TJPA - 0873479-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 10:50
Mandado devolvido cancelado
-
11/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:08
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
21/02/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ROSARIO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
24/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 07:41
Juntada de decisão
-
15/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ROSARIO DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:14
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ROSARIO DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ROSARIO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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07/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:38
Indeferida a petição inicial
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07/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual consta Instrumento de Protesto (ID 78962031), razão pela qual este Juízo deferiu a medida liminar, pois o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido ser possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Todavia, o relator do agravo suspendeu a decisão liminar afirmando que não houve a regular notificação do réu, assim emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, comprovando a constituição em mora do réu através de carta registrada devidamente recebida no domicílio do devedor, conforme decisão do 2º Grau.
Intime-se. -
28/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 20:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de janeiro de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873479-30.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARCELO JOSE ROSARIO DE SOUSA Nome: MARCELO JOSE ROSARIO DE SOUSA Endereço: Rua da Mata, 15, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor de MARCELO JOSE ROSARIO DE SOUSA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0L MC4, placa QVE5251.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100611493493400000075186892 PETIÇÃO INICIAL Petição 22100611493514500000075186897 PROCURACAO Procuração 22100611493572100000075186899 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 22100611493625800000075186910 ATOS CONSTRITUTIVOS Documento de Comprovação 22100611493673500000075186912 SUBSTABELECIMENTO..
Substabelecimento 22100611493749400000075186913 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 22100611493800400000075189393 CONTRATO Documento de Comprovação 22100611493840400000075189412 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 22100611493922800000075189413 GRAVAME Documento de Comprovação 22100611493961100000075189415 notificação negativa 1 Documento de Comprovação 22100611493993800000075189416 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 2 Documento de Comprovação 22100611494054100000075189417 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 3 Documento de Comprovação 22100611494104200000075189419 PROTESTO Documento de Comprovação 22100611494171700000075189422 DETRAN Documento de Comprovação 22100611494209200000075189423 Petição Petição 22102108581412900000076099915 RCJ.51377005.MARCELO_JOSE_ROSARIO_DE_SOUSA.JUNTADA_DE_CUSTAS.20221021 Petição 22102108581435500000076099923 CUSTAS INICIAIS - 2.198,88 Documento de Identificação 22102108581455900000076099917 98650005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22102108581478800000076099916 Certidão Certidão 22102511383362500000076354280 -
08/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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