser inaplicável. 3.
Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04927937820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Assim, não havendo supedâneo legal para a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, imperioso é o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. DISPOSITIVO EX POSITIS, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SEU MANEJO. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
15/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:00
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e EDILSON DO SOCORRO ROBERTO DE LIMA - CPF: *85.***.*54-20 (AGRAVADO)
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02/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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