TJPA - 0805048-50.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805048-50.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA COSTA NASCIMENTO REQUERIDO(A): IVANETE COSTA NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de Processo de Interdição/Curatela que tramitou perante a 2ª Vara Cível com arquivamento definitivo após sentença de mérito (ID 91829475).
Pelo ID 124743889 foi requerido o desarquivamento do feito para prosseguimento.
Conforme a Resolução nº 016/2024-GP, que redefiniu as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Empresariais Distritais de Icoaraci, cabe exclusivamente à 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci a competência para processar e julgar as ações relacionadas a registros públicos, recuperação judicial, falência, acidente de trabalho, busca e apreensão em alienação fiduciária, reintegração e manutenção de posse, bem como execução de título extrajudicial, nos termos do art. 3º da mencionada Resolução.
Verifico que se trata de ação de Interdição/Curatela.
A natureza da matéria discutida nestes autos não se coaduna com os feitos deste juízo.
Assim, no caso concreto e específico dos autos, este Juízo se revela absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Pelas razões acima expostas, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o desarquivamento dos autos e a redistribuição do processo ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, a quem compete processar e julgar o feito, tudo conforme o disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Proceda-se o encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/12/2024 14:05
Processo Reativado
-
17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:55
Declarada incompetência
-
30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
08/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2023 01:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805048-50.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA COSTA NASCIMENTO REQUERIDO(A): IVANETE COSTA NASCIMENTO SENTENÇA IZABEL CRISTINA COSTA NASCIMENTO interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua genitora, IVANETE COSTA NASCIMENTO, ambas qualificadas na inicial.
A inicial veio instruída com documentos, alegando que a interditanda encontra-se incapacitada de realizar os atos da vida civil e que em virtude da idade avançada, a interditanda possui diversas limitações físicas e mentais, necessitando do auxílio da requerente para o desempenho de atividades mais elementares como banho, realização de refeições e ministração dos vários remédios que visam controlar sua patologia, dentre outras patologias existentes.
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico de evento ((Id Num. 81181757 - Pág. 5)), foi deferida a curatela provisória (Num. 81188159 - Pág. 2).
Em audiência foi procedida a oitiva da requerente e testemunha (Num. 86187056 - Pág. 1).
Na mesma oportunidade, este juízo determinou a juntada de laudo médico atualizado (Num. 86187056 - Pág. 1).
Devido a impossibilidade de locomoção da interditanda realizou-se inspeção judicial (Num 87607687).
Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente, conforme certidão de Num. 89658810 - Pág. 1.
A Defensoria Pública, atuando como curador especial, apresentou contestação, conforme ID Num. 89768533 - Pág. 2.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou favoravelmente ao pedido formulado, (Num. 91758442 - Pág. 3). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição da requerida IVANETE COSTA NASCIMENTO, mãe da requerente. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que em razão de problemas mentais e físicos, a requerida tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico (ID Num. 86247236 - Pág. 1).
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de IVANETE COSTA NASCIMENTO, natural de Belém/PA, solteira, CPF inscrito sob o No *69.***.*33-91, RG 1512083, residente e domiciliada na Rua Padre Júlio Maria, Vila oito de Outubro, casa 27, CEP 66812-420, causa da interdição: retardo mental leve e senilidade (CID F70 e R54), sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio IZABEL CRISTINA COSTA NASCIMENTO, natural de Belém/PA, solteira, CPF nº 480.054.36220, RG 2399493, domiciliado na Rua Padre Júlio Maria, Vila oito de Outubro, casa 27, CEP 66812-420, filha da interditada, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curatela e termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 20:47
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:28
Conclusos
-
16/03/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/03/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 03:00
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
07/02/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805048-50.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA COSTA NASCIMENTO Endereço: Rua Padre Julio Maria, casa 27, vila 8 de outubro, fundos, próximo a arena, entre Berredos e Souza Franco, Bairro: Ponta Grossa, CEP. 6812-470 REQUERIDO(A): IVANETE COSTA NASCIMENTO Endereço: Rua Padre Julio Maria, casa 27, vila 8 de outubro, fundos, próximo a arena, entre Berredos e Souza Franco, Bairro: Ponta Grossa, CEP. 6812-470 DESPACHO/MANDADO 1- Considerando o endereço atualizado pela requerente (ID 85856446), ante a urgência da presente ação, renove-se a diligência de ID 81188159 para citar a interditanda para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
A interditanda poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. 2- Tendo em vista a informação de que a interditanda está impossibilitada de se deslocar até o Fórum para a entrevista que ocorrerá no dia 07 de fevereiro de 2022 às 9h, designo INSPEÇÃO JUDICIAL na residência da interditanda, para o próximo dia 02/03/2023 a partir das 09H00MIN, nos termos do que dispõe art. 751, § 1º do CPC. 3- Mantenho a audiência designada no ID 81188159 para oitiva da requerente e testemunhas.
Servirá o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo o presente ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 05:51
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 23:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 23:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
08/11/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805048-50.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA COSTA NASCIMENTO Endereço: Travessa dos Andradas, 27, Ponta Grossa (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66812-420 REQUERIDO(A): IVANETE COSTA NASCIMENTO Endereço: Travessa dos Andradas, 27, Ponta Grossa (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66812-420 DECISÃO - MANDADO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado (Id Num. 81181757 - Pág. 5) comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que a interditanda, possui 83 (oitenta e três) anos e encontra-se incapacitada para realizar suas atividades da vida civil, necessitando da ajuda de terceiros devido sua senilidade.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois a interditanda necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) IVANETE COSTA NASCIMENTO, natural de Belém/PA, solteira, portadora do RG n° 1512083-PC/PA e do CPF n° *69.***.*33-91, residente e domiciliada na Padre Julio Maria, vila oito de Outubro, casa 27, CEP 66812-420, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente IZABEL CRISTINA COSTA NASCIMENTO, natural de Belém/PA, solteira, desempregada, portadora do RG n° 2399493-PC/PA e do CPF N° *80.***.*36-20, residente e domiciliada na a Padre Julio Maria, vila oito de Outubro, casa 27, CEP 66812-420, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se a requerente advertindo-a de que deverá: 1- Providenciar o deslocamento da interditanda até este Fórum na data acima especificada e no caso de impossibilidade ou dificuldade extrema em subir escadas, entrar no elevador ou mesmo de sair do veículo, deverá informar à Assessoria Judicial deste gabinete ou a sua Secretaria Judicial para que esta Juíza se desloque até o local onde estiver a interditanda, para realização de sua oitiva, ou que justifique por laudo médico a impossibilidade de locomoção da interditanda. 2- Trazer à audiência acima designada, laudo médico atualizado e legível, que informe: a patologia do(a) interditando(a); sua capacidade para administrar os atos de sua vida civil, e no caso de incapacidade, informar se é irreversível e permanente; sua capacidade e condições de locomoção e outros fatos que o médico entender pertinente, com o devido CID. 3- Juntar aos autos a declaração de anuência do genitor da interditanda acerca do pedido de curatela contido na inicial.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do que dispõe art. 751 do CPC, intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que se realizará no dia 07 de fevereiro de 2023 às 9h00min e por celeridade processual, designo na mesma audiência oitiva das testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do requerido, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
A cópia desta decisão servirá como mandado para os devidos fins, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
07/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CRISTINA COSTA NASCIMENTO - CPF: *80.***.*36-20 (REQUERENTE).
-
07/11/2022 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855481-54.2019.8.14.0301
Darlete Santos Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2020 09:36
Processo nº 0857109-15.2018.8.14.0301
Daniel Henrique Silva dos Santos
Lailson Flavio de Assis Rodrigues
Advogado: Edgar Jardim da Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 14:21
Processo nº 0855481-54.2019.8.14.0301
Darlete Santos Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 11:31
Processo nº 0006271-52.2015.8.14.0028
Francisco das Chagas Ferreira dos Santos
Claro S/A
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 13:13
Processo nº 0006271-52.2015.8.14.0028
Francisco das Chagas Ferreira dos Santos
Claro S/A
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2015 18:10