TJPA - 0801041-16.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
04/07/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
24/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801041-16.2021.8.14.0115 Requerente: Nome: ROSICLEIA DE LIMA Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 200, Otávio Onetta, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: Rua Aymoré, S/N, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: BANPARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO 01.
DEFIRO SISBAJUD, para a pesquisa e o bloqueio de valores e ativos financeiros pertencentes ao BANPARA – CNPJ 04.***.***/0001-08. 02.
Havendo constrição de valores, determino o desbloqueio de quantia irrisória, assim considerada aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Não sendo irrisória a constrição, determino o desbloqueio de eventual numerário que exceda a quantia buscada a título de satisfação. 03.
Em seguida, INTIME(M)-SE VIA DJE o(s) executado(s) cujos ativos forem constritos para, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC). 04.
Escoado em branco o prazo para manifestação do(a) devedor(a), deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constrito seja transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo (artigo 854, § 5º, CPC). 05.
Cumpridos os itens acima, deverá ser o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:12
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
13/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
13/06/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801041-16.2021.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ROSICLEIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Visando o regular andamento do feito, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação. 02.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 03.
Na hipótese de não pagamento, INTIME-SE o exequente para atualizar o débito acrescido da referida multa. 04.
Após, CONCLUSOS para a fila de DECISÃO. 05.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:44
Processo Reativado
-
30/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 08:52
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2021 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
23/11/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:41
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801041-16.2021.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ROSICLEIA DE LIMA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
ROSICLEIA DE LIMA SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com a nominada “RECLAMAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA” em face do BANPARÁ – BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Objetivou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação supostamente indevida, bem como a declaração de inexigibilidade/inexistência do débito apontado na Serasa/SPC no valor de R$ 272,49 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
A reclamante alega que possui um contrato de empréstimo consignado (nº 673892) com o banco reclamado e que este incluiu indevidamente o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão da parcela no valor de R$ 272,49 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) com vencimento em 30/04/2020.
Entretanto, a autora alega que a parcela negativada, de nº 44, vencida em abril/2020, foi devidamente quitada em 02/07/2020.
Em contestação, a ré alegou que as parcelas foram pagas com 3 meses de atraso, alegando também que seu sistema foi acometido por instabilidade temporária, o qual o impediu de realizar inclusão e exclusão automáticas de órgãos de proteção ao crédito, obrigando assim que tal operação fosse feita manualmente pelos agentes do banco requerido.
Além disso, contestou o pedido de indenização por danos morais.
Consta impugnação à contestação, id 43309166, na qual a autora impugnou totalmente as arguições trazidas pelo Requerido e reiterou os pedidos elencados na exordial acerca da condenação do banco-Réu ao pagamento de danos morais. É o relato sucinto dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, como forma de equilibrar a relação entre as partes, uma vez que o consumidor costumeiramente se apresenta em desvantagem perante o poder econômico da parte adversa.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso sub examine.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu constrangimentos em decorrência da negativação indevida de seu nome, uma vez que a parcela negativada havia sido regularmente paga.
Analisando a prova documental produzida, verifica-se que o requerido remeteu para inclusão em cadastros de inadimplentes o CPF da autora, em decorrência de uma dívida no valor de R$ 272,49, e apesar de ter sido paga em 02/07/2020, pelo menos até 05/05/2021 a restrição estava ativa.
Verifica-se que apesar da negativação inicial ter sido regular, a autora pagou o débito negativado em 02/07/2020 e pelo menos até 05/05/2021, data da consulta (ID 43309166), seu nome permaneceu em cadastros de inadimplentes.
Inegável, dessarte, que houve falha da empresa ré, a qual demorou imotivadamente a realizar a retirada da negativação do nome da autora, devendo arcar com eventuais danos sofridos pelo consumidor.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No que concerne à comprovação do dano moral supostamente sofrido, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante: “Não há de se falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do CPC”. (trecho do Acórdão Resp. 86271/SP.
Min.
Carlos Alberto Menezes, Direito.
Pub. 09.12.1997 - no mesmo sentido Resp. 145297/SP, Pub. 14.12.1998).
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: “Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência”. (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense).
Assim, não há como negar que o fato de ter seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes gera transtornos e prejuízos para qualquer pessoa, uma vez que todos necessitam ter seu crédito sempre regularizado, para que possam realizar suas transações comerciais e financeiras, sendo despiciendo a prova de tais prejuízos, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do dano sofrido.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Registre-se que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, sem permitir enriquecimento ilícito.
Com relação ao tema, trago à colação recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO. ação DE indenização por danoS moraIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Acatada a tese de sentença extra petita, pois resta claro na petição inicial que a ação pretendia apenas ao ressarcimento de prejuízo extrapatrimonial.
Sentença reformada a fim de excluir a condenação da Apelante em danos materiais. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para excluir a condenação da Equatorial Energia no pagamento de danos materiais e reduzir a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (5115894, 5115894, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-04, Publicado em 2021-05-11).
Neste sentido, observado o cunho social da Lei, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARANDO a inexigibilidade/inexistência do débito apontado na Serasa/SPC no valor de R$ 272,49 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), e CONDENANDO o requerido BANCO DO ESTADO DO PARA S/A (BANPARA) BANPARÁ – BANCO DO ESTADO DO PARÁ ao pagamento à autora ROSICLEIA DE LIMA SOUZA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
25/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:29
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:44
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801041-16.2021.8.14.0115 DESPACHO Rh.
Tendo em vista a contestação de ID 41151548, bem como a impugnação de ID 43309166, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos para Decisão ou prolação de Sentença, respectivamente. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 06.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Novo Progresso -
08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 15:20
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
26/10/2021 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2021 23:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:22
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE LIMA em 05/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSICLEIA DE LIMA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
10/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804914-23.2022.8.14.0201
Rosiane da Conceicao Freitas de Souza
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 16:07
Processo nº 0000363-46.2008.8.14.0032
Raimundo Barbosa Tinoco
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2008 08:54
Processo nº 0805366-43.2022.8.14.0133
Luiz Gonzaga Viana de Lima
Soraya Maria Gomes de Souza
Advogado: Elizety Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 11:08
Processo nº 0806096-54.2022.8.14.0133
Eider Cunha dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0806096-54.2022.8.14.0133
Eider Cunha dos Santos
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 17:04