TJPA - 0814992-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 07:57
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO IPANEMA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814992-97.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo Interno Agravante: Auto Posto Ipanema Agravado: Estado do Pará Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo Interno interposto por Auto Posto Ipanema em face de decisão interlocutória de minha lavra proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0813938-96.2022.8.14.0000, in verbis: “Pois bem.
Trata-se de agravo de instrumento, que, nos autos da execução fiscal movida pelo agravante em face de AUTO POSTO IPANEMA LTDA (agravado), indeferiu o pedido de reiteração programada (“teimosinha”), consistente na utilização do SISBAJUD, sob a justificativa de comprometer o funcionamento daquela unidade judiciária, considerando que, embora a busca reiterada de ativos financeiros seja automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, o que demandaria mais trabalho para a unidade, a qual já possui um volumoso acervo de processos.
Conforme exposto pelo agravante em suas razões recursais, a busca automática e reiterada periodicamente de ativos, popularmente chamada de “teimosinha”, é função trazida pelo sistema do CNJ e importante ferramenta para que a eficiência do processo executivo fiscal seja alcançada.
No sistema de penhora eletrônica, o juiz pode obter informações sobre as movimentações feitas pelo devedor e determinar o bloqueio de numerário em conta corrente ou qualquer conta de investimento.
Vislumbra-se que a medida em análise tem o condão de reduzir o prazo de tramitação dos processos, bem como, de aumentar a efetividade das decisões e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, uma vez que possibilita a reiteração de ordem até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias. (...) Ressalta-se que o Estado do Pará (exequente/agravante) intentou Ação de Execução Fiscal contra a empresa AUTOPOSTO IPANEMA, visando a satisfação do seu direito de crédito tributário resultante do AINF indicados nas CDA que embasam a referidas execuções, as quais, após reunião de feitos, culminou no valor total de R$ 6.253.134,60 (seis milhões e duzentos e cinquenta e três mil e cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos).
A "teimosinha" é funcionalidade do sistema SISBAJUD que permite a reiteração da busca de ativos financeiros e/ou mobiliários, fazendo parte de programa judicial aprovado pelos Tribunais Superiores e pelo CNJ.
Trata-se de uma ferramenta, que confere maior efetividade ao processo executivo, possibilita a fixação de prazo determinado e a limitação quantitativa, não se mostrando abusiva em relação ao executado, até mesmo porque este também conta com as alternativas oferecidas pela Lei processual, caso haja bloqueio superior ao crédito exequendo.
Com essas considerações, entendo que não se justifica a argumentação contida na decisão impugnada, visto que o próprio sistema permite filtrar, dia a dia, ordens de SISBAJUD exitosas, atividade essa típica de Varas de Execuções Fiscais.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal ativa para que seja determinado a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que proceda com a feitura do SISBAJUD no CNPJ 33.***.***/0001-30, mediante uso da “teimosinha”, isto é, que as ordens de bloqueios sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida seja concluído e no período máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Comunique-se ao juiz de origem acerca do inteiro teor desta decisão.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator” Após sumariar os fatos, o agravante alega tal decisão inviabilizará o funcionamento do Posto de Combustíveis, até porque o dinheiro bloqueado, não é lucro, não é investimento de capitais, é simplesmente o dinheiro de fornecedores, de salários de trabalhadores que sustentam suas famílias, e que estão à mercê da falência da empresa, que nada receberão diante o acontecido nos autos processuais.
Excelência, ao bloquear o recurso bancário, não só falirá o posto em questão, como, também, se tornará inviável qualquer crédito ao mesmo em bancos, diante a constrição judicial.
Assevera que não reconhece o débito, pois é fruto de uma “ficção” por parte da Fazenda Pública do Estado do Pará, que infelizmente encontrou no executado uma forma de exercitar os seus desvaneios.
Argumenta que inexiste qualquer irregularidade capaz de justificar o auto, e muito menos enquadramento legal, por ocasião do lançamento do auto de infração, o que fere de morte o previsto na Constituição Federal sobre a matéria.
Finaliza requerendo: “A) Seja recebido o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo; C) A intimação do AGRAVADO, para caso queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E.
Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277, 282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados, e as questões de fato, a partir do auto de infração, pois nada refoge à apreciação do Poder Judiciário, muito menos um auto de infração totalmente inconstitucional e que veio dar vazão à execução ora em trâmite, redundando no bloqueio das contas que inviabilizaram o funcionamento da empresa.
Medidas inconstitucionais não podem gerar nenhum efeito.
F) A majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do CPC.” Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará no id 11987702. É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO.
Constato que houve a perda do objeto do presente recurso, ante o julgamento do agravo de intrumento, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos, verbis: “ ...
Em conclusão, o recurso merece provimento, para determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, E DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando os termos da liminar concedida (Id. 11230451), a fim de determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. É como voto. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Relator -
18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:12
Prejudicado o recurso
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18/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO IPANEMA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:48
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I – Examinando os presentes autos, constato que o agravante Auto Posto Ipanema LTDA, interpôs o presente Recurso de Agravo Interno em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0813938-96.2022.8.14.0000; II – Nota-se que o Advogado Vanderley Aniceto de Lima – OAB/PA nº 25.646ª, deveria ter interposto o presente recurso nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0813938-96.2022.8.14.0000, e não de forma autônoma, pois tal fato dificulta a sistemática processual adotada pelo CPC, conforme art. 289, §1º do Regimento Interno do TJPA; III – Desta feita, determino que seja realizada a intimação da parte agravada para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias; IV – Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
09/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2022 15:49
Declarada incompetência
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03/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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