TJPA - 0875359-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875359-57.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos que manteve a sentença guerreada em sua integralidade, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 22 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
23/04/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:39
Determinação de arquivamento
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16/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875359-57.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 113805554, o recurso interposto pela parte autora (ID 113346472) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 115152004, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
13/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 18:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875359-57.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverá o reclamado ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
22/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:00
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2024 01:54
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875359-57.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: EVANDRO DE FARIAS MIRANDA Endereço: Conjunto Amapá, 607, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-030 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alega a parte demandante, em síntese, que no dia 15/09/2020 aderiu a uma proposta de participação em grupo de consórcio para aquisição de um veículo, perante a parte demandada, pagando no valor de R$ 59.190,00.
Segue narrando que obteve a contemplação em 15/03/2021, após ofertar determinado lance, tendo permanecido pagando as parcelas do contrato.
Ocorre que, segundo a parte autora, o contrato tem sofrido sucessivos aumentos das parcelas, as quais quase dobraram do valor inicialmente pago, o que consistiria em conduta indevida da parte requerida.
Os pedidos finais visam a rescisão contratual, a revisão contratual, com a consequente diminuição do valor das parcelas, tendo em vista o saldo devedor atual, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo foi indeferido pelo Juízo (ID 79537038).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 91520000, oportunidade em que, no mérito, defendeu a regularidade das taxas, encargos financeiros e da capitalização de juros cobrados do demandante, os quais haviam sido previstos contratualmente e anuídos pela parte demandante, inexistindo falha na prestação do serviço e danos morais indenizáveis.
Em audiência (ID 91588038), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a possibilidade de revisão contratual, além de eventual cabimento de indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) proposta de participação em grupo de consórcio (ID 79353921); b) extrato da situação contratual, além de comprovantes de pagamento (ID 79353917, 79353918 e 91556682); c) contracheques do demandante (ID 91556682); d) e documento do veículo adquirido (ID 79353911).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos do processo provas suficientes de ter prestado as devidas informações ao consumidor sobre elementos essenciais da contratação.
Inicialmente, é preciso deixar claro que os dispositivos normativos disciplinados no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que podem mitigar, em alguma medida, a obrigatoriedade dos termos e cláusulas contratados entre as partes.
Em outras palavras, ainda que no ordenamento pátrio se prestigie a autocomposição livre e espontânea das partes, bem como se pregue a valorização do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos, em situações específicas, em que haja desequilíbrio contratual entre as partes apto a ensejar vantagem exagerada de uma em detrimento da outra (como nas relações consumeristas), é possível abrandar a rigidez e a interpretação meramente gramatical do contrato formal, privilegiando, outrossim, a boa-fé objetiva e os demais instrumentos jurídico-normativos que atuem no sentido de buscar o reequilíbrio contratual.
Tanto isso é verdadeiro que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, a jurisprudência de nossos tribunais superiores admite perfeitamente a revisão daquelas cláusulas contratuais que perpetuem abusividades e/ou até mesmo ilegalidades. É o caso, por exemplo, de quando os juros remuneratórios são aplicados muito acima da média normal de mercado, a qual é publicada regularmente pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
No caso concreto, porém, não se cuida de onerosidade excessiva criada no decorrer a execução do contrato, mas de cláusulas supostamente abusivas que importaram em grave prejuízo aos proventos do consumidor, mas que foram pactuadas desde a assinatura do instrumento contratual de adesão ao consórcio.
Nesses casos, a análise deve ser feita com cuidado, pois a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que não basta a simples constatação de a taxa de juros do contrato analisado estar abaixo ou acima da taxa média de juros para reconhecer ou não a abusividade.
No caso concreto em análise, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, diferentemente da modalidade de financiamento convencional e empréstimos pessoais, no contrato de consórcio afigura-se possível o aumento das parcelas no decorrer do tempo, ante a atualização da taxa de administração de acordo com o valor do bem objeto da premiação.
Com relação ao pedido de revisão contratual, observo que os itens 06 ao 09 do contrato de adesão preveem expressamente os encargos aplicáveis sobre o valor do bem objeto da contemplação (ID 79353921), incluindo a taxa de administração, fundo de reserva, fundo comum, além dos encargos financeiros e tributários ordinários, inerentes a qualquer transação financeira (como o IOF).
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) Confirmando tal posicionamento, destaque-se a súmula nº 382 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é harmoniosa no sentido de reconhecer a possibilidade de aumento no valor das parcelas de contrato de consórcio, desde que haja a previsão contratual do reajuste.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
AUMENTO DAS PARCELAS MENSAIS.
MERO REAJUSTE DE VALORES DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DO BEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CIÊNCIA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003433-66.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 18.03.2022) (TJ-PR - RI: 00034336620218160030 Foz do Iguaçu 0003433-66.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE- CONSÓRCIO - AUMENTO NO VALOR DAS PRESTAÇÕES - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - NÃO VERIFICADA. - Os consórcios, diante do disposto na Lei 11.795/08, são fiscalizados, normatizados, supervisionados pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, publicou a Circular nº 3.432/2009, estabelecendo normas sobre a aquisição e pagamento do bem objeto de consórcios, como também a prestação de garantias e liberação do crédito - Existindo previsão contratual acerca do aumento do valor das prestações após a contemplação do imóvel, tendo em vista a opção de plano escolhida pelo consorciado, a qual previa o pagamento a menor das parcelas mensais até o momento da contemplação, e o aumento destas após referido marco temporal, não se verifica qualquer abusividade pela administração do consórcio. (TJ-MG - AC: 10000204996896001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Veja-se que as parcelas do contrato de consórcio são criadas tendo como base o valor de determinado veículo.
Logo, pela própria natureza do objeto, fica claro que o valor da parcela está submetido a variações, decorrentes da própria flutuação do preço de mercado do veículo utilizado como parâmetro, pois, embora o autor já tenha sido contemplado, outros integrantes do consórcio ainda não haviam sido, de forma que, se o valor do bem aumenta, todos sofrem o impacto na parcela.
Em outras palavras, a variação das parcelas, tendo como base o preço do veículo objeto do contrato, pode variar tanto para mais, quanto para menos, o que revela razoabilidade de proporcionalidade, de forma que não cabe a irresignação do autor quanto ao aumento do valor das parcelas – sobretudo porque, sabe-se que após a pandemia, os preços dos carros subiram de forma notória, o que possivelmente explica a majoração de suas parcelas.
Portanto, o conjunto probatório como um todo não revela falha na prestação do serviço e nem dever de indenizar por danos morais da parte ré, não se verificando os elementos aptos a viabilizar a revisão contratual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC, o que poderá ser reavaliado em eventual Juízo de admissibilidade recursal na segunda instância, nos termos do § 3º, art. 1010 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 20:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:06
Audiência Una realizada para 25/04/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 03:01
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 13:26
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:07
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:34
Decorrido prazo de EVANDRO DE FARIAS MIRANDA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:55
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875359-57.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que fixe o pagamento das prestações do consórcio no valor de R$ 648,96.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o reclamado dos termos da demanda, intimando-o, no mesmo ato, da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/04/2023 às 09h30min Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:23
Audiência Una designada para 25/04/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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