TJPA - 0804914-23.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSIANE DA CONCEICAO FREITAS DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804914-23.2022.8.14.0201 APELANTE: ROSIANE DA CONCEICAO FREITAS DE SOUZA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSIANE DA CONCEIÇÃO FREITAS DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização Securitária DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, que julgou improcedente a ação.
A sentença recorrida (Num. 23746583) julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a indenização paga pela seguradora à parte autora (no valor de R$ 2.531,25) estaria compatível com a lesão constatada, não tendo sido comprovado nos autos que a sequela permanente apresentada — perda da mobilidade do membro superior esquerdo — corresponderia a 25% do valor máximo previsto em tabela oficial.
Em suas razões recursais (Num. 23746585), a parte apelante sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito na qualidade de passageira de mototáxi, o que resultou em perda funcional permanente do membro superior esquerdo, e, que, embora tenha recebido o valor de R$ 2.531,25 a título de indenização, este seria inferior ao valor correto previsto na legislação e na tabela da SUSEP, que seria R$ 3.375,00 (25% do valor máximo de R$ 13.500,00).
Aduz ainda, que o laudo médico e os exames apresentados atestam a lesão e a perda da capacidade funcional de forma inequívoca, e, que o laudo pericial judicial confirmou a existência de sequela permanente, razão pela qual pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento da diferença.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a procedência do pedido inicial.
Em Contrarrazões (Num. 23746586), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando que a indenização já foi devidamente paga em conformidade com a conclusão da perícia administrativa, a qual considerou o grau de invalidez proporcional, e, que não há nos autos prova inequívoca de que a lesão da autora se enquadra no grau de invalidez correspondente a 25% da indenização máxima, conforme tabela vigente à época do acidente.
Assevera, que o laudo pericial judicial também não confirmou de forma conclusiva a existência da invalidez com tal grau de comprometimento, e, que o valor já pago é compatível com a legislação aplicável e que o pedido de diferença carece de comprovação técnico-pericial adequada.
Requer, assim, o desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre-se analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação.
E, por estarem presentes, conheço do recurso, passando a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal, sobre a verificação do alegado desacerto da sentença guerreada, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o argumento de que o valor devido a segurada já foi pago em sua totalidade na via administrativa Pois bem.
Consta dos autos que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 20/09/2020, sofrendo lesão em membro superior esquerdo.
Aduziu que o acidente lhe causou debilidade permanente, não recebendo o valor total devido de indenização na esfera administrativa.
Diante disso, a parte autora ajuizou a ação pugnando pela complementação dos valores devidos (Num. 23746488) e juntou documentos (Num. 23746490 a Num. 23746500).
E, a ré apresentou Contestação (Num. 23746515), alegando que o autor não faz jus a complementação do seguro DPVAT.
Fora realizada perícia judicial, onde o perito médico constatou invalidez permanente, parcial incompleta, com perda de repercussão de grau intenso (75%), no cotovelo esquerdo (Num. 23746565).
Pois bem.
Vê-se a necessidade de atenção aos requisitos contidos na tabela contida na Lei 6.194/1941, haja vista que o STF no julgamento da ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014, concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.945 de 2009, que trouxe consigo a tabela anexa para fixação de indenização referente ao seguro DPVAT, pondo fim a qualquer debate acerca de sua suposta inconstitucionalidade.
A Lei n.º 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
O artigo 3º do referido diploma legal, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07 e pela Lei nº 11.945/2009, estabelece o valor da indenização no caso de invalidez permanente, como na hipótese dos autos, conforme se verifica: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Analisando os autos, entendo que a recorrente não juntou qualquer argumento sólido de que a perícia não corresponde com a realidade dos fatos.
Desta feita, entendo que se deve dar crédito ao laudo pericial médico acostado aos autos, realizado por perito médico, que detectou lesão permanente parcial incompleta no cotovelo esquerdo, no grau intenso (75%).
Diante disso, entendo que o magistrado de primeiro grau acertou em julgar improcedente a demanda, uma vez que o valor devido foi devidamente pago administrativamente pela recorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ - INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA - ENQUADRAMENTO NA TABELA PREVISTA NA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE A DATA DO SINISTRO - JUROS DE MORA - DESDE A CITAÇÃO. - Se a prova pericial produzida nos autos prestou os esclarecimentos necessários para a solução da lide, não há necessidade de nova prova técnica, notadamente porque o juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, sem que se configure cerceamento de defesa - Nos casos de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei 6.194/94, e o valor da indenização será aquele resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura - Atestado pelo perito que a parte sofreu a amputação de dois dedos do pé, faz ela jus à indenização de 10% sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), para cada dedo - A correção monetária tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, tendo em vista o entendimento consolidado no REsp 1483620 SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10236130015837001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019).
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA E PELO SEGURADO – VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE TEVE AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DE UM DOS DEDOS DA MÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDA – CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE, DADO O VALOR ÍNFIMO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I - Tendo a vítima de acidente automobilístico sofrido amputação da falange distal de um dos dedos da mão, reputa-se correto o valor da indenização fixado em 10% (dez por cento) do capital segurado, haja vista que o caso não trata de invalidez de um dos dedos da mão, mas sim de hipótese definida na tabela anexa à Lei 11.945/2009 como sendo de perda anatômica completa de um dos dedos da mão.
II- Afasta-se a sucumbência recíproca quando se constata que o autor teve sua pretensão principal formulada na ação de cobrança integralmente acolhida, devendo a ré arcar, por conseguinte, com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor ínfimo da indenização. (TJ-MS - APL: 08000754420158120010 MS 0800075-44.2015.8.12.0010, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 08/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação).
Da leitura da norma legal vigente sobre o tema, conclui-se que ao pagamento da indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos Reais), deve-se levar em consideração o grau de invalidez do segurado.
Destarte, de acordo com a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos cotovelos, aplica-se o percentual de 25% sobre o teto indenizável de R$ 13.500,00, o que totaliza o valor de R$ 3.375,00.
Ademais, aplica-se o percentual de 75% referente ao grau da lesão, conforme atestado por perito.
Destarte, o valor R$ 2.531,25, exatamente o valor já pago pela seguradora.
Assim, o entendimento fixado em sentença, não merece qualquer retificação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, tudo conforme a fundamentação lançada alhures.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:52
Conhecido o recurso de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO - CPF: *23.***.*90-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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11/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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