TJPA - 0879804-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879804-21.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DARLEI BRITO TEIXEIRA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 11, Rodovia Artur Bernardes, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 96251293.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria deixado de considerar que as provas juntadas com a peça defensiva seriam suficientes para ensejar a improcedência dos pedidos da exordial, de forma que a parte autora teria dado causa à extinção sem resolução do mérito para evitar ser condenada em litigância de má-fé.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 80352504, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, inobstante as provas apresentadas pela parte ré, entendo que não é possível afirmar que inequivocamente comprovariam a improcedência dos pedidos da parte autora, de modo que deveriam ainda ser submetidas ao contraditório e à eventual oitiva das partes em audiência, o que apenas não foi possível porque a parte autora se fez ausente ao ato instrutório (ID 96251294), aplicando-se o disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023-GP) A - 
                                            
19/09/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 14:29
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:25
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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17/07/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879804-21.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0879804-21.2022.8.14.0301.
PARTE RECLAMANTE: DARLEI BRITO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*76-15; PARTE RECLAMADA: TELEFONICA BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0019-91 PREPOSTA DA RECLAMADA: KELLY AGUIAR PEREIRA - CPF: *89.***.*78-91; ADVOGADA DA RECLAMADA: JACKELAYDY DE OLIVERIA FREIRE - OAB/PA 18.508.
Em 05/07/2023, às 12h24min., na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, de maneira presencial, a MMa.
Juíza CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO.
Feito o pregão, compareceram somente a preposta da reclamada e a sua advogada, todas por videoconferência e acima identificadas.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte reclamante fora devidamente intimada para comparecer a esta audiência, sendo que não se fez presente e nem apresentou, até o momento, qualquer justificativa escusável para a sua ausência.
Diante da ausência da parte demandante, restou-se prejudicado o andamento do feito.
Neste momento, a parte reclamada requer o arquivamento do processo diante da ausência injustificável do reclamante.
SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi devidamente intimada e estava ciente do dia e horário da realização da audiência, contudo não se fez presente à realização desta sessão.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sem o pagamento de custas, haja vista ter declarado ser necessitado na forma da lei e requerido os benefícios da justiça gratuita.
Publicado em audiência, estando cientes desde já os presentes.
P.R.I.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Samara Eleres, o digitei.
Termo encerrado às 12h26min.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza Titular da 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PREPOSTA DA RECLAMADA: KELLY AGUIAR PEREIRA - CPF: *89.***.*78-91; ADVOGADA DA RECLAMADA: JACKELAYDY DE OLIVERIA FREIRE - OAB/PA 18.508. - 
                                            
13/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:37
Audiência Una realizada para 05/07/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 19:25
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:12
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 22:58
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 15:03
Decorrido prazo de DARLEI BRITO TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 05:56
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879804-21.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a procuração postada no ID79922168 encontra-se irregular, vez que não está devidamente assinada pelo requerente.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a representação processual, sob de indeferimento da petição inicial.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de BelémE - 
                                            
07/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:33
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:51
Audiência Una designada para 05/07/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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