TJPA - 0804914-23.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:19
Juntada de sentença
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06/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA N° 0804914-25.8.2022.8.14.0201 ROSIANE DA CONCEIÇÃO FREITAS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pleiteando indenização complementar do seguro DPVAT.
Houve contestação e réplica.
Houve perícia e manifestações.
Somente a parte requerida apresentou razões finais de forma escrita.
Os autos estão prontos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à falta de documentos, reputo que o feito está regular, instruído com os documentos necessários.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à carência de interesse de agir, entendo que o pagamento administrativo prévio não impede o ajuizamento da demanda judicial, quando se pretende a complementação.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de relação de natureza CIVILISTA, regida pelo Código Civil, especificamente atinente a RESPONSABILIDADE CIVIL, e pela Lei nº 6.194/74.
A responsabilidade da seguradora subsiste quanto ao pagamento do seguro DPVAT desde que comprovada a ocorrência de morte ou de incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, conforme artigo 5º, da Lei 6.194/74, bastando, para tanto, prova do acidente e do dano decorrente.
No caso particular dos autos, a autora juntou a prova da ocorrência do acidente.
No curso do processo, houve realização de perícia, que concluiu a invalidez parcial, incompleta e permanente de grau intenso do cotovelo esquerdo, correspondente a 18,75%.
A Lei 6.194/74, com as alterações da lei nº 11945/2009, vigente à época do fato, prevê, no seu artigo 3º, indenização de até R$ 13.500,00 no caso de debilidade permanente.
Como se trata de invalidez parcial (ou debilidade permanente), aplico a proporcionalidade prevista na Súmula 474, do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, considerando que a perícia médica apurou invalidez parcial, incompleta e permanente de grau intenso do cotovelo esquerdo, correspondente a 18,75%, seria devida a autora a indenização no montante de R$ 2.531,25, conforme tabela de graduação oficial juntada ao processo.
Como a autora já recebeu administrativamente valor, não há remanescente a pagar, o que impõe a improcedência do pedido.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerido que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança a autora por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/Pa, 04/11/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
04/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:58
Juntada de Alvará
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05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804914-23.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DA CONCEICAO FREITAS DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO 1.
Diante da manifestação de ID nº. 103850512 do perito judicial, bem como do depósito realizado em ID nº. 92732989, determino que se proceda o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com as devidas correções, referentes ao pagamento do valor da perícia apresentada, por meio de transferência eletrônica, em favor de: FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO // CFP Nº: *23.***.*90-00// BANCO DO BRASIL// AGÊNCIA: 5752-5// CONTA: 20.818-3// 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo pericial de ID nº. 103850512, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/12/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes da data da perícia agendada para o dia 02/10/2023, às 09h, na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém, para a realização da perícia médica na parte autora, que deverá apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, CNH) e os laudos, atestados, declarações de fisioterapia, receitas, resultado de exame de imagem, relatórios e outros documentos médicos, que comprovem a continuação do tratamento e da data da alta, que tenham relação com o acidente, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 29 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804914-23.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DA CONCEICAO FREITAS DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: a) Perícia médica.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
PROVA PERICIAL Defiro a produção de perícia médica em Perícia Técnica no prontuário médico da paciente, com a finalidade de atestar que este recebeu o atendimento adequado ao seu quadro clínico, que não houve conduta médica negligente e imperita, bem com demonstrar que não houve de nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o suposto dano moral sofrido pelo autor.
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Considerando que o autor está amparado pela assistência judiciária arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme cláusula segunda, caput, do Acordo de Cooperação Técnica nº021/2016, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder e publicado em 22/06/2016 no Diário Oficial.
Nos termos do parágrafo primeiro da clausula segunda do referido Acordo de Cooperação Técnica, intime-se a Seguradora Líder a depositar, em 15 (quinze) dias, os honorários periciais arbitrados acima.
Cumprido o item anterior, intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos no prazo comum de 15 dias, de acordo com o art. 465, §1º do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:20
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804914-23.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de ROSIANE DA CONCEICAO FREITAS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 03:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804914-23.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DA CONCEICAO FREITAS DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110116072733100000076889797 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22110116072778600000076889798 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 22110116072820200000076889800 4.
CTPS Documento de Comprovação 22110116072858800000076889805 5.
LAUDO DO IML Documento de Comprovação 22110116072917600000076889807 6.
LAUDOS MEDICOS PARTE 1 Documento de Comprovação 22110116072980800000076889809 7.
LAUDOS MEDICOS PARTE 2 Documento de Comprovação 22110116073092700000076889811 8.
LAUDOS MEDICOS PARTE 3 Documento de Comprovação 22110116073183700000076889812 9.
LAUDOS MEDICOS PARTE 4 Documento de Comprovação 22110116073260700000076889813 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22110116073341000000076889814 CONCESSÃO DO DPVAT Documento de Comprovação 22110116073384000000076889815 -
08/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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