TJPA - 0888551-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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01/01/2025 14:01
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:01
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:01
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:01
Decorrido prazo de NEMER MELO FRAIHA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:01
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888551-57.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO REU: AHM FRAIHA & CIA LTDA, NEMER MELO FRAIHA, ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA [] DESPACHO Vistos, etc.
Conforme pleiteado no ID 121833124, a ação prosseguirá em relação somente à cobrança dos débitos de aluguel.
Renovem-se as diligências de citação dos requeridos NEMER MELO FRAIHA e ANDRESSA MELO FRAIHA, nos endereços descritos no ID 116781735 Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa constitui-se em prerrogativa do oficial de justiça, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação.
Nesse sentido, cabe ao oficial de justiça, no exercício de suas atribuições, avaliar a necessidade da aplicação do procedimento de citação por hora certa, conforme as circunstâncias observadas no momento do cumprimento do mandado, de modo que, ocorrendo a hipótese autorizadora, o servidor deverá agir nos termos previstos na legislação adjetiva civil.
Cumpra-se e Intime-se, devendo a parte autora recolher as custas processuais devidas, especialmente porque, conforme acima referido, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa constitui-se em prerrogativa do oficial de justiça a ser avaliada em cada caso concreto.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 15:39
Mandado devolvido cancelado
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22/11/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 11:46
Mandado devolvido cancelado
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10/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 03:58
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Torna-se necessário esgotar a comunicação do ato processual de citação, como já frisado pelo próprio requerente no ID 96699417. 2.
Assim, determino que a citação dos requeridos Nemer Melo Fraiha e Andressa Helena Melo Fraiha ocorra no endereço indicado no ID 92980215. 3.
A parte requerente deverá efetivar o pagamento das custas para expedição do mandado.
Belém, 13 de setembro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
13/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:30
Conclusos para despacho
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05/08/2023 02:42
Decorrido prazo de AHM FRAIHA & CIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de NEMER MELO FRAIHA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:17
Decorrido prazo de AHM FRAIHA & CIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:29
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:29
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:06
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:54
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:54
Decorrido prazo de NEMER MELO FRAIHA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:54
Decorrido prazo de AHM FRAIHA & CIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 02:19
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID n. 85947089 e as petições de ID n. 86665725 e 92980215, defiro em parte o pedido da parte, determinando a expedição de NOVO MANDADO para ser cumprido por oficial de justiça na tentativa de citação da parte ré no MESMO ENDEREÇO.
Caso seja a situação, deverá o Oficial proceder à situação por hora certa.
Acaso reste frustrada a diligência, a parte já indicou nos autos 3 outros endereços em que também poderá ocorrer a citação.
Intime-se.
Proceda-se ao atrelamento das custas.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
06/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da certidão de ID n. 88326599.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
03/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de NEMER MELO FRAIHA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de AHM FRAIHA & CIA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:27
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:24
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:32
Decorrido prazo de GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 05:03
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888551-57.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO REU: AHM FRAIHA & CIA LTDA, NEMER MELO FRAIHA, ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA Nome: AHM FRAIHA & CIA LTDA Endereço: Passagem São Francisco, 206-a, Galpão, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-540 Nome: NEMER MELO FRAIHA Endereço: Passagem São Francisco, 206A, Galpão, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-540 Nome: ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA Endereço: Passagem São Francisco, 206A, Galpão, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-540 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela antecipada ajuizada por GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO em desfavor de AHM FRAIHA & CIA LTDA, NEMER MELO FRAIHA e ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA em que a autora narra que as partes celebraram um contrato de locação não residencial do imóvel localizado na a Passagem São Francisco, nº 206-A, Bairro do marco, nesta cidade, encontrando-se o réu em débito com os alugueis de agosto a outubro de 2022 bem como as parcelas de IPTU vencidas em março/2022 abril/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte para que o juízo decrete o despejo liminar do réu, pois sua permanência no imóvel apenas faz aumentar o montante devido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, o rol do art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, sendo possível antecipar a tutela nas ações de despejo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso dos autos, o contrato de locação de id. 81260738, deixa claro que há garantia locatícia - caução (Cláusula 11ª), sendo vedada a liminar nos termos do art. 59, IX da Lei n. 8.245/91.
Assim sendo, indefiro o pedido liminar de despejo, posto que presente garantia no contrato.
Citem-se os locatários AHM FRAIHA & CIA LTDA, NEMER MELO FRAIHA e ANDRESSA HELENA MELO FRAIHA para, querendo, responder ao pedido para, querendo, responder ao pedido de cobrança e/ou purgar a mora (art. 62, inciso II da lei n.º 8.245/91), no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada do AR aos autos, sob pena de ser decretada a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.344 do NCPC).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 62, inciso II, alínea “d” da lei n.º 8.245/91).
Por fim, uma vez que o §2º do art. 1046 do NCPC esclarece que as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis permanecem em vigor, aplicando-se supletivamente o novo código, anoto ser desnecessária a designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, pois o prazo para apresentação da defesa e/ou purgação da mora seria adiado para depois da audiência de conciliação, atrasando o rito da ação de despejo.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110813194332900000077330689 Ação de Despejo Petição 22110813194352100000077330692 PROCURACAO GUIOMAR Procuração 22110813194395000000077330693 CNH Documento de Identificação 22110813194456100000077330694 RelDevedoresLocatarios Documento de Comprovação 22110813194494600000077330695 IPTUS Atrasados Documento de Comprovação 22110813194528400000077330697 Contrato de Locação Documento de Comprovação 22110813194583100000077330698 conta Documento de Comprovação 22110813194616600000077330699 boleto Documento de Comprovação 22110813194650500000077330700 Comprovante de pgto de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110813194682500000077330702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110814075863800000077337453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110814075863800000077337453 Petição de Juntada de Comprovante de Pgto de Custas Iniciais Petição 22110910240926600000077395028 conta Documento de Comprovação 22110910240945900000077396350 boleto Documento de Comprovação 22110910240974400000077396351 Comprovante de pgto de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110910241003600000077396352 -
20/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: AUTOR: GUIOMAR DE OLIVEIRA MELO MACEDO Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 8 de novembro de 2022. -
08/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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