TJPA - 0808459-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 06:40
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:40
Decorrido prazo de NUBIA MARIA MORENO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:40
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 18:45
Decorrido prazo de TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, conforme certidão lançada pela UPJ no ID de número 102792385, recebo a apelação constante do ID de número 102454649 dos autos.
Intime-se a(s) querelada(s), via Diário de Justiça, por seu patrono judicial, para oferecer(em) resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º, da lei nº 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, neste último caso devidamente certificado, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
24/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808459-83.2022.8.14.0401 Autor(a): JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA, NUBIA MARIA MORENO DA SILVA E JOSE WALCIR BERGERON LAGO Vítima: JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA, NUBIA MARIA MORENO DA SILVA, TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO E JOSE WALCIR BERGERON LAGO Capitulação: Art. 147, 140 E 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) três (03) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes as autoras do fato, Jordana Carolina Fidelis da Silva, RG 4984900 SSP/PA, CPF *08.***.*08-01, e Nubia Maria Moreno da Silva, RG 1814886 SSP/PA, CPF *93.***.*51-04, acompanhadas pelo advogado, Dr.
Anderson Gabriel Martins de Melo, OAB/PA 33494, as vítimas, Tayse da Silva Bergeron Lago, RG 5628323 SSP/PA, CPF *12.***.*57-96, e Jose Walcir Bergeron Lago, RG 5385231 SSP/PA, CPF *55.***.*68-72, acompanhado pelo advogado, Dr.
Antonio Epifanio Rodrigues, OAB/PA 19526, e (a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Ausentes, as testemunhas arroladas pelos querelantes.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Em seguida, foi dada a palavra ao advogado dos querelados para defesa preliminar: MM.
Juiz, inicialmente gostaria de impugnar a gratuidade da justiça, tendo em vista que o Sr.
Walcir ser servidor público com renda capaz de custear o processo, assim como foi decidido pela negativa da gratuidade já em outra oportunidade no Juízo Cível.
Em segundo lugar, gostaria de suscitar a inépcia da inicial, tendo em vista não descrever a data e o local do fato, o que torna inviável uma defesa concreta no caso em tela.
Em terceiro lugar, inexiste justa causa, uma vez que os vídeos juntados aos autos não possuem metadados técnicos que comprovem a idoneidade dos mesmos, nem quem o gravou ou a data em que foram gravados, somado a isso o áudio também não é capaz de revelar as palavras ditas.
Vale frisar que atualmente existem diversas plataformas de inteligência artificial capaz de colocar qualquer pessoa deste processo como uma das partes do vídeo, inclusive simulando a sua voz, tornando-se imprescindível saber da autenticidade dos vídeos juntados nos processos.
Ademais, uma das testemunhas arroladas já foi considerada suspeita de testemunhar no processo civil por possuir inimizade declarada contra as quereladas, sendo que a outra testemunha é esposa desta Sra. que foi ouvida apenas como informante, portanto inexiste nos autos qualquer indicio de prova a dar justa causa a esta queixa-crime.
Em quarto lugar, está ausente o elemento especifico de ofender a honra dos querelantes, pois conforme jurisprudência pacifica do STJ, “expressões eventualmente contumeliosas, proferidas em momento de exaltação... ainda que veementes, atuam como fatores de descaraterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra”.
Por fim, requer que os querelantes sejam condenados ao pagamento das despesas processuais, por exemplo, pagamento de honorários advocatícios do advogado das quereladas e a rejeição da queixa-crime.
São os termos.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, entende o MP que a presente queixa-crime não atende aos requisitos do art. 41, o que implica na sua rejeição, nos termos do art. 395, I, do CPP.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que seja rejeitada a presente queixa-crime por falta de condição de procedibilidade, em especial por não informar o local exato dos delitos, como também a data em que os fatos ocorreram, fato que prejudica o exercício do direito de defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz assim sentenciou: Vistos e etc...
Em relação à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, este Juízo indefere o pedido, posto que não foram juntadas as provas necessárias a justificar qualquer mudança no posicionamento inicial deste Juízo, atendendo os querelantes, a princípio, aos requisitos dispostos na Lei 1060/50.
Após compulsar os presentes autos, verifica-se que assiste razão ao MP e, parcialmente, a à defesa, posto que se evidencia na inicial o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal vigente, o qual estipula que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” No presente caso então, não se vislumbra, na peça inicial, a descrição da data e do local em que os fatos teriam ocorrido e demais circunstâncias ocorridas durante a prática criminosa, fatos que prejudicam sobremaneira o exercício constitucional do direito à ampla defesa.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que no presente caso a inobservância de tais balizas restou evidenciada. É cediço que no processo criminal, o entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP.
O Código de Processo Penal então, ao estabelecer em seu artigo 395, I, que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, fato que impede que uma peça inicial, sem qualquer plausibilidade, possa mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional seria desfavorável ao querelante.
Ademais, formulada a acusação, o acusado passa a ter contra si o peso da pretensão punitiva do Estado, sendo certo que a existência de um processo criminal importa em patente constrangimento ao acusado, mormente quando infundada a acusação.
Em face de tal situação, mostra-se então manifestamente ilegal processar alguém quando manifestamente inepta a inicial da queixa-crime.
No caso em tela, verifico que os querelantes não descreveram na queixa-crime as circunstancias que rodearam a prática delituosa, como o local exato, o nome da rua ou qualquer identificador, que atenda as exigências da lei, fato que prejudica o exercício do direito de defesa das rés, bem como não consta na inicial a data e horário em que os fatos teriam ocorrido.
Desse modo, constato que a queixa-crime oferecida pelos querelantes é inepta, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada apresente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la por ausência de justa causa.
Diante da fase processual em que nos encontramos aliado ao disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, verifico não ser mais possível a emenda da inicial, pois o fato tido como criminoso ocorreu no dia 07.05.2022, conforme TCO id. 61478992, portanto há mais de seis meses.
Assim, nos termos do art. 41 do CPP, combinado com o art. 395, I, do CPP, hei por bem rejeitar a presente queixa-crime, por não conter a descrição do local e a data em que os fatos teriam ocorrido, conforme fartamente explanado acima.
Quanto aos demais argumentos apresentados na defesa, hei por bem rejeitá-los, posto que em relação à testemunha, o momento da contradita seria após a qualificação da mesma; e quanto às provas que porventura não preenchiam o requisito da justa causa, posto que, em sede de juizado, em que o procedimento é sumaríssimo, o legislador deferiu às partes, o direito de produzir as provas até o encerramento da audiência de instrução e julgamento.
Portanto, toda e qualquer prova admitida em direito poderia ser produzida, resguardando-se aos debates orais e a sentença, o momento específico para aferir a legalidade das mesmas.
Em relação às vítimas, JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA, NUBIA MARIA MORENO DA SILVA, o art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO id. 61478992, os fatos ocorreram no dia 07.05.2022, e que até a presente data, as vítimas não ofereceram queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, JOSE WALCIR BERGERON LAGO, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Registre-se e arquive-se.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Carolina Fidelis da Silva: ___________________________________________ Nubia Maria Moreno da Silva: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Tayse da Silva Bergeron Lago: ___________________________________________ Jose Walcir Bergeron Lago: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:03
Rejeitada a queixa
-
03/10/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/07/2023 04:32
Decorrido prazo de TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:47
Decorrido prazo de NUBIA MARIA MORENO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:09
Decorrido prazo de TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO em 07/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:09
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 07/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
16/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Concedo aos querelantes o benefício da Assistência Judiciária pleiteado na exordial acusatória constante do ID de número 80931476 dos autos.
Designo o dia 03 DE OUTUBRO DE 2023 (03/10/2023), às 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se as quereladas para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que as mesmas deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado e que na falta deste ser-lhes-á nomeado defensor público.
Remeta-se também às quereladas, cópia da queixa-crime oferecida pelo querelante.
Conste do mandado que as quereladas deverão trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a queixa-crime (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, as quereladas poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808459-83.2022.814.0401 Autor(a): JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA, NUBIA MARIA MORENO DA SILVA, JOSE WALCIR BERGERON LAGO Vítima: NUBIA MARIA MORENO DA SILVA Capitulação: ART. 139, 140 e 147, ambos do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) três (03) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a Promotora de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA, a Sra NUBIA MARIA MORENO DA SILVA e JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA, acompanhadas pelo advogado, Dr.
Anderson Gabriel Martins de Melo, OAB-PA 33494.
Estão presentes também JOSE WALCIR BERGERON LAGO e TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO, acompanhadas pelo advogado, Dr.
Antonio Epifanio Rodrigues, OAB-PA 19526.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém as mesmas mantiveram suas posições antagônicas.
Dada a palavra à representante do MP: MM.
Juiz, diante da ausência de justa causa em relação ao delito descrito no artigo 147 do CPB, o MP entende que não há suporte probatório necessário para desencadear a ação penal, como também alicerçar uma sentença penal condenatória, o que implica em falta de justa causa para a ação penal.
Em sendo assim, o MP requer o arquivamento do presente feito por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 28 da CPP, em relação ao referido delito.
Em relação aos delitos de ação privada, Requer vistas.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do presente feito ante a manifesta falta de justa causa, em face da ausência de provas necessárias para desencadear a persecução penal, em relação ao delito do artigo 147 do CPB.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Deliberação em audiência: 1 -Retifique-se o registro de autuação do presente TCO para incluir a vítima TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO; 2 – Dê-se vistas ao MP para parecer quanto após requisitos dos artigos 41 e 44 do CPP em relação aos delitos de ação privada. 3 – Após, voltem os autos conclusos.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotora de Justiça: ___________________________________________ NUBIA MARIA MORENO DA SILVA: JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA: Advogado: JOSE WALCIR BERGERON LAGO: TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO: Advogado: -
04/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:19
Audiência Preliminar realizada para 03/05/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/04/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:58
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:19
Audiência Preliminar designada para 03/05/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:24
Audiência Preliminar não-realizada para 12/01/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/11/2022 12:30
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 05:52
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 63742796 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
07/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 03:55
Decorrido prazo de TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO em 03/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 02:32
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2022 09:22
Audiência Preliminar designada para 12/01/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/06/2022 04:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816206-03.2022.8.14.0040
Maria Gomes da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Raylane da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 09:46
Processo nº 0801409-36.2022.8.14.0003
Francisca Araujo Paula da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2022 15:17
Processo nº 0801408-51.2022.8.14.0003
Pedro Alves de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2022 14:16
Processo nº 0803276-53.2022.8.14.0039
Jacqueson Silvano Antonio Oliveira
Lucena Infraestrutura LTDA
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 16:58
Processo nº 0803276-53.2022.8.14.0039
Jacqueson Silvano Antonio Oliveira
Estado do para
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 11:24