TJPA - 0800320-30.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: [email protected] Whatsapp (94) 98407 7335 ( Balcão Virtual) INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Processo: 0800320-30.2022.8.14.0018 Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis, 16 de abril de 2025.
MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB) -
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:28
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:28
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 01:31
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800320-30.2022.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO EDSON LIMA DA SILVA em face de DISVECO LTDA e ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA, por meio da qual pleiteia a restituição do valor de e R$ 85.070,00 (oitenta e cinco mil e setenta reais)e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a autora que celebrou junto à primeira requerida, pessoa jurídica, negócio jurídico a compra e venda de uma caminhonete Hillux no valor total de R$ 309.500,00 (trezentos e nove mil e quinhentosreais) e que a segunda requeria teria se comprometido com o repasse financeiro de parte do valor do bem em nome do autor.
Argumento que confiou à requerida e amiga a Sra.
ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA a quantia total de R$ 85.070,00 (oitenta e cinco mil e setenta reais), a qual a mesma se encarregou de efetuar a transferência /depósito em conta da primeira ré.
Todavia, a DISVECO LTDA informou a ausência do pagamento integral do veículo, relatando o autor que os valores confiados à sua amiga Sra.
ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA, teriam sido desviados, com repasse a terceiros, sem a sua ciência, o que levou o autor a desistir do negócio.
Por ocasião da desistência, os valores repassados pelo autor, ou seja, vinculados ao seu nome, foram devolvidos, permanecendo com a empresa valores depositados por terceiros, sem comprovação, portanto, de terem sido realizados em seu nome, nada obstante a alegação de que tais valores retidos foram efetuados por terceiras pessoas a pedido da Sra.
ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA.
Em suma, o autor pretende a devolução do valor R$ 85.070,00 (oitenta e cinco mil e setenta reais), retido pela empresa, a qual alega ausência de prova de pagamento em nome do autor capaz de viabilizar a restituição pretendida.
Em contestação, a requerida DISVECO LTDA alegou, como preliminar, a inépcia da incial, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear valores depositados por terceiros, ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que não recebeu os valores objeto da ação, devendo a demanda ser ajuizada apenas contra a segunda ré.
No mérito, argumento a ausência de responsabilidade civil por não ter integrado a cadeia de consumo objeto dos autos.
A segunda requerida, por sua vez, alegou, preliminarmente, a carência da ação e, no mérito, a ausência de ligação direta dos fatos com a sua pessoa, eis que teria sua participação limitada ao pedido para que sua filha e o Sr.
Ernandes, na medida da conveniência de cada um, ajudassem o autor a transferir o montante, o que resultou apenas nos depósitos de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 e que esse valor teria sido efetivamente transferido, tanto que devolvido pelo autor.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/11/2024 (ID.130697108) Alegações finais apresentadas pelas requeridas (ids. 132533916 e 131701146) e, por fim, pelo autor (id. 137302665).
Ato contínuo, retornaram os autos conclusos.
Passo a decidir.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que exordial contém fatos e causa de pedir organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e determinados.
Além disso, verifico que os pedidos da inicial guardam relação entre si, de modo que não há se falar em inépcia da inicial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida DISVECO LTDA, rejeito-a, com base na teoria da asserção que preleciona que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
CARÊNCIA DA AÇÃO Em relação a preliminar de carência de ação, tenho que do mesmo modo ela merece rejeição, isso porque verifico a presença de todas as condições da ação, ao tempo que os argumentos tecidos pela requerida, em verdade, mais se confundem com o mérito da demanda e como tal será oportunamente analisado.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame meritório.
Cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica, entre autor e DISVECO LTDA, encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, importa salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Cinge-se a controvérsia da lide acerca de existência de prática de ato ilícito pelas requeridas, a gerar a incidência de danos morais e materiais ao autor.
Nesse toar, os documentos acostados no ID 62202987, revelam a restituição dos valores pela requerida DISVECO LTDA, demonstrando a boa-fé, a qual, frise-se, deve ser presumida.
Outrossim, os documentos de ID. 62202940, em que pese, comprovarem o envio de valores à empresa requerida, não logram comprovar que foram vertidas em nome do autor, nem que foram feitas por ocasião do negócio celebrando entre o autor e a requerida, de modo que não há como presumir ato ilícito pela ré a gerar a indenização por danos morais e materiais, vez que a suplicada não pode ser penalizada por conduta por ela não praticada.
Ademais, o autor poderia ter agido com a cautela de documentar as transações, de modo a vincular ao seu nome, ou, ainda, juntar documentos pelos terceiros que fizeram as transferências, atestando que o fizeram em seu nome e em razão desse negócio.
Ainda, o autor poderia ter juntado tais provas ao longo da instrução processual ou por ocasião da audiência de instrução e julgamento, mas o depoimento da testemunha Rudhery Gurgel Nascimento, desacompanhada de provas mais robusta, se mostra insuficiente para um decreto de procedência.
Isso porque, guio esse julgamento na regra de facilitação da prova, por meio da qual o CPC foge à regra geral de distribuição estática do ônus da prova, admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la.
Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no §1º do art. 373 do CPC, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3.
A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4.
A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, pois a autora tinha condições de produzir a prova necessária, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ou seja, demonstrar que os pagamentos foram feitos em seu nome e em relação à compra do veículo.
Anoto que o art. 373 do CPC prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Já os §§ 1° e 2° do art. 373 do CPC/15 consagram, excepcionalmente, a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.
Assim, não tendo a parte requerente apresentado qualquer documento a evidenciar que os pagamentos efetuados por terceiros guardam relação com sua pessoa e com o negócio jurídido celebrado, bem como não havendo prova da entrega do dinheiro à segunda requerida, entendo pela ausência do dever de indenizar, eis que a ausência de documentos conduzem à improcedência da ação.
Sobre o tema, corroborando o entendimento externado, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.(...) AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(TJ-MG - AC: 10000180932659001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018) Na mesma linha, o TJ/PA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA.
ART. 373, INCISO I DO CPC/15. [...]Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor.
Ausência de prova cabal a alicerçar a indenização perseguidas pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Caso concreto em que o prêmio do seguro não foi pago em face da não apresentação por parte do autor, dos documentos exigidos no contrato firmado entre as partes.
Mostrando-se legítima a exigência da seguradora ré em cobrar da autora a apresentação de documentos necessários para o prosseguimento do processo de pagamento da indenização, quando previamente previsto nas condições gerais do contrato de seguro.
Desse modo, inexistindo falha na prestação de serviços, não cabe a indenização a título de danos materiais, morais e lucros cessantes.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808517-11.2018.8.14.0051 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2022 ) Assim, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral, mesmo porque se mostrou mais condizente com suposta ingenuidade e posterior decepção com pessoa de sua confiança, de modo a ser aplicado o brocardo “Dormientibus non socorrit jus”, ou seja, o direito não socorre àqueles que dormem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 21 de março de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON LIMA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 02:09
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON LIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:10
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:05
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
28/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800320-30.2022.8.14.0018 AÇÃO DE COBRANÇA c/c LOCUPLETAMENTO ILICITO/ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: FRANCISCO EDSON LIMA DA SILVA Requerida: DISVECO LTDA e ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao sexto (6°) dia do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 9h, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Presente o requerente, FRANCISCO EDSON LIMA DA SILVA, acompanhado de seus Advogados, Dr.
VICTOR HUGO LIMA MACHADO, OAB/MG 170943 e Dr.
ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR, OAB/PA 31425-B, e testemunhas: 1 – Rudhery Gurgel Nascimento, CPF n° *05.***.*37-55.
Presente a requerida ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA, acompanhada de seus Advogados Dr.
RAPHAEL DA COSTA ALVES ROCHA, OAB/PA 18190 e Dra.
IRAILDES CAMPOS DA COSTA FERREIRA, OAB/PA 33503, e testemunhas: 1 – Whesmera Alencar Silveira, CPF n° *59.***.*55-53; e 2 – Ernandes Brandão de Souza, CPF n° *03.***.*24-60.
Presente o requerido, DISVECO LTDA, por meio de seu preposto, Rodrigo Miranda de Azevedo, e Advogada Dra.
THALITA ALMEIDA DOS REIS, OAB/RJ 236.236.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência e iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz após ouvir as partes envolvidas nesta ação, na tentativa de estabelecer uma composição consensual, não foi possível celebrar nenhum acordo.
Na sequência, foi concedida a palavra a Advogada da requerida Disveco que requereu a oitiva de suas testemunhas na presente audiência, embora tenha sido apresentado rol após o esgotamento do prazo legal e reiterou ainda o pedido de depoimento pessoal da parte autora e da parte requerida.
Os Advogados da parte Autora e da requerida Ana Maria também reiteraram o requerimento de depoimento pessoal tanto da parte autora quanto da parte requerida.
DECIDO.
Inicialmente, em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, INDEFIRO o requerimento de ambas as partes no tocante aos pretendidos depoimentos pessoais, uma vez que tanto o autor quanto as rés arrolaram testemunhas, as quais foram ouvidas na presente audiência de instrução e julgamento.
Logo, além da prova testemunhal, os documentos colacionados aos autos são mais do que suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado, tornando, na espécie, desnecessários os depoimentos pessoais.
As partes protestaram pela negativa do depoimento.
Demais questões, conforme gravação em mídia (tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
Desta forma, após advertida e compromissada, passou-se a oitiva da testemunha da requerente, senhor Rudhery Gurgel Nascimento, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Os Advogados da parte autora pugnaram pelo cerceamento de defesa diante da surpresa da apresentação do rol de testemunha juntado aos autos somente na data de ontem (véspera da audiência).
DECIDO.
INDEFIRO também a alegada preclusão na produção da prova testemunhal com fundamento no princípio da busca da verdade, sem perder de vista que a referida prova testemunhal preencheu e tornou despiciendos os pretendidos depoimentos pessoais.
Demais questões, conforme gravação em mídia (tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS).
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas, senhora Whesmera Alencar Silveira e senhor Ernandes Brandão de Souza, tudo gravado em mídia audiovisual anexada aos autos.
Não houve mais requerimentos.
Nada mais.
DELIBERAÇÃO: Pelo MMº Juiz foi dito: Vistas às partes, para no prazo comum de 15 dias, apresentar razões finais, após com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Este termo será colacionado ao processo eletrônico.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado digitalmente.
Eu, ADONES DE SOUSA ANDRADE, servidor judiciário o digitei e subscrevi.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON LIMA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON LIMA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:34
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:59
Juntada de Informações
-
06/11/2024 10:55
Juntada de Informações
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Informações
-
05/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800320-30.2022.8.14.0018 DECISÃO Ante o requerimento formulado pela parte no ID. 130264877, pontuo que o saneamento e a organização da causa, incluindo a delimitação consensual das questões de fato e de direito controvertidas, ocorrerão por meio de decisão judicial escrita, salvo quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, quando deverá ser designada audiência.
Com amparo no art. 357, §3º, CPC, a audiência foi designada, de modo que não há prejuízo ao regular andamento do feito e os pontos controvertidos serão fixados e analisados por ocasião do ato.
Desse modo, indefiro o pedido de redesignação, mantendo a audiência aprazada em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 31 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
01/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:45
em cooperação judiciária
-
01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 23:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:59
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:31
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
26/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:05
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800320-30.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 09 de abril de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
09/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 02:29
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:52
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 04:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800320-30.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se o réu, para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Curionópolis, 11 de maio de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
11/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON LIMA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ALENCAR SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:30
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA UNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800320-30.2022.8.14.0018 Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006 CJRMB/TJEPA, tendo em vista a certidão ID 81240644.
Intimo o autos, na pessoa do seu advogado, para proceder com a complementação referente ao valor das custas processuais.
Curionópolis, 08 novembro de 2022. (Assinado digitalmente) Railane Pereira Maciel de Carvalho Diretora de Secretaria Nos termos do provimento 006/09 CJCI C -
08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 03:40
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
08/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802559-17.2020.8.14.0005
Fabio Rodrigues de Vasconcelos
Advogado: Daiane Moraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 16:31
Processo nº 0824412-38.2018.8.14.0301
Kelly Cristina Carneiro de Azevedo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2018 10:47
Processo nº 0877299-96.2018.8.14.0301
Luiza Gomes Ferreira Bembom
Brites Maria Cabral Farias
Advogado: Vanessa Albuquerque de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2018 12:15
Processo nº 0814549-31.2022.8.14.0006
Maria de Nazare Sousa Freitas
Estado do para
Advogado: Danielle Souza de Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 21:33
Processo nº 0849197-25.2022.8.14.0301
Marcia da Silva Fukushima
Heloisa Neres Passaros
Advogado: Alicia Marques dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 09:11