TJPA - 0815282-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2023 08:55
Baixa Definitiva
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11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FERNANDES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:12
Publicado Acórdão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815282-15.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIA VIEIRA CALDEIRA AGRAVADO: REGINA LUCIA FERNANDES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR – CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SEM QUALQUER MODALIDADE DE GARANTIA – INDIMPLEMENTO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE MAIS DE TRÊS MESES DE ALUGUEL – DISPENSA DE CAUÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que o contrato de locação ora em análise não se mostra garantido por caução, modalidade de garantia locatícia impeditiva de concessão de liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX cumulado com o art. 37 da Lei nº. 8.245/90. 2-Ademais, no presente caso, ainda que fosse garantido por alguma modalidade de garantia, observa-se que no presente caso o inadimplemento ultrapassa o valor de três meses de aluguel, o que enseja a dispensa da caução. 3-Desta feita, não merece reparos a decisão agravada que deferiu medida liminar de despejo, devendo ser mantida em todos os seus termos. 4-Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante LUCIA VIEIRA CALDEIRA e agravada REGINA LUCIA FERNANDES DA SILVA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LÚCIA VIEIRA CALDEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (PROC Nº. 0851591-05.2022.8.14.0301), deferiu o pedido liminar de despejo, determinando a desocupação da requerida, ora recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como ora agravada REGINA LÚCIA FERNANDES DA SILVA.
Alega a agravante a necessidade de reforma da decisão ora vergastada, para tanto aduz acerca da necessidade da prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel a fim de que seja deferida a liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº. 8.245/91.
Aduz que uma vez cumprida a determinação de despejo compulsório, haverá grave e irreparável prejuízo à recorrente, uma vez que ocupa o imóvel, alegando ser idosa com mais de 80 (oitenta) anos.
Sustenta também que fora oportunizado à agravante o prazo para purgar a mora, evitando-se o despejo.
Requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ainda, efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sustar a eficácia do decisum, inclusive, com o recolhimento de eventual mandado de desocupação.
No mérito, o provimento do recurso, a fim de que a decisão liminar seja revogada em definitivo.
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID Nº. 11692889).
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 12081573), a agravada refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça afirmou não possuir interesse que justifique sua intervenção (ID Nº. 12128682) É o Relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Cinge-se a questão à análise da decisão que deferiu o pedido liminar de despejo, determinando a desocupação da requerida, ora recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o contrato de locação ora em análise não se mostra garantido por caução, modalidade de garantia locatícia impeditiva de concessão de liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX cumulado com o art. 37 da Lei nº. 8.245/90.
Ademais, no presente caso, ainda que fosse garantido por alguma modalidade de garantia, observa-se que no presente caso o inadimplemento ultrapassa o valor de três meses de aluguel, o que enseja a dispensa da caução.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
PAGAMENTO DO VALOR DA CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
DESPEJO LIMINAR COM RESPALDO NO ART. 59, IV E §1 DA LEI 8.245/91.
REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS QUE NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECURSO DO PRAZO E RETOMADA DAS ATIVIDADES.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA DESPEJO LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51661232420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 09-02-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
PAGAMENTO DO VALOR DA CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RESGUARDADA A ANÁLISE DO DESPEJO LIMINAR PARA A ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51287939020228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 15-12-2022) No que se refere ao cabimento da medida de despejo, cumpre destacar que a obrigação precípua do locatário é o pagamento de aluguel.
Aliás, o § 3º do art. 59 permite ao locatário elidir a desocupação mediante a purga da mora dentro do prazo concedido, ou seja, após a concessão da liminar.
Desta feita, não merece reparos a decisão agravada que deferiu medida liminar de despejo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada. É COMO VOTO.
Belém, 14/03/2023 -
14/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2022 12:39
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:16
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LÚCIA VIEIRA CALDEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (PROC Nº. 0841875-85.2021.8.14.0301), deferiu o pedido liminar de despejo, determinando a desocupação da requerida, ora recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como ora agravada REGINA LÚCIA FERNANDES DA SILVA.
Alega a agravante a necessidade de reforma da decisão ora vergastada, para tanto aduz acerca da necessidade da prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel a fim de que seja deferida a liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº. 8.245/91.
Aduz que uma vez cumprida a determinação de despejo compulsório, haverá grave e irreparável prejuízo à recorrente, uma vez que ocupa o imóvel, alegando ser idosa com mais de 80 (oitenta) anos.
Sustenta também que fora oportunizado à agravante o prazo para purgar a mora, evitando-se o despejo.
Requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ainda, efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de sustar a eficácia do decisum, inclusive, com o recolhimento de eventual mandado de desocupação.
No mérito, o provimento do recurso, a fim de que a decisão liminar seja revogada em definitivo.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito.
Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, nos termos do art. 98 do CPC.
Em análise preliminar, observa-se que a ora recorrente não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão ora vergastada, considerando que a liminar foi deferida com base na existência de contrato de locação inadimplido, sem cobertura por qualquer garantia, tendo o despejo se escorado no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Numa análise não exauriente, observa-se que a existência de locação sem garantia e o inadimplemento são incontroversos.
Ademais, observa-se que o contrato de locação ora em análise não se mostra garantido por caução, modalidade de garantia locatícia impeditiva de concessão de liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX cumulado com o art. 37 da Lei nº. 8.245/90.
Assim, entendendo não restarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
08/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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