TJPA - 0802269-28.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:25
Decorrido prazo de GILMAR SANTANA DE MOURA em 22/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/01/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 13:38
Processo Reativado
-
10/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:13
Decorrido prazo de GILMAR SANTANA DE MOURA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARRETO LOBATO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:38
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802269-28.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA LUIZA BARRETO LOBATO Endereço: Passagem Menino Deus, 02, Frente a RJJTRANSPORTADORA, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-060 PARTE REQUERIDA: Nome: GILMAR SANTANA DE MOURA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 159-B, (Cj Verdejante I), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-430 Nome: GELIANE DO VALE CONCEICAO *54.***.*59-44 Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 159 - B, esquina com a rua olga benário se chama VIDRAÇARIA, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 SENTENÇA - MANDADO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c pedido de condenação por danos morais e materiais ajuizada por MARIA LUIZA BARRETO LOBATO em face de GILMAR SANTANA DE MOURA.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, uma vez que, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento.
Assim, diante da revelia, restou demonstrado que a requerente contratou os serviços do requerido para confecção e instalação de uma cozinha planejada, pelo valor total de R$ 3.192,12, integralmente pago.
Contudo, o serviço não foi entregue conforme acordado, havendo falhas na instalação e itens faltantes.
Diante da inadimplência contratual do requerido, impõe-se a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto aos danos materiais, defiro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 110,00, referente aos gastos com mão de obra e material para tentativa de reparo, também corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.
No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor das relações contratuais.
A frustração pela não entrega do serviço contratado, após reiteradas tentativas de solução, somada ao transtorno de ficar sem poder utilizar adequadamente sua cozinha por considerável período de tempo, configuram dano moral passível de indenização.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 3.192,12 (três mil, cento e noventa e dois reais e doze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
19/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/07/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/05/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/05/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 08:51
Mandado devolvido cancelado
-
09/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0802269-28.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: MARIA LUIZA BARRETO LOBATO, através de seus patronos, da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/05/2023 10:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 1 de março de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
01/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/05/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARRETO LOBATO em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0802269-28.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: MARIA LUIZA BARRETO LOBATO, através de seus patronos, da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/03/2023 12:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 8 de novembro de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
08/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/11/2022 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/11/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARRETO LOBATO em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/07/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/07/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:53
Juntada de Carta rogatória
-
13/06/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 23:34
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/02/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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