TJPA - 0873479-30.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/03/2024 07:41
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ROSARIO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0873479-30.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: MARCELO JOSÉ ROSÁRIO DE SOUSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO APELADO COM A NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D” DO RITJPA. 1.A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º, caput; STJ, Súmula 72). 2.
Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº.
REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3.
Diante da regularidade formal da ação de busca e apreensão, impõe-se a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à instância de origem para regular processamento. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A (ID 16068189), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA (Id 16068188), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em desfavor de MARCELO JOSÉ ROSÁRIO DE SOUSA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, haja vista que deu causa ao presente processo, no entanto, suspendo a exigibilidade uma vez que o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões (Id. 16068189), o Apelante alega, em síntese, que procedeu com a notificação da parte ré no endereço constante no contrato de financiamento, ainda, que a mora foi devidamente comprovada mediante o acostamento, aos autos, do protesto do título.
Portanto, foi demonstrado o cumprimento do requisito previso no decreto-lei 911/69, que consiste na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, sendo irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Nesse sentido, vislumbro que na sentença constou que não houver notificação pessoal, portanto não restou comprovada a regular constituição em mora do devedor.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), definiu que se mostra suficiente, para a constituição do devedor em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio, independentemente do seu efetivo recebimento.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de extinção da demanda face a ausência de constituição em mora do devedor fiduciante.
Observa-se que as notificações extrajudiciais (Id.16068159, 16068160 e 16068161), deixaram de ser entregues e foi DEVOLVIDA AO REMETENTE pelos seguintes motivos: "não existe o número", “Ausente” e “mudou-se” e, em razão das devoluções, o entendimento do Juízo a quo foi no sentido de que não restou comprovada a mora, eis que a notificação não teria sido realizada como exige a lei, ou seja, entregue no endereço do devedor.
Contudo, considerando que a notificação foi dirigida ao endereço declarado no contrato celebrado entre as partes, mas deixou de ser entregue devido as informações de "não existe o número", “Ausente” e “mudou-se” aplicando-se o novo entendimento do STJ, concluo ter ocorrido a regular constituição do devedor em mora.
Assim, não há que se falar em notificação extrajudicial defeituosa, por ter sido o AR devolvido ao remetente, quando o simples endereçamento da notificação extrajudicial à residência do devedor, já é suficiente para reputá-la operada, não se tornando indispensável que seu recebimento seja efetuado pelo próprio devedor, bastando para tanto, a certeza de que a correspondência, efetivamente, chegou ao endereço informado no contrato.
Diante da regularidade formal da ação de busca e apreensão, impõe-se a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à instância de origem para regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:51
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
08/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 07:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2023 21:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855481-54.2019.8.14.0301
Darlete Santos Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 11:31
Processo nº 0006271-52.2015.8.14.0028
Francisco das Chagas Ferreira dos Santos
Claro S/A
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 13:13
Processo nº 0006271-52.2015.8.14.0028
Francisco das Chagas Ferreira dos Santos
Claro S/A
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2015 18:10
Processo nº 0805048-50.2022.8.14.0201
Izabel Cristina Costa Nascimento
Ivanete Costa Nascimento
Advogado: Vanessa Cardoso de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 13:28
Processo nº 0037351-69.2007.8.14.0301
Maria Cristina da Costa Rocha
Jurandyr Murta da Rocha
Advogado: Janayna Jeyse Serra de Oliveira Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2018 10:44