TJPA - 0802559-17.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:31
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
22/04/2023 19:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:54
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 09:44
Juntada de Alvará
-
17/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0802559-17.2020.8.14.0005 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, sob argumento de haver omissão/contradição no julgado que, em vez de proceder à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência do autor e devolução do valor da perícia à requerida, o juízo proferiu sentença julgando extinto o processo de execução, o que não condiz com a realidade dos autos.
Embargos de declaração tempestivamente apresentados.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que assiste razão à embargante/requerida, ou seja, a decisão guerreada apresenta erro, o que merece especial reparo.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes para esclarecer e corrigir a sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada FÁBIO RODRIGUES DE VASCONCELOS, já qualificado, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível, além de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
O autor intimado através de diário oficial para comparecer a perícia médica, não compareceu ou justificou ausência.
Em seguida, tentada a intimação pessoal do autor, através de sua representante legal, mudou de endereço sem comunicação nos autos (ID 81561060).
A requerida pugnou pelo julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar Alega a seguradora ré em preliminar que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como boletim de ocorrência, laudo do IML, certidão de nascimento e comprovante de residência em nome de terceiro.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto à não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou cópia de RG, CPF, CTPS, comprovante de residência ainda que em nome de terceiro, do boletim de ocorrência, além de ficha de atendimento hospitalar, o que são suficientes para a instrução do feito.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Mérito O art. 333, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso dos autos, verifico que o autor foi intimado através de seu advogado, via diário oficial para comparecer a perícia médica, não comparecendo ou justificando ausência.
Após, considerando que a perícia médica é ato personalíssimo do autor, houve a tentativa de intimação pessoal do periciando, porém conforme certidão, mudou-se sem comunicação de novo endereço nos autos (ID 81561060).
Assim, observando que caberia a parte autora, notadamente através de perícia médica, evidenciar o trauma sofrido no acidente, o que não foi demonstrado pelo autor, entendo que o requerente não cumpriu seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como determino a devolução de eventuais valores depositados a título de perícia médica à requerente.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, suspensas por prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC. À secretaria para que expeça alvará judicial referente aos honorários médicos periciais em favor da requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se”.
Altamira, 03 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0802559-17.2020.8.14.0005 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, sob argumento de haver omissão/contradição no julgado que, em vez de proceder à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência do autor e devolução do valor da perícia à requerida, o juízo proferiu sentença julgando extinto o processo de execução, o que não condiz com a realidade dos autos.
Embargos de declaração tempestivamente apresentados.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que assiste razão à embargante/requerida, ou seja, a decisão guerreada apresenta erro, o que merece especial reparo.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes para esclarecer e corrigir a sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada FÁBIO RODRIGUES DE VASCONCELOS, já qualificado, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível, além de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
O autor intimado através de diário oficial para comparecer a perícia médica, não compareceu ou justificou ausência.
Em seguida, tentada a intimação pessoal do autor, através de sua representante legal, mudou de endereço sem comunicação nos autos (ID 81561060).
A requerida pugnou pelo julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar Alega a seguradora ré em preliminar que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como boletim de ocorrência, laudo do IML, certidão de nascimento e comprovante de residência em nome de terceiro.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto à não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou cópia de RG, CPF, CTPS, comprovante de residência ainda que em nome de terceiro, do boletim de ocorrência, além de ficha de atendimento hospitalar, o que são suficientes para a instrução do feito.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Mérito O art. 333, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso dos autos, verifico que o autor foi intimado através de seu advogado, via diário oficial para comparecer a perícia médica, não comparecendo ou justificando ausência.
Após, considerando que a perícia médica é ato personalíssimo do autor, houve a tentativa de intimação pessoal do periciando, porém conforme certidão, mudou-se sem comunicação de novo endereço nos autos (ID 81561060).
Assim, observando que caberia a parte autora, notadamente através de perícia médica, evidenciar o trauma sofrido no acidente, o que não foi demonstrado pelo autor, entendo que o requerente não cumpriu seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como determino a devolução de eventuais valores depositados a título de perícia médica à requerente.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), contudo, suspensas por prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC. À secretaria para que expeça alvará judicial referente aos honorários médicos periciais em favor da requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se”.
Altamira, 03 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 02:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:54
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 02/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 14:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:15
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802559-17.2020.8.14.0005 REQUERENTE: FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha realizado o levantamento.
Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 20 de janeiro de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
28/01/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2022 05:29
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 24/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:34
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 06:00
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802559-17.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS Endereço: Tv.
Castanheira, N 1170, NOVA ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO/MANDADO R.
H. 1- Determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 04 de novembro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 07:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA GOMES em 01/06/2021 23:59.
-
29/04/2021 23:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 00:16
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 24/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:23
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 17/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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