TJPA - 0883233-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:17
Homologada a Transação
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28/09/2023 13:06
Audiência Una realizada para 28/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENDONCA TAVERNARD NEVES em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENDONCA TAVERNARD NEVES em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 10:46
Audiência Una designada para 28/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2023 10:43
Desentranhado o documento
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10/05/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:39
Audiência Una cancelada para 14/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2022 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENDONCA TAVERNARD NEVES em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0883233-93.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao demandado que restitua imediatamente ao autor os valores pagos em razão de reserva extra em hotel.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há necessidade de dilação probatória para ser melhor analisada a probabilidade do direito da parte autora, o que se dará com integração da parte demandada à lide, observando-se o princípio do contraditório.
Nesse momento preliminar, o não pagamento imediato não revela maiores perigos de dano ao autor, uma vez que poderá obter a restituição (eventualmente) ao final, caso sejam julgados procedentes os seus pedidos.
Outrossim, entendo que a eventual restituição dos valores pagos logo ao início do processo, em sede de liminar, tem boas chances de possuir caráter de irreversibilidade, caso seja deferida, em contrariedade ao que dispõe o § 3º do art. 300 do CPC: Art. 300 (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse diapasão, não verifico a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sendo que seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
21/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 21:08
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:56
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0883233-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a procuração postada no ID80463541 encontra-se irregular, vez que não está devidamente assinada pelo requerente.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando a representação processual, sob de indeferimento da petição inicial.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria 4001/2022 - GP E -
07/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:05
Audiência Una designada para 14/08/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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