TJPA - 0880449-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FARIAS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0880449-46.2022.8.14.0301 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre Olavo Setubal 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Nome: MARIA DE NAZARE FARIAS DOS SANTOS Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 45, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-092 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em contrato de Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAÚCARD S/A, em face de MARIA DE NAZARÉ FARIAS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos do processo.
Após certa tramitação as partes requereram homologação por sentença da transação ajustada entre elas, tendo juntado o termo de acordo assinado no ID 106501889, requerendo sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o suficiente relatório.
Decido.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina; seja na forma quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim a demanda e que referido termo foi assinado pelas partes, bem como não há qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, sendo plenamente cabível à luz da legislação brasileira, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado aos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação ajustada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, e, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Deixo de condenar as partes em custas processuais, uma vez que o acordo ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo entabulado.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo outras pendências, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
20/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:11
Homologada a Transação
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18/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0880449-46.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre Olavo Setubal 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE FARIAS DOS SANTOS Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 45, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-092 DESPACHO Concedo novo prazo de 5 dias para que o requerente cumpra o id. 90077724, sob pena de extinção.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0880449-46.2022.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre Olavo Setubal 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE FARIAS DOS SANTOS Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 45, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-092 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido formulado no Id. 87072852, eis que se trata de dever atribuído ao requerente a informação acerca do endereço onde se encontra o bem objeto desta demanda. 2.
Intime-se o requerente para apresentar endereço para fins de realização da diligência de busca e apreensão do veículo objeto desta demanda ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Anoto que, caso haja pedido de busca e apreensão em novo endereço, fica intimado o requerente para proceder o recolhimento das custas intermediárias (diligência do Oficial de Justiça e expedição de mandado), no mesmo prazo retro (15 dias), SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Havendo a indicação de endereço e o recolhimento das custas, expeça-se o mandado de busca e apreensão, atentando-se para o fato de que já houve citação do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 84921273) juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de fevereiro de 2023 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FARIAS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0880449-46.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE FARIAS DOS SANTOS Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 45, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-092 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando que se trata de contrato firmado por meio de assinatura digital, dispenso o depósito deste. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102117571184600000076166812 PROCURAÇÃO 2022 (1) Procuração 22102117571221900000076166814 ATA - ItauCard Procuração 22102117571259900000076166815 contrato Documento de Comprovação 22102117571288300000076166816 notificação Documento de Comprovação 22102117571331500000076166817 detran Documento de Comprovação 22102117571375100000076166818 planilha Documento de Comprovação 22102117571412000000076166820 Petição Petição 22102410295178900000076263768 PROCURAÇÃO - MARIA DE NAZARE FARIAS DOS SANTOS Procuração 22102410295320800000076263769 Certidão Certidão 22110411563782200000077065611 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
09/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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