TJPA - 0803276-53.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 17:01
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:01
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES - SETRAN em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803276-53.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Requerido ESTADO DO PARÁ apresentou apelação tempestiva e está isento do preparo recursal.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se as APELADAS para contrarrazoar o recurso constante ao ID 132923587.
Paragominas, 4 de dezembro de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES - SETRAN em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803276-53.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que o Recurso de Apelação interposto pelo Requerido LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, ID Nº 130989429, é tempestivo e que providenciou o recolhimento do preparo recursal.
Sentença (22695702) LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Diário Eletrônico (17/10/2024 17:20:28) O sistema registrou ciência em 21/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 12/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta Certifico, ainda, que a Apelação interposta pelo AUTOR, ID Nº 131158154, é TEMPESTIVA e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença (22695701) JACQUESON SILVANO ANTONIO OLIVEIRA Diário Eletrônico (17/10/2024 17:20:28) O sistema registrou ciência em 21/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 12/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SI Intimem-se os Apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 13 de novembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803276-53.2022.8.14.0039 AUTOR: JACQUESON SILVANO ANTONIO OLIVEIRA Endereço: Nome: JACQUESON SILVANO ANTONIO OLIVEIRA Endereço: Avenida Raimundo Pedro da Silva, 460, Jardim América, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-700 REU: SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES - SETRAN, LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA, ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES - SETRAN Endereço: Secretaria de Transporte - SETRAN, 3639, Avenida Almirante Barroso, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-907 Nome: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66093-635 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JACQUESON SILVANO ANTÔNIO OLIVEIRA em face de SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE DO PARÁ e LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI.
Alega, em síntese, que em 07 de dezembro de 2021, retornava da zona rural com destino à cidade de Paragominas, no período da noite, quando deparou abruptamente com um buraco na estrada, proveniente de uma ponte interditada em obra e de responsabilidade do Estado do Pará.
Aduz que não havia sinalização adequada no local.
Afirma que capotou o veículo gerando danos na parte dianteira e no para-choque, avaliados em R$ 7.709,97 (sete mil, setecentos e nove reais e noventa e sete centavos).
Narra que sofreu transtornos físico e mental.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a reparação por danos materiais e morais.
Junta, dentre outros documentos, fotografias (ID 69928338), recibos (ID 69928340) e vídeo (ID 69928343).
Ao ID 70178372, Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao Autor e determinando a citação dos Réus.
Ao ID 74889529, apresentação de Contestação pelo segundo Réu.
Alega em preliminar a ilegitimidade ativa e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito impugna os fatos narrados pelo Autor, sustentando que o local estava sinalizado, a inexistência do ato ilícito e que os documentos juntados não comprovam o dano material alegado.
Impugna, ainda, o dano moral.
Requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos.
Ao ID 79654001, apresentação de Contestação pelo Estado do Pará.
Alega inexistência de causalidade entre os fatos narrados e a responsabilidade do Estado.
Afirma que não houve ação ou omissão estatal.
Sustenta a observância à reserva do possível, bem como da inexistência de prova de danos material e moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Ao ID 82332711, apresentação de Réplica pelo Autor.
Impugna a preliminar de ilegitimidade.
Pugnando pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Ao ID 86375353, Petição do Estado do Pará impugnando os documentos juntados pelo Autor em réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda está suficientemente instruída, promovo o seu julgamento. 1- Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Segundo Réu não prospera.
Nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No entanto, a jurisprudência admite a legitimidade ativa do possuidor de veículo, desde que este demonstre ter assumido os prejuízos decorrentes do sinistro.
O Autor, neste caso, apresentou elementos suficientes para comprovar que arcou com os custos dos reparos e danos ao veículo, de modo que possui legitimidade para figurar no polo ativo.
No que tange à impugnação do benefício da gratuidade de justiça, restou comprovada a hipossuficiência, conforme documentação anexada.
O ônus da prova, neste ponto, é do impugnante, que não logrou êxito em demonstrar a inexistência de condições para a concessão do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade já deferida. 2- Da reparação de dano material e moral A responsabilidade civil do Estado e de empresas contratadas para a execução de obras públicas é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de reparar os danos causados a terceiros por agentes públicos, independentemente de dolo ou culpa.
Para que se configure a responsabilidade civil objetiva, são necessários três requisitos: a existência de dano, a conduta comissiva ou omissiva do agente e o nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso em tela, o Autor alega que o acidente decorreu de buraco na estrada em obras, sem a devida sinalização, o que caracteriza omissão culposa das Rés, responsáveis pela segurança da via.
As fotografias, recibos e o vídeo juntados ao processo corroboram a narrativa do Autor, evidenciando a ausência de sinalização adequada no local do acidente.
A Empresa Ré Lucena Infraestrutura, ao ser contratada para realizar a obra, assumiu a obrigação de implementar sinalizações e dispositivos que garantissem a segurança viária, especialmente em trechos perigosos e em manutenção.
Por outro lado, o Estado, como titular da via e contratante da obra, também tem o dever de fiscalizar a execução do contrato, não podendo se eximir de sua responsabilidade alegando desconhecimento ou a exclusão de culpa.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência sustentam que, em casos de responsabilidade objetiva, cabe ao réu demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No presente caso, não há prova nos autos que indique negligência ou imperícia por parte do Autor.
Destarte, o dever de indenizar encontra-se presente, conforme se deduz da jurisprudência, citando-se: RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente ocorrido em via pública com irregularidade no asfalto em razão de manutenção da rede de esgoto municipal – Dever jurídico de manutenção das vias públicas em boas condições de trafego – Danos materiais, morais e estéticos configurados – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005858-54.2022.8.26.0024; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) ILEGITIMIDADE PASSIVA – Verificação da pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda – Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pedido de ressarcimento material e moral em razão de acidente motociclístico atribuído a buraco na via – Ação julgada procedente – Exegese do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Manutenção do montante fixado pelo agravo moral – Ausência de danos estéticos permanentes ou sequelas de mobilidade – Vedação ao enriquecimento ilícito – Apelação do autor e da Municipalidade não provida. (TJSP; Apelação Cível 0021009-95.2012.8.26.0196; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024) Os danos materiais foram comprovados por meio dos recibos apresentados (ID 69928340), que indicam os reparos necessários para restabelecer o estado anterior do veículo, devendo-se excluir, porém, os recibos anteriores ao sinistro, nos valores de R$ 330,00 e R$ 340,00 (ID 69928340, pgs. 6 e 7), perfazendo o valor devido em R$ 6.879,97 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do dano moral prescinde de prova do sofrimento, bastando a comprovação do fato lesivo e de sua repercussão.
O acidente de trânsito, nas condições narradas, ultrapassa o mero aborrecimento, pois trouxe ao Autor transtornos e angústia, suficientes para justificar a reparação por dano moral.
A ausência de sinalização, em trecho de via pública em manutenção, representa falha no dever de cuidado por parte das Rés, impondo-lhes o dever de indenizar.
Para a fixação do valor indenizatório por danos morais, deve-se observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa.
No presente caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e proporcional como forma de evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.879,97 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. c) Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
19/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:52
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES - SETRAN em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:59
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 16:59
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 16:59
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Considerando os documentos juntados na petição ID 82332711, intimem-se as partes requeridas para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
08/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803276-53.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Contestações Id nº 74889529 e 79654001 são tempestivas.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 19 de outubro de 2022.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
08/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 04:45
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE TRANSPORTES - SETRAN em 22/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 02:40
Decorrido prazo de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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