TJPA - 0872751-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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17/08/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0872751-86.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Nome: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 520, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 SENTENÇA A parte requerente pugnou pela desistência da presente ação. É o sucinto relatório.
Decido.
A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da contestação da parte requerida.
Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0872751-86.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 Andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: Nome: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 520, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder o cumprimento do ato ordinatório/despacho/decisão retro, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC).
Cumprida a determinação, cumpra-se a diligência pendente.
Não cumprida no prazo indicado, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
26/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, ID 142422705, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de maio de 2025 ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:49
Juntada de mandado
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02/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0872751-86.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 Andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REQUERIDA: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO Nome: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO Endereço: Rua Dois de Junho, 72, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 D E C I S Ã O 1 - Defiro o desentranhamento do mandado da liminar deferida nos autos, para o cumprimento no novo endereço apresentado pela Requerente na petição de ID. 133023536. 2 - Intime-se via sistema a Autora, para proceder ao recolhimento das custas intermediárias necessárias para tanto (expedição de mandado e diligência do oficial de justiça), bem como comprovar nos autos (boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo) conforme dispõe artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual 8.328/2015, se ainda não o tiver feito, inclusive para eventual expedição de carta precatória, se for o caso, também mediante o recolhimento das custas respectivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda. 3 - Após o prazo acima determinado, com manifestação e comprovação das custas, expeça-se imediatamente o mandado requerido; em caso de não manifestação, certifique-se o que ocorrer e retornem-me conclusos os autos para extinção.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
18/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 131392396, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de dezembro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:08
Juntada de Mandado
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20/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 5 de junho de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão da UNAJ.
Belém, 30 de abril de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado e atos dos oficiais de justiça - diligências - citação, sendo que as custas de busca e apreensão de veículo serão reaproveitadas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
30/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 18 de dezembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 90318374, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 17 de abril de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:12
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0872751-86.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Nome: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO Endereço: Rua Dois de Junho, 33, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DECISÃO/MANDADO 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417512450200000075065459 02 - PROCURAÇÃO Procuração 22100417512483100000075065460 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Identificação 22100417512550000000075065461 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22100417512580900000075065462 05 - Certidao Simplificada do NIRE_ *53.***.*13-20 Documento de Identificação 22100417512622400000075065463 KIT_04.10.2022 Documento de Comprovação 22100417512660200000075065464 Petição Petição 22102113551370700000076146373 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - IEDA Petição 22102113551388500000076146374 CUSTAS IICIAIS - IEDA Documento de Comprovação 22102113551437700000076146375 Certidão Certidão 22102712412697800000076587806 Decisão Decisão 22110814023146500000077313109 Decisão Decisão 22110814023146500000077313109 Petição Petição 22120617105246200000079085930 _DILAÇÃO DE PRAZO-.docx Petição 22120617105263200000079085931 Certidão Certidão 23011809302619300000080776374 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
27/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:48
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/12/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0872751-86.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Nome: IEDA ROSANA DOS SANTOS MACEDO Endereço: Rua Dois de Junho, 33, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DECISÃO 1.
Da necessidade de depósito do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Indefiro, desde já, eventual pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa e comprovação nos autos.
Realizado o depósito do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
09/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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